O impacto da LC 224 no PIS e COFINS do agronegócio chegou em silêncio para boa parte do mercado. A lei foi sancionada em dezembro de 2025 e entrou em vigor para as contribuições sobre o faturamento apenas em 1º de abril de 2026, o que encurtou o prazo de adaptação para um setor que opera com ciclos de 12 a 24 meses. Quem assinou contratos de fertilizante para a safra antes dessa data ainda não sentiu o custo novo. Quem está comprando insumos agora já sente no bolso e no faturamento.
Para o contador que tem clientes no agronegócio, a mudança com a LC 224/2025 se divide em dois problemas com mecânicas distintas: o fim da alíquota zero para insumos como fertilizantes, defensivos e sementes, e a redução do crédito presumido das agroindústrias. Os dois geram tributação adicional, os dois vedam o crédito na etapa seguinte e os dois somados constroem o que o setor passou a chamar de efeito cascata.
O vice-presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária, deputado Arnaldo Jardim, descreveu a situação do agro neste momento como uma “tempestade perfeita”: margem reduzida, endividamento acumulado, volatilidade no mercado de insumos importados e agora aumento de carga tributária. A avaliação ocorre apesar do desempenho recente do setor, cuja participação no PIB avançou e registrou crescimento de 11% em 2025, segundo o parlamentar.
O contexto importa porque explica por que uma alíquota de 0,925%, aparentemente pequena, tem impacto financeiro que estudos setoriais estimam em mais de R$ 8 bilhões na cadeia produtiva.
Este artigo explica o mecanismo da mudança, os dois canais de impacto no agronegócio, as alíquotas efetivas por regime, o que ficou de fora e o que o escritório de contabilidade precisa fazer agora para não errar na apuração dos clientes.
O que é a LC 224 e por que o agronegócio ficou tão exposto
A Lei Complementar nº 224/2025 determinou uma redução linear de 10% sobre incentivos e benefícios fiscais federais. A lógica do governo foi: em vez de revogar benefícios caso a caso, cortou 10% de forma transversal sobre todos os mecanismos existentes, seja isenção, alíquota zero ou crédito presumido. O benefício continua na lei de origem, mas vale 90% do que valia antes.
O agronegócio foi um dos setores mais atingidos porque é um dos que mais depende de desonerações de PIS e COFINS para funcionar sem tributação em cascata. A cadeia produtiva do setor tem entre quatro e seis etapas, do insumo ao consumidor final, e os mecanismos de isenção e crédito presumido existiam justamente para evitar que o tributo se acumulasse a cada passagem. Com a LC 224, esse mecanismo foi fragilizado em dois pontos ao mesmo tempo.
A lei foi aprovada em 26 de dezembro de 2025, sem consulta prévia a entidades representativas. Para PIS e COFINS, a vigência respeitou o prazo nonagesimal exigido pela Constituição e ficou definida em 1º de abril de 2026. O IRPJ e o Imposto de Importação, que observam apenas a anterioridade anual, já produziram efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Quer um roteiro do que checar na carteira antes de perder clientes? Confira o checklist de mapeamento dos clientes do agro afetados pela LC 224/2025.
Dois impactos distintos: insumos agropecuários e crédito presumido
Existe uma distinção importante que os artigos sobre o tema costumam tratar de forma genérica. O impacto da LC 224 no agronegócio acontece por dois canais com mecânicas diferentes. Entender qual afeta cada tipo de cliente permite ao contador conduzir a análise certa com cada empresa.
O que muda nos insumos agropecuários: fertilizantes, defensivos e sementes
Até 31 de março de 2026, os insumos agropecuários previstos no artigo 1º da Lei nº 10.925/2004, fertilizantes, defensivos agrícolas, sementes e mudas destinadas ao plantio, corretivos de solo e outros itens correlatos, tinham alíquota zero de PIS e COFINS nas operações no mercado interno e na importação. A empresa que vendia fertilizante não devia PIS nem COFINS. A empresa que comprava não tinha crédito a apropriar, como também não carregava tributo acumulado no preço. Por isso, é tão importante estar atento e identificar todos os clientes afetados pela LC 224/2025.
A LC 224 não revogou esse benefício. Reduziu-o em 10%. O resultado é que esses produtos passam a ser tributados com 10% da alíquota padrão do regime em que a empresa se enquadra, conforme a tabela abaixo:
| Produto | Regime | PIS antes | COFINS antes | PIS depois | COFINS depois | Total após LC 224 |
| Fertilizante, semente, defensivo | Lucro Real (não cumulativo) | 0% | 0% | 0,165% | 0,760% | 0,925% |
| Fertilizante, semente, defensivo | Lucro Presumido (cumulativo) | 0% | 0% | 0,065% | 0,300% | 0,365% |
| Importação (qualquer regime) | — | 0% | 0% | 0,210% | 0,965% | 1,175% |
Quem vende esses insumos agora destaca esse valor na nota fiscal e recolhe o tributo correspondente. Quem compra não pode apropriar crédito do valor destacado. O artigo 4º, §7º, da LC 224 é explícito. Vamos a ele:
§ 7º A aplicação do disposto no inciso I do § 4º deste artigo não permite ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou aplicação da alíquota 0 (zero).
Ou seja, a redução do benefício não gera direito ao creditamento para o adquirente. Tributação real, sem compensação na etapa seguinte.
O que muda no crédito presumido das agroindústrias
O segundo canal de impacto afeta as agroindústrias que compram de produtores rurais pessoa física. Quando uma usina, um frigorífico, uma processadora de café, uma indústria de beneficiamento de grãos ou uma cooperativa agrícola adquire produção de um produtor rural PF, o fornecedor não é contribuinte do PIS e COFINS e, portanto, não gerou crédito ao longo de sua produção.
Para compensar esse hiato, a legislação criou o crédito presumido: a agroindústria apropria, nas suas apurações, um percentual calculado sobre o valor das aquisições de PF, simulando o crédito que o produtor teria gerado se fosse contribuinte. Esse mecanismo está no artigo 8º da Lei nº 10.925/2004.
Com a LC 224, esse crédito presumido agora é aproveitado em apenas 90% do valor apurado. O percentual de presunção permanece o mesmo para cada produto (carnes, café, soja, leite, milho e outros listados na norma), mas o valor calculado é multiplicado por 0,90 antes de entrar na apuração. Os 10% restantes são cancelados e não podem ser ressarcidos nem compensados com outros tributos.
Para uma agroindústria que apurava R$ 500.000 por mês em crédito presumido de COFINS sobre compras de produtores rurais PF, a nova regra significa R$ 450.000 aproveitados e R$ 50.000 perdidos por mês. Nos oito meses de vigência até a CBS em 2027, são R$ 400.000 de carga tributária nova sobre a mesma operação.
Esse número muda conforme o regime e o mix de cada cliente. Veja como quantificar o impacto por cliente em minutos com o Reprocessamento Inteligente LC 224.
As alíquotas do Funrural também aumentaram com a LC 224
Além do PIS e COFINS sobre insumos e crédito presumido, a LC 224 elevou em 10% as alíquotas do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural para produtores que recolhem pela receita bruta da comercialização.
O impacto ficou assim:
| Tipo de produtor | Total antes da LC 224 | Total após a LC 224 | Aumento |
| Pessoa física | 1,5% (Funrural 1,2% + RAT 0,1% + SENAR 0,2%) | 1,63% | +0,13 p.p. |
| Pessoa jurídica | 2,05% (Funrural 1,5% + RAT 0,1% + SENAR 0,45%) | 2,23% | +0,18 p.p. |
Para produtores com grandes volumes de faturamento e ciclos longos de comercialização, a diferença anual é expressiva. Há questionamentos jurídicos em curso sobre a aplicação do aumento ao Funrural, dada sua natureza de contribuição obrigatória sobre o faturamento. A recomendação, enquanto não há posição consolidada, é recolher e acompanhar.
Por que a vedação ao crédito é o problema estrutural mais grave
A alíquota em si não é o que mais preocupa os especialistas tributários. O problema é a vedação ao crédito. No regime não cumulativo do PIS e COFINS, cada etapa da cadeia que destaca tributo gera crédito para a etapa seguinte. A tributação incide uma vez sobre o valor agregado, e o efeito cascata é eliminado. A LC 224 rompeu esse mecanismo para as operações afetadas no agronegócio.
O fornecedor de insumos destaca PIS e COFINS na nota. O comprador não pode usar esse valor como crédito. O tributo vira custo. Quando esse produto passa pela segunda, terceira e quarta etapa da cadeia, cada uma carrega o resíduo tributário acumulado da anterior sem compensação. O tributarista Tales, apresentando o tema para o Comitê de Reforma Tributária da Sociedade Rural Brasileira, foi direto: “acabou o regime não cumulativo para esses produtos. É uma ruptura estrutural”.
Veja em minutos por que a vedação ao crédito é o ponto que mais preocupa os tributaristas e o que isso muda na apuração dos seus clientes. Fale com o nosso time e saiba como se aplica à sua carteira.
Por que as empresas que compram insumos não têm direito ao crédito de PIS e COFINS?
O artigo 4º, §7º, da LC 224/2025 estabelece expressamente que a aplicação da redução do benefício fiscal não gera direito ao creditamento de PIS e COFINS para o adquirente, nos termos em que a legislação vedava em decorrência da isenção ou da alíquota zero. A Instrução Normativa RFB nº 2.305/2026 reafirmou esse entendimento.
A interpretação que prevalece até o momento é que, como a alíquota zero continuou formalmente como enquadramento do produto na lei de origem, a vedação ao crédito dos artigos 17 das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 ainda se aplica ao valor que continua zerado. O débito gerado pela tributação residual (os 10%) também não gera crédito, por força explícita do §7º. O resultado: paga-se tributo sem nenhuma contrapartida de crédito em nenhuma das etapas.
Nota: O art. 3º, §2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 veda a apropriação de crédito nas aquisições de bens não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive em casos de isenção e alíquota zero. Não confundir com o art. 17 das mesmas leis, que trata de matéria distinta, manutenção de créditos pelo vendedor em operações com suspensão ou isenção.
Esse ponto é objeto de contestação judicial. A ADI nº 7.920, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria no Supremo Tribunal Federal, questiona a compatibilidade das restrições ao crédito com o princípio da não cumulatividade previsto no artigo 195, §12, da Constituição Federal. Enquanto não há decisão definitiva, a recomendação é recolher e documentar para eventual restituição futura.
Alíquotas, produtos e exceções: o que o contador precisa saber
Quais são as alíquotas efetivas a partir de 1º de abril de 2026?
Para insumos agropecuários antes tributados à alíquota zero (art. 1º da Lei nº 10.925/2004):
- Regime não cumulativo (Lucro Real): 0,165% de PIS e 0,760% de COFINS, totalizando 0,925% sobre a receita bruta de venda no mercado interno.
- Regime cumulativo (Lucro Presumido): 0,065% de PIS e 0,300% de COFINS, totalizando 0,365%.
- Importação: 0,210% de PIS-Importação e 0,965% de COFINS-Importação, totalizando 1,175% sobre o valor aduaneiro.
Para o crédito presumido das agroindústrias (art. 8º da Lei nº 10.925/2004): aproveitamento limitado a 90% do crédito calculado, com cancelamento automático do saldo de 10% restante.
Quais produtos agropecuários são afetados pela LC 224?
Os produtos do artigo 1º da Lei nº 10.925/2004 que perderam a alíquota zero incluem fertilizantes, defensivos agrícolas, sementes e mudas destinadas à semeadura e ao plantio, corretivos de solo de origem mineral, inoculantes agrobiológicos e outros insumos previstos na norma, tanto nas operações internas quanto na importação.
Para o crédito presumido do artigo 8º, os produtos que geravam aproveitamento de 100% e agora geram 90% incluem bovinos, suínos, aves, peixes, crustáceos, leite, queijo, manteiga, soja, algodão, milho, café, girassol, farinha, cereais e outras espécies listadas na legislação.
Para o contador que atende produtores rurais, cooperativas e agroindústrias, vale acompanhar de perto o impacto da LC 224 no PIS e COFINS do agronegócio. Isso porque a redução do percentual de aproveitamento dos créditos presumidos altera projeções tributárias, afeta a formação de preços e pode reduzir a competitividade de operações que dependem desses benefícios para equilibrar custos ao longo da cadeia produtiva.
Revisar cenários e quantificar os efeitos da mudança é uma etapa indispensável do planejamento tributário.
Produtos da cesta básica são afetados pela LC 224
Os produtos que integram a Cesta Básica Nacional de Alimentos, definida pelos Anexos I e XV da Lei Complementar nº 214/2025, ficaram excepcionados da tributação residual da LC 224. O governo quis evitar pressão inflacionária direta sobre alimentos essenciais que chegam ao consumidor final.
Ressalva importante: a exceção se aplica ao produto final da cesta básica, não à cadeia que o produz. Fertilizantes usados no plantio de arroz continuam a ser tributados pela nova regra. A isenção alcança o arroz que chega à gôndola, não o insumo que o viabilizou.
Quando entrou em vigor a redução de benefícios fiscais para o agronegócio?
Para o PIS e COFINS, a vigência é 1º de abril de 2026, data definida pela anterioridade nonagesimal constitucional aplicada a contribuições sociais. A LC 224 foi sancionada em 26 de dezembro de 2025. Para o IRPJ e o Imposto de Importação, os efeitos começaram em 1º de janeiro de 2026.
O que é tributação residual de PIS/COFINS no agronegócio?
Tributação residual é o nome informal para a incidência que resulta da redução de 10% sobre um benefício de alíquota zero. O produto continua tecnicamente enquadrado como alíquota zero na lei de origem, mas passa a ter uma tributação correspondente a 10% da alíquota padrão do regime do contribuinte. Não é tributação plena, é o resíduo do corte linear, o percentual que sobrou do benefício cortado.
O impacto da LC 224 no PIS e COFINS do agronegócio tem prazo: transição para a CBS em 2027
A LC 224 afeta o PIS e COFINS até dezembro de 2026. A partir de janeiro de 2027, a CBS substitui essas contribuições como parte da Reforma Tributária do consumo instituída pela LC 214/2024. No novo regime, os produtos agropecuários em geral terão redução de 60% da alíquota de CBS e direito amplo ao crédito ao longo de toda a cadeia.
O problema imediato é que esses meses até dezembro de 2026 exigem adaptação real:
Tempo necessário: 1 minuto
- Parametrização dos sistemas de emissão de notas fiscais;
- Ajuste nos registros da EFD-Contribuições 2026; e
- Revisão de precificação e atualização das apurações mensais.
O curto intervalo entre as mudanças reduz a previsibilidade do planejamento tributário e financeiro, exigindo adaptação rápida dos produtores rurais. Para os contadores, isso significa revisar cenários com maior frequência, monitorar impactos regulatórios e antecipar ajustes que podem afetar margens, fluxo de caixa e competitividade ao longo da cadeia produtiva.
O que o escritório de contabilidade precisa fazer agora
Diante do impacto da LC 224 no PIS e COFINS do agronegócio, o volume de produtos afetados, os diferentes regimes tributários e as exceções específicas da cesta básica não permitem uma resposta genérica. Cada cliente do agronegócio exige análise individual:
- Qual o enquadramento fiscal?
- Quais produtos comercializa?
- Qual posição ocupa na cadeia (distribuidor de insumos, agroindústria, cooperativa, produtor rural PJ)?
- Qual o impacto financeiro mensal da nova carga?

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Como identificar quais clientes do agronegócio são afetados pela LC 224?
Para entender o impacto da LC 224 no PIS e COFINS do agronegócio, o primeiro passo é mapear, dentro da carteira, quais clientes comercializam produtos com alíquota zero de PIS e COFINS nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.925/2004 ou utilizam o crédito presumido do artigo 8º da mesma lei. Esses dois grupos concentram o impacto direto e a necessidade de reprocessamento de PIS e COFINS.
Para distribuidores de insumos, representantes de defensivos e importadores de fertilizantes, o impacto está no débito, uma vez que as saídas que geravam notas com PIS e COFINS zerados agora precisam destacar as novas alíquotas.
Para agroindústrias, processadoras e cooperativas que compram de produtores rurais PF, o impacto está no crédito. Isso porque a apuração mensal cai de 100% para 90% do crédito presumido calculado.
Quanto ao CST 06 depois da LC 224/2025 nas notas fiscais, o campo ainda não foi definitivamente estabilizado pela Receita Federal para a nova situação. A Nota Técnica nº 012/2026 do SPED orienta o uso dos registros M220 e M620 na LC 224/2025, para PIS e COFINS respectivamente, na EFD-Contribuições para registrar a nova incidência.
A recomendação é acompanhar as publicações no novo portal gov.br/sped antes de definir a parametrização definitiva nos sistemas dos clientes.
Como a tecnologia diminui o risco de erro na apuração dos clientes do agronegócio
Um escritório que atende 20 ou 30 clientes com operações no agronegócio tem pela frente um trabalho que não é compatível com revisão manual. Um distribuidor de insumos com centenas de NCMs ativos, cada um com histórico de CST, regime de tributação e histórico de apurações, gera uma complexidade impossível de gerenciar em planilha dentro do prazo mensal.
O sistema entra para identificar automaticamente quais produtos do cliente estavam enquadrados em alíquota zero de PIS e COFINS, calcular a nova incidência com base no regime fiscal e entregar o impacto tributário detalhado para que o contador conduza os ajustes com clareza, antes que a apuração errada chegue ao vencimento.
O objetivo é, antes de tudo, antecipar o que precisa ser feito antes que a apuração errada chegue ao vencimento. E corrigir, é claro.
O Reprocessamento Inteligente LC 224/2025 da e-Auditoria executa exatamente esse processo.
O contador sobe as notas fiscais do cliente, o sistema cruza com a base tributária, identifica os itens afetados pela LC 224 e calcula o impacto por produto, por período e por regime tributário. O resultado é exportado em Excel ou PDF com visão organizada por cliente, pronta para apresentar o diagnóstico e orientar os ajustes na EFD-Contribuições.
Com isso, o escritório chega ao cliente com o custo novo já mapeado, com o produto que gera o impacto identificado e com o que precisa ser parametrizado definido. Essa é a diferença entre avisar que a regra mudou e mostrar o que ela mudou para aquela empresa específica.
FAQ – Impacto da LC 224 no PIS e COFINS do agronegócio: Perguntas frequentes
Para o PIS e COFINS, o impacto vale de 1º de abril de 2026 até dezembro de 2026. A CBS, que substitui o PIS e o COFINS a partir de janeiro de 2027, prevê alíquota reduzida em 60% para produtos agropecuários em geral e direito amplo ao crédito na cadeia. O Funrural e o IRPJ não têm prazo definido de reversão e dependem de alteração legislativa específica.
Sim, principalmente pelo aumento do Funrural. O produtor rural PF que comercializa pela receita bruta passou de 1,5% para 1,63% de alíquota total. O PIS e COFINS sobre insumos não incide diretamente sobre o produtor PF, que não é contribuinte dessas contribuições, mas afeta o preço dos fertilizantes, defensivos e sementes que ele compra.
Sim. A Confederação Nacional da Indústria ajuizou a ADI nº 7.920 no Supremo Tribunal Federal, questionando a constitucionalidade da redução de benefícios concedidos por prazo determinado e a vedação ao creditamento em operações com incidência tributária. Há também liminares em outras instâncias, sobretudo relacionadas ao Lucro Presumido. O tema não tem posição consolidada do STF até o momento.
Essa é uma das questões ainda em aberto. A Nota Técnica nº 012/2026 do SPED orienta o uso dos registros M220 e M620 na EFD-Contribuições para refletir a nova tributação. A recomendação é acompanhar as publicações no gov.br/sped e nos canais da Receita Federal antes de fechar a parametrização definitiva nos sistemas.
O demonstrativo de gastos tributários anexo à Lei Orçamentária Anual, disponível no site da Receita Federal, lista incentivos e benefícios sujeitos à redução. Para PIS e COFINS, os itens afetados no agronegócio estão, essencialmente, nos quadros 19 e 20 do demonstrativo. O Perguntas e Respostas publicado pela Receita Federal sobre a LC 224 traz esclarecimentos sobre casos específicos.
Não. A LC 224 é lei federal vigente desde 1º de abril de 2026 para o PIS e COFINS. O fornecedor que não destacar o tributo na nota fiscal corre risco de autuação por recolhimento a menor. O único caminho legal para não aplicar a nova tributação é por meio de liminar judicial concedida individualmente para o contribuinte.





