O PIS COFINS de fertilizantes mudou a partir de 01/04/2026. Fertilizantes, adubos e defensivos agrícolas pagam alíquota residual de 0,925% no regime não cumulativo e 0,365% no cumulativo, por determinação da LC 224/2025, que reduziu em 10% os benefícios fiscais federais. Na importação de bens, a carga soma 1,175%. O CST 06 permanece na NF-e.
O PIS/COFINS de fertilizantes era assunto resolvido na rotina dos escritórios: alíquota zero na venda e na importação, CST 06 na nota fiscal, nenhum débito a apurar. A LC 224/2025 encerrou essa estabilidade em 01/04/2026, e o contador que atende revendas de insumos, cooperativas e produtores rurais pessoa jurídica agora precisa recalcular apurações, revisar cadastros fiscais e explicar a mudança a clientes que operaram por duas décadas sem essa preocupação.
A reoneração integra um corte amplo. A LC 224/2025 reduziu em 10% um conjunto extenso de incentivos federais: IRPJ, CSLL, IPI, Imposto de Importação, contribuição previdenciária patronal e as contribuições sobre faturamento e importação. Nos insumos agrícolas, o corte atingiu a alíquota zero vigente desde 2004. A cadeia movimenta bilhões de reais por safra, e a Confederação Nacional da Indústria já contesta parte da norma no STF, pela ADI 7920.
Este guia percorre o caminho operacional completo da reoneração: base legal, alíquotas por regime com exemplo de cálculo, tratamento na importação, emissão da NF-e com CST 06, escrituração na EFD-Contribuições e a vedação de créditos na ponta compradora.
O que a LC 224/2025 mudou na tributação de fertilizantes e insumos agrícolas
A LC 224/2025 foi publicada em 26 de dezembro, em edição extra do Diário Oficial da União, com um mecanismo direto: benefícios de isenção e alíquota zero ficam sujeitos a uma alíquota correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação (art. 4º, § 4º, I). O texto menciona expressamente a redução a zero prevista no art. 1º da Lei 10.925/2004, que alcança adubos e fertilizantes classificados no Capítulo 31 da TIPI, defensivos agropecuários da posição 38.08 e suas matérias-primas, além de sementes, corretivos de solo e outros insumos listados nos incisos do artigo.
A regulamentação veio na sequência: o Decreto 12.808/2025 e a Portaria MF 3.278/2025 detalham os benefícios alcançados, e a Instrução Normativa RFB 2.305/2025, de 31/12/2025, disciplina a aplicação nas importações. Para quem já acompanha o panorama geral da LC 224/2025 e a redução de 10% nos incentivos fiscais, a novidade dos fertilizantes é a face setorial dessa regra geral, com peso concentrado no agronegócio.
Sementes e fertilizantes ainda têm alíquota zero de PIS e COFINS?
Não integralmente. Desde 01/04/2026, adubos, fertilizantes, defensivos e sementes recolhem PIS/COFINS com alíquota equivalente a 10% do padrão de cada regime, conforme o art. 4º da LC 224/2025. A exceção é a Cesta Básica Nacional: produtos listados nos Anexos I e XV da LC 214/2025 preservam a alíquota zero (art. 4º, § 8º, III).
Quando acabou a alíquota zero de PIS/COFINS dos fertilizantes?
O último dia de alíquota zero integral foi 31/03/2026. A LC 224/2025 respeitou o prazo de 90 dias entre publicação e cobrança: publicada em 26/12/2025, produziu efeitos para PIS/COFINS a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte, 01/04/2026 (art. 14, I, “a”).
Para IRPJ e CSLL, o Fisco já aplica o aumento desde 01/01/2026 (art. 14, III), mas essa parte específica da lei enfrenta contestação judicial concreta: decisões de primeira instância e de tribunais regionais federais, como o TRF-3 e o TRF-4, já suspenderam a cobrança do acréscimo sobre o lucro presumido para as empresas que entraram com ação, sob o argumento de que o lucro presumido é técnica de apuração de base de cálculo, e não benefício fiscal. O tema é distinto da reoneração de PIS/COFINS tratada neste guia, não afeta fertilizantes, e segue sem uniformização entre os tribunais.

Alíquotas de PIS/COFINS sobre fertilizantes em 2026, por regime
A alíquota residual depende do regime de apuração do vendedor. O próprio sistema padrão definido pela lei serve de base para o cálculo (art. 4º, § 3º, III):
| Regime | PIS | COFINS | Total |
| Não cumulativo (padrão) | 1,65% | 7,6% | 9,25% |
| Não cumulativo (residual desde 01/04/2026) | 0,165% | 0,76% | 0,925% |
| Cumulativo (padrão) | 0,65% | 3% | 3,65% |
| Cumulativo (residual desde 01/04/2026) | 0,065% | 0,30% | 0,365% |
O total de 0,925% no lucro real corresponde a 10% dos 9,25% padrão; os 0,365% do lucro presumido, a 10% de 3,65%. Um cuidado com fontes informais: circulou em vídeos e redes sociais o número de 0,65% para o regime cumulativo, percentual sem respaldo no texto legal.
Qual a alíquota de PIS/COFINS sobre fertilizantes em 2026?
No regime não cumulativo (Lucro Real), 0,165% de PIS e 0,76% de COFINS, total de 0,925%. No regime cumulativo (Lucro Presumido), 0,065% de PIS e 0,30% de COFINS, total de 0,365%. Os percentuais equivalem a 10% das alíquotas padrão de cada regime, conforme o art. 4º, § 4º, I, da LC 224/2025.
Como calcular o PIS/COFINS sobre insumos agrícolas depois da LC 224?
O cálculo aplica a alíquota residual sobre a receita da venda do insumo reonerado:
- Identifique o enquadramento do produto no art. 1º da Lei 10.925/2004 (Capítulo 31 ou posição 38.08 da TIPI, entre outros incisos).
- Confirme o regime de apuração da empresa vendedora.
- Aplique 0,925% (não cumulativo) ou 0,365% (cumulativo) sobre a receita da operação.
- Escriture o débito por ajuste na EFD-Contribuições.
Exemplo com números: uma revenda no lucro real que fatura R$ 500.000,00 em fertilizantes no mês apura R$ 4.625,00 de débito residual, sendo R$ 825,00 de PIS (0,165%) e R$ 3.800,00 de COFINS (0,76%).
Importação de fertilizantes: como fica o PIS/COFINS-Importação
Na importação de bens, o sistema padrão tem alíquotas próprias: 2,1% de PIS-Importação e 9,65% de COFINS-Importação (art. 4º, § 3º, IV, “b”, da LC 224/2025). A regra dos 10% resulta em 0,21% e 0,965%, total de 1,175% no desembaraço aduaneiro. A Notícia Siscomex Importação nº 025/2026 orienta que, nas operações por DI, o sistema exibe 0,97% por limitação de casas decimais, com o cálculo interno em 0,965%; nas operações por Duimp, o módulo de tratamento tributário aplica a alíquota efetiva automaticamente.
Fertilizantes do Capítulo 31 (exceto produtos de uso veterinário) não sofrem o adicional de 1 ponto percentual da COFINS-Importação previsto para outras mercadorias, o que mantém o total em 1,175%.
Para o importador que revende no mercado interno existe um agravante: a contribuição incide nas duas pontas, no desembaraço e novamente sobre o faturamento da venda interna, sem crédito da parcela reonerada. Somando as duas cobranças, 1,175% na importação e 0,925% na revenda, a carga combinada chega a 2,1% sobre as duas operações, sem qualquer crédito compensável.
Como fica o PIS/COFINS na importação de fertilizantes?
A importação de fertilizantes recolhe 0,21% de PIS-Importação e 0,965% de COFINS-Importação desde 01/04/2026, total de 1,175% sobre a base de cálculo aduaneira. O importador que revende no mercado interno soma a essa carga o débito de 0,925% sobre o faturamento interno, sem direito a crédito da parcela reonerada, conforme o § 7º do art. 4º da LC 224/2025.
CST 06, NF-e e EFD-Contribuições: o ajuste operacional
A dúvida mais repetida nos fóruns contábeis desde abril é o código da nota. A orientação oficial consta do Perguntas e Respostas da Receita Federal sobre a redução de benefícios, atualizado em 30/04/2026: o CST 06 depois da LC 224 permanece na NF-e, sem migração para CST 02 ou outro código de tributação plena. O emissor deve registrar, nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco), a observação “Operação sujeita ao disposto na Lei Complementar nº 224/2025”.
O débito residual entra na EFD-Contribuições como ajuste de acréscimo, nos nos registros M220 (PIS) e M620 (COFINS), respectivamente, com o código 11 da Tabela 4.3.8 (“Ajuste referente à redução linear de benefício – alíquota zero”), vinculado a um registro M210 ou M610 com código de contribuição 01 (não cumulativo) ou 51 (cumulativo), conforme a Nota Técnica RFB nº 012/2026. O passo a passo do preenchimento está detalhado no artigo sobre os Registros M220 e M620 na LC 224. Vale conferir também os reflexos na DIRBI para clientes que mantêm benefícios alcançados pela lei, caso a caso.
Como emitir a NF-e de fertilizantes com CST 06 depois da LC 224?
Mantenha o CST 06 nos campos de PIS e COFINS da NF-e e inclua no infAdFisco a observação “Operação sujeita ao disposto na Lei Complementar nº 224/2025”. O débito residual não é destacado item a item na nota: a apuração ocorre por ajuste nos registros M220 e M620 da EFD-Contribuições, conforme orientação da Receita Federal.
Vedação de crédito: quem compra não abate
O § 7º do art. 4º da LC 224/2025 fecha a porta do crédito: a aplicação da alíquota residual não autoriza o adquirente a apropriar créditos que já eram vedados em decorrência da isenção ou alíquota zero anterior. Na prática, o tributo vira custo direto na cadeia, com efeito em cascata entre indústria, revenda e produtor. A lei também limitou a 90% o aproveitamento dos créditos presumidos do agronegócio, incluindo o do art. 8º da Lei 10.925/2004, com cancelamento da parcela excedente (art. 4º, § 4º, IV).
A discussão jurídica segue aberta. A CNI ajuizou a ADI 7920 no Supremo Tribunal Federal, com relatoria do ministro André Mendonça, questionando o trecho do art. 4º que só preserva benefícios condicionados quando a contrapartida for investimento aprovado pelo Poder Executivo até 31/12/2025. Tributaristas também contestam a vedação de créditos por possível ofensa à não cumulatividade. Nenhuma dessas frentes suspende a cobrança da reoneração de PIS/COFINS sobre fertilizantes: até decisão em contrário, a regra vale.
Detalhamos neste artigo o impacto da LC 224 no PIS e COFINS do agronegócio. Confira.
O comprador pode tomar crédito sobre a parcela reonerada?
Não. O § 7º do art. 4º da LC 224/2025 veda a apropriação de créditos pelo adquirente sobre a parcela residual de PIS/COFINS dos produtos antes beneficiados com alíquota zero. Existem teses em discussão no Judiciário contra essa vedação, mas, enquanto não houver decisão favorável ao contribuinte, o valor compõe o custo de aquisição.
O papel da tecnologia na revisão da carteira agro
O trabalho do escritório começa antes do cálculo. Um escritório com 30 clientes, 6 deles ligados ao agro, precisa descobrir quais empresas vendem ou compram produtos do Capítulo 31 e da posição 38.08 da TIPI, revisar o cadastro fiscal item a item, conferir se o ERP de cada cliente aplicou a alíquota residual desde 01/04/2026 e recalcular as apurações do período.
A conferência manual de NCM em centenas de itens consome dias, e um item esquecido gera débito não recolhido ou pagamento a maior. O primeiro passo é o mapeamento da carteira, tema do guia sobre como identificar os clientes afetados pela LC 224/2025.
Ferramentas de auditoria fiscal automatizam esse pente-fino: cruzam os XMLs das notas com a EFD-Contribuições, apontam divergências de CST e de alíquota e listam as operações alcançadas pela reoneração. O ganho aparece na prática, na troca de dias de conferência manual por uma análise que aponta direto os itens com problema.
Reprocessamento das apurações com o e-Auditor
O e-Auditor recalcula as apurações de PIS/COFINS do período e compara o resultado com o que foi escriturado, apontando onde a alíquota residual da LC 224 não foi aplicada ou onde houve recolhimento em duplicidade. Para o contador com carteira agro, a análise indica cliente a cliente o impacto desde 01/04/2026 e os ajustes necessários nos registros M220 e M620.
O complemento é a revisão do período anterior à reoneração: o e-Recuperador identifica créditos de PIS/COFINS não aproveitados até 31/03/2026, quando a alíquota zero ainda vigorava de forma integral, dentro do prazo prescricional de 5 anos. A combinação cobre os dois lados do calendário: correção das apurações atuais e revisão dos créditos passados.
Conheça o e-Auditor e veja como estruturar essa análise a partir dos arquivos fiscais dos clientes.
FAQ – PIS/COFINS de fertilizantes: Perguntas frequentes
A LC 224/2025 não fixa data de término. Na prática, o horizonte é 31/12/2026: a partir de 01/01/2027, a CBS assume o lugar de PIS/COFINS na transição da Reforma Tributária do consumo (LC 214/2025), com regras próprias para insumos agropecuários.
Não. O art. 4º, § 8º, III, da LC 224/2025 preserva a alíquota zero dos produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos, listados nos Anexos I e XV da LC 214/2025, caso de arroz, feijão e carnes.
Sim, mas por um caminho diferente do que costuma circular. O Funrural não é, tecnicamente, um dos benefícios listados no art. 4º da LC 224/2025: é contribuição previdenciária sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, regida pela Lei 10.256/2001. A Receita Federal entendeu que esse regime consta do demonstrativo de gastos tributários da LOA 2026 e por isso está alcançado pela redução linear. Com a Instrução Normativa RFB nº 2.321/2026, as alíquotas subiram 10% a partir de 01/04/2026: para o produtor rural pessoa jurídica, a contribuição foi de 1,80% para 1,98% sobre a receita bruta; para o produtor pessoa física não enquadrado como segurado especial, o Funrural somado ao RAT foi de 1,5% para 1,63%. O agricultor familiar enquadrado como segurado especial não é afetado. A extensão da regra ao Funrural é contestada por parte da advocacia tributária, que argumenta que a contribuição é critério de incidência e não benefício fiscal, e já há produtores levando o tema ao Judiciário.
O Profert (PL 699/2023) cria incentivos para a indústria nacional de fertilizantes, com até R$ 7,5 bilhões em subsídios e desoneração de tributos federais na construção ou expansão de fábricas. Aprovado na Câmara em 27/05/2026 com alterações, aguarda votação final no Senado. O programa beneficia a indústria e não altera a reoneração nas revendas.
Sim. Os créditos presumidos de PIS/COFINS do agronegócio, incluindo o do art. 8º da Lei 10.925/2004, ficaram limitados a 90% do valor original, com cancelamento da parcela não aproveitada (art. 4º, § 4º, IV, da LC 224/2025).
No documento Perguntas e Respostas sobre a Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários, publicado no portal da Receita Federal e atualizado periodicamente (a versão 4 é de 30/04/2026), e na Nota Técnica nº 012/2026, disponível no portal do SPED, que orienta a escrituração.




