Se você passou o Carnaval de 2026 imaginando que a virada do ano tributário tinha sido generosa, bem-vindo a abril. A Lei Complementar 224/2025 entrou em vigor em 1º de abril para os tributos sujeitos à anterioridade nonagesimal e, com ela, uma conta real chegou à mesa de escritórios contábeis de todo o Brasil. Identificar os clientes afetados pela LC 224/2025 virou urgência: produtos e operações que transitavam com alíquota zero de PIS e COFINS há anos passaram a ter carga tributária efetiva, obrigação de escrituração no SPED e uma fila de perguntas sem resposta.
O problema é técnico, operacional, financeiro e estratégico ao mesmo tempo. Uma lei publicada em 26 de dezembro de 2025, às vésperas de réveillon, enquanto boa parte do Brasil estava de férias, redesenhou o tratamento fiscal de setores inteiros em menos de uma semana. Cinco dias depois da publicação, já havia decreto, portaria e instrução normativa regulamentando os detalhes. Em janeiro, alguns tributos já estavam sob a nova regra. Em abril, o restante entrou em vigor.
Este guia foi escrito para o contador, o sócio do escritório contábil e a equipe fiscal que precisa entender, com profundidade e sem atalhos, quais clientes são afetados pela LC 224/2025, o que muda na apuração de PIS e COFINS, como escriturar corretamente na EFD-Contribuições 2026, quais setores carregam o maior impacto no caixa e na competitividade, o que a visão da inteligência artificial já aponta sobre os riscos sistêmicos dessa mudança e como sair do modo manual antes que o fechamento de abril vire passivo acumulado.
O que é a LC 224/2025 e por que ela chegou agora?
Publicada em 26 de dezembro de 2025, a Lei Complementar 224/2025 determina uma redução linear de 10% sobre os benefícios e incentivos fiscais federais concedidos pela União. A motivação é direta: o governo identificou, nos gastos tributários, o conjunto de arrecadação que deixa de entrar por conta de incentivos, uma fonte relevante de ajuste fiscal. O demonstrativo de gastos tributários da Lei Orçamentária Anual de 2026 estima que a União deixa de arrecadar mais de R$ 117 bilhões apenas com incentivos do IRPJ e outros R$ 9,6 bilhões com benefícios do Imposto de Importação. A LC 224/2025 e a revisão de PIS/COFINS recorta 10% desse montante de volta para os cofres públicos.
Não se trata de extinção de benefícios. É, na verdade, uma compressão sistemática. Empresas que mantinham alíquota zero agora têm de recolher 10% do que pagaria sem o benefício. Quem deduzia 100% de determinada despesa pode deduzir 90%. Quem mantinha crédito presumido de 100% passa a ter 90%. A lógica é uniforme, por isso o nome: redução linear. E é exatamente por essa uniformidade que identificar os clientes afetados pela LC 224/2025 exige análise sistemática, não caso a caso feito às pressas.
O arcabouço regulatório se completa com o Decreto 12.808 e a Instrução Normativa RFB 2.305/2025, que detalhou os tributos afetados, os benefícios no escopo, as datas de vigência e os procedimentos de apuração. Em janeiro de 2026, a IN 2.306/2026 trouxe ajustes específicos para o Lucro Presumido. A Receita Federal também publicou perguntas e respostas em 26 de janeiro, complementando a IN 2.305 em pontos que geravam dúvida na operacionalização.
A LC 224 também alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal, fixando em 2% do PIB o teto para gastos tributários da União, uma mudança estrutural que sinaliza que revisões futuras de benefícios são esperadas.
Quais tributos federais estão no escopo?
O artigo 2º da IN 2.305/2025 delimita o perímetro com precisão. Estão sob impacto: PIS (mercado interno e importação), COFINS (mercado interno e importação), IPI (mercado interno e importação), Imposto de Renda Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), contribuição previdenciária (INSS) e Imposto de Importação. ITR e demais tributos federais fora dessa lista não são afetados.
Confira:
Art. 2º Os incentivos e os benefícios federais de natureza tributária são reduzidos em relação aos seguintes tributos federais:
I – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep;
II – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços – Contribuição para o PIS/Pasep -Importação;
III – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins;
IV – Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior – Cofins-Importação;
V – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ;
VI – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
VII – Imposto de Importação – II;
VIII – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; e
IX – contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada.
A lógica dos prazos: nem tudo começou em abril
Um equívoco recorrente nos primeiros meses de 2026 foi tratar a LC 224 como uma mudança com início uniforme em 1º de abril. Não é assim, e confundir os prazos tem consequências reais na apuração e no passivo potencial.
O Imposto de Renda e o Imposto de Importação não se sujeitam ao princípio da anterioridade nonagesimal. Para esses tributos, os efeitos da LC 224 são válidos desde 1º de janeiro de 2026. Empresas com contratos ativos, operações de importação em curso ou deduções de IR computadas desde janeiro já estão dentro do novo regime. Passivos podem estar acumulados desde o primeiro dia do ano. Para clientes afetados pela LC 224/2025 com exposição em IRPJ, o passivo começa três meses antes do que muitos escritórios calcularam.
O PIS, COFINS, IPI, CSLL e contribuição previdenciária precisam respeitar o prazo de 90 dias. Por isso, os impactos sobre esses tributos têm vigência a partir de 1º de abril de 2026. Ainda assim, a vigência em abril não dispensou o planejamento anterior: escritórios que atendem clientes com ciclos longos de produção precisavam já ter considerado a nova carga de PIS e COFINS nos orçamentos feitos antes de abril.
Contratos fechados sem esse cálculo podem gerar margens deficitárias.
Como identificar quais benefícios de seus clientes são atingidos
A LC 224 não trouxe uma lista fechada e intuitiva. A IN 2.305/2025 aponta dois caminhos para identificar os benefícios afetados, no parágrafo 1º do artigo 2º.
O primeiro (inciso I) remete ao demonstrativo de gastos tributários da LOA 2026, publicado pela Receita Federal com a estimativa do que a União deixa de arrecadar por tributo e por tipo de incentivo. Esse documento lista os benefícios vigentes por tributo, II, IRPJ, IRPF, IPI, PIS, COFINS, com a descrição de cada incentivo e a legislação que o fundamenta.
É nele que o contador precisa verificar se o benefício do cliente está listado. O segundo inciso trata de benefícios não listados no demonstrativo, mas que se enquadram nas definições da lei, uma categoria que ainda gera discussão interpretativa e dúvidas operacionais.
O demonstrativo reúne benefícios que, à primeira leitura, não parecem incentivos fiscais tradicionais. Gastos de assistência médica, odontológica e farmacêutica a empregados estão listados como incentivo de IRPJ. Crédito presumido de PIS/COFINS para o agronegócio também está. Isso significa que o raio de impacto é significativamente mais amplo do que a maioria dos escritórios estimou no início do ano.
O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e os benefícios a empregados
O PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) também foi alcançado pela LC 224/2025. O benefício, que permite dedução de até 4% do IRPJ devido, agora tem teto efetivo de 3,6%, aplicação de 90% sobre o limite original, com vigência desde 1º de janeiro de 2026, por se tratar de imposto de renda.
Vale registrar um movimento simultâneo em sentido oposto: a Solução de Consulta COSIT nº 3/2026 extinguiu as restrições do Decreto nº 10.854/2021, que limitava a dedução do PAT a empregados que recebessem até cinco salários-mínimos. O teto encolheu, mas a base de trabalhadores elegíveis foi ampliada. Para empresas do Lucro Real com grande quadro de funcionários, o saldo líquido entre os dois efeitos precisa ser calculado caso a caso.
Já planos de saúde, assistência farmacêutica e benefícios similares merecem atenção distinta. Enquadrados como despesas operacionais dedutíveis, e não como incentivos fiscais em sentido estrito, há controvérsia jurídica sobre se a LC 224 os alcança diretamente. Empresas que utilizam essas deduções no IRPJ devem buscar análise individualizada antes de qualquer ajuste na apuração.
Em uma empresa com quadro de pessoal expressivo e benefícios relevantes, a diferença na base de cálculo do IRPJ é mensurável. Escritórios que fizeram planejamento tributário considerando esses benefícios com 100% de aproveitamento precisam refazer os cálculos de 2026.
O impacto direto na apuração de PIS e COFINS: o CST 06 que deixou de ser zero
Este é o ponto que mais afeta a rotina dos escritórios contábeis com clientes nos setores industrial, agroindustrial, de insumos agropecuários, medicamentos, fertilizantes e varejo de produtos essenciais.
Operações com CST 06, código que identifica tributação com alíquota zero, continuam a ser registradas nas notas fiscais com o mesmo código. A mudança está na apuração mensal. O tributo não aparece destacado no XML. Ele precisa ser reconhecido e escriturado pelo contador no fechamento do período por meio de ajustes específicos na EFD-Contribuições.
No regime não cumulativo (Lucro Real), as alíquotas efetivas são: PIS de 0% para 0,165% e COFINS de 0% para 0,76%. No regime cumulativo (Lucro Presumido e equiparados), PIS vai de 0% para 0,065% e COFINS de 0% para 0,3%.
Os percentuais parecem residuais isoladamente. Todavia, para distribuidores de medicamentos com faturamento mensal expressivo sob alíquota zero, para atacadistas de alimentos com volumes que tornam cada décimo de ponto percentual relevante ou para indústrias de insumos agrícolas com margens apertadas, o impacto no caixa é concreto, recorrente e se acumula mês a mês.
Comparativo de alíquotas por cadeia produtiva: regra anterior versus LC 224/2025
| Cadeia | Produto/operação | Regra anterior | Regra atual (LC 224/25) |
| Soja | Óleo de soja (venda) | Alíquota zero | 0,925% (PIS/COFINS) |
| Soja | Farelo/óleo (crédito) | 2,50% | 2,25% |
| Café | Café cru (crédito exp.) | 7,40% | 6,66% |
| Leite | Leite fluido/bebidas | Alíquota zero | 0,93% |
| Leite | Indústria (crédito) | 1,85% | 1,67% |
| Trigo | Farinha (insumo) | Alíquota zero | 0,925% (sem direito a crédito) |
| Insumos | Fertilizantes/defensivos | Alíquota zero | 0,93% |
EFD-Contribuições: registros M220 e M620 e o código 11
O débito gerado pela LC 224 sobre operações com CST 06 precisa ser reconhecido na apuração mensal por meio de lançamentos de ajuste de acréscimo na EFD-Contribuições. Os registros envolvidos são o M220 (ajuste da contribuição do PIS/Pasep) e o M620 (ajuste da contribuição da COFINS). O código a ser utilizado é o código 11 da Tabela 4.3.8, com a descrição padronizada: “Redução linear de benefícios fiscais, LC 224/2025”.
A ausência desse ajuste significa que a empresa está apurando um valor inferior ao devido. O escritório que fechou abril sem identificar essa necessidade está exposto a retificação de SPED, diferença de recolhimento e eventual autuação. Há, também, um impacto nos registros C100 e C670 da EFD-Contribuições: um produto que era tributado a alíquota zero e passa a gerar débito precisa estar corretamente referenciado nesses registros, a adequação é da apuração e da estrutura do arquivo digital. E tudo isso também se reflete no PER/DCOMP PIS COFINS LC 224/2025.
A precificação que ninguém recalculou
Uma consequência que ainda está se revelando nos escritórios é a defasagem de precificação em contratos com vigência longa. Empresas que fecharam contratos de fornecimento antes de abril, com prazo de entrega em junho, julho ou agosto, calcularam o preço com base na tributação anterior. A nova carga de PIS e COFINS não estava nos custos projetados.
Para setores industriais com ciclo de produção de 90 a 120 dias, essa defasagem é direta: o produto é vendido pelo preço negociado antes de abril, mas produzido e entregue sob a tributação vigente a partir de abril. Escritórios que identificaram esse risco antes do fechamento de abril orientaram clientes a revisar a precificação e, em alguns casos, a renegociar contratos. A compressão de margem é uma realidade no resultado do segundo trimestre.
Mapa dos setores afetados pela LC 224/2025: onde o impacto é mais profundo

Ecossistema agro-fiscal 2026: impacto da LC 224/2025 nas principais cadeias
Agronegócio e agroindústria
O crédito presumido de PIS e COFINS para empresas que adquirem insumos de produtores rurais pessoa física está no escopo da LC 224/2025. A lógica original do crédito presumido era compensar o fato de que o produtor rural pessoa física não gera crédito de PIS/COFINS para a empresa que compra sua produção. Com a redução de 10%, o benefício que era de 100% passa para 90%, aumentando a carga efetiva sobre a cadeia agroindustrial, beneficiadores de soja, café, leite e trigo são os mais atingidos, como evidencia o infográfico acima.
Para o segmento de leite, o impacto estimado é de 8,2% de aumento de custos. Para soja, a carga de insumos sobe 14,5%. O café enfrenta retenção de liquidez pela mudança no crédito de exportação. E o trigo perde integralmente a alíquota zero sobre farinha, sem direito a crédito compensatório. São quatro dinâmicas distintas dentro do mesmo ecossistema. E cada uma delas exige uma resposta contábil e de planejamento diferente.
Escritórios especializados em agronegócio que ainda não mapearam o impacto específico por cliente e por cultura estão trabalhando com risco não dimensionado.
A ruptura da não cumulatividade sistêmica, insumos tributados a 10% da alíquota padrão sem direito a crédito integral, gera efeito cascata no custo que se acumula ao longo da cadeia.
Medicamentos, fertilizantes e defensivos agrícolas
Esses setores operam com alíquota zero de PIS e COFINS sobre parte relevante dos seus produtos. Com a LC 224, fertilizantes e defensivos passam para 0,93% de PIS/COFINS, um percentual que, aplicado sobre volumes expressivos de venda, representa aumento real de carga em um setor com margens historicamente pressionadas. Para distribuidores com catálogos de centenas de SKUs em CST 06 depois da LC 224, a triagem de quais itens constam do demonstrativo da LOA é uma operação que, sem automação, não cabe dentro dos prazos do fechamento fiscal.
Indústria, autopeças e bens de capital
Créditos presumidos de IPI e benefícios de PIS/COFINS sobre insumos industriais estão na lista. Indústrias com operações complexas de entradas e saídas que mantinham planejamento tributário ancorado em benefícios do demonstrativo da LOA precisam revisar cenários.
Para bens de capital, cujo ciclo produtivo é longo e os contratos são plurianuais, a revisão de precificação e das projeções financeiras é urgente. O checklist do C-Suite, mencionado no infográfico, teste de impairment de margens, recalibração de markup e auditoria de créditos acumulados, tem aplicação direta aqui.
Varejo e e-commerce
Produtos de consumo essencial com alíquota zero geram débito. Para varejistas com margens apertadas, a pressão sobre precificação é imediata. Plataformas de e-commerce com mix amplo de produtos precisam de automação para triar quais itens do catálogo são afetados. (Sem contar os impactos da Reforma Tributária no e-commerce e markeplaces.)
Vale notar que a segregação entre cesta básica (tratada pela LC 214, no âmbito da Reforma Tributária) e produtos industriais é relevante: as regras são diferentes e a confusão entre os dois regimes é uma fonte frequente de erro na apuração.
Importadores
Para o Imposto de Importação, os efeitos da LC 224 começaram em 1º de janeiro de 2026. Benefícios do II listados no demonstrativo sofreram redução imediata. Importadores que não ajustaram a apuração desde janeiro acumulam diferença de recolhimento que precisa ser corrigida com retificação e recolhimento retroativo. O passivo potencial existe desde o primeiro dia do ano e cresce a cada mês sem correção.
Terceiro setor e organizações da sociedade civil
O terceiro setor foi um dos impactos mais inesperados da LC 224/2025 e um dos mais mal compreendidos. A distinção que define tudo é técnica: imunidade constitucional e isenção infraconstitucional não são a mesma coisa, e a LC 224 tratou as duas de forma diferente.
Organizações protegidas pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, têm proteção que norma infraconstitucional não pode afastar. Essa barreira permanece. O problema está nas entidades que operavam sob isenção com base na Lei nº 9.532/1997 e que não possuem qualificação formal como OS ou OSCIP: para esse grupo, a LC 224 não reduziu o benefício em 10%, em verdade, revogou a isenção integralmente, expondo-as à tributação de IRPJ desde 1º de janeiro e de CSLL e COFINS a partir de 1º de abril de 2026.
O cenário ganhou mais complexidade. A Instrução Normativa nº 2.307/2026 excluiu da redução linear as isenções de entidades filantrópicas, recreativas, culturais e científicas que atendam aos requisitos do art. 15 da Lei 9.532/97, criando uma antinomia entre o texto da LC 224/2025 e a norma infralegal que ainda não tem resolução clara. Enquanto essa insegurança jurídica persiste, escritórios que atendem associações civis, clubes, entidades culturais e organizações científicas precisam analisar o enquadramento de cada cliente antes de qualquer conclusão sobre obrigação ou isenção.
Há, ainda, uma questão que passa despercebida: a imunidade constitucional protege contra impostos, não contra contribuições. A LC 224 prevê incidência de CSLL sobre o superávit e de COFINS sobre a receita bruta, o que pode alcançar até entidades constitucionalmente imunes, a depender de como a jurisprudência vier a se posicionar. Para esse grupo, a alternativa mais segura no curto prazo é a obtenção ou manutenção da Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
Lucro Presumido com faturamento relevante
A IN 2.306/2026 trouxe regra específica para o Lucro Presumido: empresas com receita bruta trimestral superior a R$ 5 milhões têm a base de presunção de IRPJ e CSLL acrescida em 10% sobre a parcela que exceder esse limite.
Para empresas que cresceram e permaneceram no Lucro Presumido por conveniência operacional, a LC 224 acrescentou uma carga que precisa ser recalculada. A segregação de receitas, e a conformidade fiscal que ela exige, é um ponto de atenção que o infográfico destaca explicitamente.
Impacto no caixa e na competitividade: além dos percentuais da apuração
A discussão tributária sobre a LC 224 para nos percentuais, 0,165% de PIS, 0,76% de COFINS, 10% de redução de benefício. Os números são pequenos individualmente. Porém, a análise de impacto real precisa considerar dois eixos que vão além da apuração mensal: o fluxo de caixa acumulado ao longo de 2026 e o efeito competitivo setorial.
No eixo do caixa, a questão é objetiva. Onde havia zero, agora há desembolso. Esse desembolso é recorrente, mensal e não estava no planejamento financeiro de nenhuma empresa que dependia de benefício de alíquota zero. Empresas do agro que concentram volume no segundo semestre, por exemplo, vão sentir o peso maior justamente quando o faturamento é maior. A sazonalidade amplifica o impacto em vez de distribuí-lo uniformemente.
No eixo competitivo, o problema é mais sutil. Empresas que operam no mesmo setor não são afetadas de forma idêntica pela LC 224. Aquelas com maior volume de operações em CST 06, com mais benefícios listados no demonstrativo da LOA ou com contratos de longo prazo fechados antes de abril, absorvem uma carga adicional que concorrentes com estrutura tributária diferente não absorvem na mesma proporção.
Isso cria assimetria competitiva dentro de um setor, sendo prejudicial em mercados nos quais a competição se dá principalmente por preço.
Para o escritório contábil, esse é o argumento mais direto para elevar a conversa com o cliente de “ajuste de obrigação acessória” para “revisão estratégica da posição tributária”. A LC 224 é uma mudança de procedimento fiscal e uma alteração de custo com reflexo em margem, em precificação e em posicionamento competitivo.
A visão da inteligência artificial sobre os riscos sistêmicos da LC 224/2025
Ferramentas de inteligência artificial aplicadas à análise fiscal já identificam padrões de risco na LC 224 que a revisão manual tende a subestimar. A leitura automatizada de bases de XML e de dados do SPED permite cruzar, em escala, três variáveis que manualmente exigiriam dias de trabalho por cliente:
- Presença de CST 06 nas operações;
- Correspondência dos benefícios com o demonstrativo da LOA 2026; e
- Diferença entre o valor apurado e o valor correto sob as novas alíquotas.
O que a análise computacional revela, quando aplicada a carteiras de escritórios de médio porte, é que o risco está distribuído de forma não óbvia. Clientes que parecem pouco expostos, porque têm volume pequeno de operações com CST 06, podem ter, proporcionalmente ao seu faturamento, um impacto maior do que clientes do agro ou da indústria, simplesmente por não terem os controles mínimos para identificar e ajustar a apuração.
O risco não está apenas onde o contador espera encontrá-lo.
A IA também aponta uma classe de risco ainda subestimada: a inconsistência entre os registros da EFD-Contribuições e os XMLs das notas fiscais emitidas. Com a LC 224, a apuração correta depende de um ajuste que não está automaticamente refletido no documento fiscal. Ferramentas que cruzam XML com SPED identificam, com precisão, quais operações geraram débito que não foi reconhecido na apuração. Sem esse cruzamento, o risco permanece invisível até que a Receita Federal faça a auditoria.
Para o contador que ainda opera em modo manual, a automação com IA é um requisito de competência. A velocidade e o volume de dados envolvidos na revisão da LC 224 ultrapassam o que qualquer equipe humana consegue processar com confiabilidade dentro dos prazos do fechamento fiscal.
Reprocessamento Inteligente LC 224: como a e-Auditoria automatiza a revisão
Depois de mapear os setores expostos, entender a lógica dos ajustes no SPED e dimensionar os riscos de apuração incorreta, a pergunta prática que o contador precisa responder é objetiva:
Meu cliente está recolhendo o valor correto desde abril? E, para IR e II, desde janeiro?
Responder a essa pergunta manualmente, para uma carteira de 30, 50 ou 100 clientes com operações em CST 06, exige identificar produto a produto os benefícios em escopo, recalcular as alíquotas pelo regime de cada empresa, comparar o valor apurado com o valor correto e verificar se os registros M220 e M620 na LC 224 estão com os ajustes adequados. São dias de trabalho por cliente, com margem de erro que cresce com o volume.
A e-Auditoria desenvolveu o Reprocessamento Inteligente LC 224/2025, dentro do módulo Oportunidades Estratégicas da Plataforma, para automatizar exatamente esse processo. A funcionalidade importa XMLs automaticamente, identifica as operações com CST 06, recalcula PIS e COFINS conforme as alíquotas vigentes pela LC 224 e compara o valor originalmente apurado com o valor correto. Aliás, a Plataforma está sem de olho no mercado e mantém firme o propósito de seguir com atualizações da e-Auditoria em março de 2026.
O resultado é exibido em três colunas objetivas: valor original de PIS/COFINS, valor após aplicação da LC 224 e impacto no recolhimento.Com esse relatório, o escritório sabe, cliente a cliente, se há divergência no recolhimento, qual é o valor em aberto e o que precisa ser ajustado antes que a Receita Federal faça esse cálculo no lugar do contador. A base está pronta para a revisão da EFD-Contribuições e para a orientação estratégica ao cliente sobre impacto no caixa.
O que os clientes afetados pela LC 224/2025 esperavam era um ajuste simples nas ferramentas existentes na Plataforma. O Reprocessamento Inteligente LC 224/2025 entrega além: análise estruturada da carga tributária da alteração, com comparativo de valores, em escala, sem trabalho manual. É uma postura diferente diante das mudanças regulatórias, transformar uma alteração legislativa em inteligência operacional para o escritório contábil antes que o risco vire autuação.
A funcionalidade já está disponível. Para escritórios que atendem clientes do Lucro Real, Lucro Presumido com volume relevante ou setores como agronegócio, medicamentos, fertilizantes e indústria, a recomendação é rodar o reprocessamento de PIS e COFINS agora. O passivo acumulado não diminui com o tempo.
Segurança jurídica, anterioridade e os pontos ainda em aberto
A LC 224/2025 chegou ao Judiciário antes mesmo de completar dois meses de vigência. A Confederação Nacional da Indústria ajuizou a ADI 7920 no Supremo Tribunal Federal, e a Confederação Nacional de Serviços protocolou a ADI 7936, ambas questionando dispositivos da lei, com relatoria do ministro André Mendonça.
O núcleo das ações é a classificação do Lucro Presumido como benefício fiscal sujeito à redução linear. Para as confederações, o Lucro Presumido é uma modalidade ordinária de apuração do IRPJ, não um incentivo, e equipará-lo a benefício fiscal viola a capacidade contributiva e a lógica do sistema tributário.
Na Justiça Federal, o cenário é de decisões opostas: uma liminar no Rio de Janeiro suspendeu o adicional de 10% para uma empresa do setor tributário; em São Paulo, pedido idêntico foi indeferido. O STF ainda não se pronunciou em caráter definitivo.
Há, também, a discussão sobre o princípio da anterioridade. Parte da doutrina entende que reduzir um benefício fiscal equivale, economicamente, a aumentar tributo, o que exigiria respeito à anterioridade para todos os tributos afetados, inclusive o IR, cuja vigência a partir de 1º de janeiro de 2026 foi questionada por ter sido publicada a poucos dias do encerramento do exercício anterior.
O Judiciário ainda não tem posição consolidada em nenhuma dessas frentes. Para escritórios que atendem clientes com exposição financeira relevante, em particular, empresas do Lucro Presumido acima do limite de R$ 5 milhões, avaliar, com consultoria tributária especializada, a viabilidade de medidas preventivas é uma decisão que precisa ser tomada agora, não depois do julgamento. O STF tem histórico de modular efeitos de suas decisões, o que pode restringir a recuperação de valores para contribuintes que permaneceram inertes durante a tramitação.
Para o escritório contábil, o primeiro passo é saber quais clientes estão expostos e quanto. Essa é exatamente a pergunta que o Reprocessamento Inteligente LC 224/2025 responde. Fale com um especialista e veja o impacto real da LC 224/2025 nos seus clientes antes do próximo fechamento.
FAQ – Clientes afetados pela LC 224/2025: Perguntas frequentes
A LC 224/2025 reduz em 10% os benefícios e incentivos fiscais federais listados no demonstrativo de gastos tributários da LOA 2026. Na prática, isso significa aumento de carga tributária para setores que operavam com alíquota zero de PIS e COFINS, redução de créditos presumidos a 90% do valor original, corte nas deduções de IRPJ, incluindo o PAT, cujo limite efetivo cai de 4% para 3,6%, e acréscimo de 10% nas margens de presunção do Lucro Presumido para receitas acima de R$ 5 milhões anuais. Os impactos nos clientes afetados pela LC 224/2025 afetam fluxo de caixa, precificação e competitividade setorial.
Os principais clientes afetados pela LC 224/2025 são empresas do agronegócio e agroindústria (soja, café, leite, trigo), distribuidores de medicamentos e fertilizantes, indústrias com créditos presumidos de IPI e PIS/COFINS, importadores (desde janeiro/2026), empresas do Lucro Presumido com receita acima de R$ 5 milhões trimestrais, organizações do terceiro setor isentas por norma infraconstitucional e varejistas com produtos essenciais sob alíquota zero.
A IN 2.305/2025 regulamenta a LC 224/2025 detalhando: os tributos (PIS, COFINS, IPI, IRPJ, CSLL, INSS, II) e os clientes afetados pela LC 224/2025; as datas de vigência por tributo; os benefícios no escopo por referência ao demonstrativo de gastos tributários da LOA 2026; e os procedimentos de apuração, incluindo o uso dos registros M220 e M620 da EFD-Contribuições com o código 11 da Tabela 4.3.8.
Não. O CST 06 permanece no documento fiscal de cliente afetados pela LC 224/2025. A tributação gerada pela LC 224 é reconhecida exclusivamente na apuração mensal, por meio de lançamentos de ajuste nos registros M220 (PIS) e M620 (COFINS) da EFD-Contribuições, com o código 11 da Tabela 4.3.8 e a descrição padronizada “Redução linear de benefícios fiscais – LC 224/2025”.
São normas com objetivos distintos. A LC 214/2025 trata da Reforma Tributária do Consumo, instituindo a CBS e o IBS como substitutos progressivos do PIS, COFINS, ICMS e ISS ao longo do período de transição previsto até 2032. A LC 224/2025 trata da redução linear de benefícios fiscais federais existentes, sem relação direta com a Reforma. A confusão entre as duas é frequente, sobretudo no varejo, em que a cesta básica tem tratamento diferente nos dois regimes. A segregação de receitas entre produtos da cesta básica, protegidos pela LC 214, e produtos industriais alcançados pela LC 224 é um ponto de conformidade fiscal que exige atenção.
Faz, por dois motivos concretos. Cada mês de 2026 com apuração incorreta é um passivo real de diferença de recolhimento, multa e juros. A Receita Federal não encerra auditoria porque o tributo está em fase de extinção. Além disso, a transição para a CBS exige base de dados organizada: escritórios com histórico correto de 2026 chegam a 2027 em posição substancialmente melhor do que aqueles que improvisaram ao longo do ano.
Este artigo tem caráter informativo e educativo. Para análise de casos específicos, sobretudo quanto à constitucionalidade de medidas, estratégias de planejamento tributário ou avaliação de medidas judiciais preventivas, recomenda-se consulta a profissional habilitado.




