CST 06 depois da LC 224 é a combinação que todo contador precisará dominar neste ano, como rotina operacional com data de vencimento. Desde 1º de abril de 2026, centenas de operações que conviviam há anos com alíquota zero de PIS e COFINS passaram a gerar carga tributária efetiva. Não muito, dirá algum otimista. Apenas 10% da alíquota básica.
Mas 10% sobre uma base que antes era zero é, matematicamente, infinito em termos de variação percentual e, na prática, representa um custo novo que a cadeia ainda está aprendendo a absorver.
A Lei Complementar 224/2025 estabeleceu uma redução linear de 10% sobre os benefícios fiscais federais elegíveis de PIS/COFINS. Sem distinção setorial, sem transição gradual. O mecanismo é simples na sua estrutura e complexo nas consequências: tudo que era alíquota zero passou a gerar carga tributária efetiva, e a conta operacional chegou direto na mesa do contador.
O paradoxo operacional é que o código na nota fiscal não muda. O campo CST continua marcado como 06. A Receita Federal confirmou isso no Perguntas e Respostas atualizado em março de 2026, dias antes da vigência. O imposto, porém, existe e precisa ser calculado, registrado e recolhido.
Só que sem campo específico no XML, sem versão nova do PVA da EFD-Contribuições 2026 e sem uma instrução normativa que explique, passo a passo, o que fazer. Para quem esperava que o Fisco chegasse antes da virada de abril com um manual claro, a decepção foi administrada em tempo real.
O que a LC 224/2025 alterou no CST 06 e o que não alterou?
A distinção que a lei impõe e que muitos ainda confundem é entre o código tributário na nota fiscal e a obrigação de recolhimento na apuração. São camadas diferentes do sistema fiscal, e a LC 224/2025 mexeu apenas na segunda.
O CST 06, na tabela 4.3.13 do SPED, continua significando “Operação Tributável à Alíquota Zero”. O que mudou é que certas operações classificadas ali, aquelas cujo benefício de alíquota zero derivava de incentivos fiscais federais elegíveis, agora carregam uma alíquota efetiva reduzida, mas não nula. A redução de 10% sobre o benefício transforma a alíquota zero em:
- 0,065% de PIS e 0,30% de COFINS para o regime cumulativo (lucro presumido)
- 0,165% de PIS e 0,76% de COFINS para o regime não cumulativo (lucro real)
O código na NF-e permanece 06. O campo infAdFisco do XML exige a menção explícita: “Operação sujeita ao disposto na Lei Complementar nº 224/2025”. E o débito correspondente precisa ser escriturado na EFD-Contribuições via registros M220 e M620 na LC 224, porque o PVA, até o fechamento desta edição, ainda não possui campos nativos para essas alíquotas intermediárias.
O que não mudou é também relevante: a incidência monofásica não foi afetada. Quem revende medicamentos, pneus, autopeças, produtos de perfumaria ou tocador sob o regime de tributação concentrada opera com CST 04 ou 07, e esses não estão no escopo da LC 224. A confusão entre CST 06 “puro sangue” e CST 04 da monofásica é um dos erros mais recorrentes nos primeiros meses de vigência no tocante à LC 224/2025 e a revisão de PIS/COFINS.
Quais setores e produtos são afetados?
A LC 224 não publicou uma lista nominal de produtos impactados, o que seria prático, mas juridicamente mais limitante. Ela estabeleceu o critério: todo benefício fiscal federal de PIS/COFINS que não esteja expressamente ressalvado na própria lei ou na LC 214 (a lei da Reforma Tributária que criou o IBS e a CBS) sofre a redução linear de 10%.

Na prática, os setores com maior exposição e necessidade de reprocessamento de PIS e COFINS são:
Agronegócio
O setor mais atingido em volume. Sementes, fertilizantes, defensivos agrícolas, adubos e insumos da produção rural compõem o núcleo das operações que migram de alíquota zero para a nova carga efetiva. A particularidade aqui é a extensão da cadeia: industrial, atacadista e varejista operavam sob o mesmo guarda-chuva de alíquota zero e todos, agora, precisam rever a parametrização.
Higiene pessoal
Papel higiênico, pasta de dente e itens correlatos listados na legislação anterior foram incluídos. A distinção importante: alguns desses produtos aparecem também em listas de monofásico, e esses ficam fora do escopo da LC 224. A análise precisa ser item a item, código de produto a código de produto.
Alerta importante: o NCM e o CST de cada item precisam ser verificados individualmente, uma vez que produtos aparentemente similares, como sabonete líquido e sabonete em barra, podem ter enquadramentos completamente distintos dentro da incidência monofásica.
Derivados do leite
O ponto de maior contencioso técnico. Leite fluido e alguns lácteos básicos estão na cesta básica da LC 214 e, portanto, protegidos. Iogurtes e bebidas lácteas compostos ficam em território cinza, a depender da classificação fiscal do produto, podem ou não estar no escopo. O risco de classificação equivocada aqui é real.
Os produtos expressamente ressalvados pela LC 214, listados no anexo que trata da cesta básica do IBS/CBS, não foram alcançados pela LC 224. O mesmo vale para determinados itens da Lei 10.925/2004 que a própria LC 224 excluiu de seu escopo. Para o açúcar, a resposta depende de onde ele está classificado: se estiver como item de cesta básica na LC 214, não foi afetado.
Quanto custa, na prática, essa tributação nova?
Para dimensionar o impacto com clareza, um exercício simples. Tome uma empresa com venda bruta de R$ 1.000,00 sobre um produto antes enquadrado no CST 06, com ICMS de 18%.
Base de cálculo do PIS/COFINS (excluído o ICMS destacado): R$ 820,00.
- Regime cumulativo: R$ 820,00 × 0,065% (PIS) + R$ 820,00 × 0,30% (COFINS) = R$ 0,53 + R$ 2,46 = R$ 2,99 de tributo por operação
- Regime não cumulativo: R$ 820,00 × 0,165% (PIS) + R$ 820,00 × 0,76% (COFINS) = R$ 1,35 + R$ 6,23 = R$ 7,58 de tributo por operação
Os valores unitários parecem modestos. A conta muda de natureza quando se consideram volumes. Uma distribuidora de insumos agrícolas que movimenta R$ 5 milhões por mês em produtos antes zerados tem carga mensal de até R$ 37.900 no regime não cumulativo ou de R$ 14.950 no cumulativo.
Anualizado, são R$ 454.800 ou R$ 179.400 de tributo novo, que antes simplesmente não existia.
O agravante é que essa tributação foi estruturada como incidência cumulativa, mesmo para empresas no lucro real. A lei vedou a tomada de crédito sobre essa alíquota incremental. Isso significa que o custo não é compensável ao longo da cadeia. Ele se acumula em cada elo. O industrial paga. O atacadista paga. O varejista paga. E o preço final ao consumidor absorve ou não absorve, dependendo da elasticidade do setor.
Como operacionalizar: NF-e, EFD-Contribuições e o silêncio normativo
O cenário normativo em que a LC 224 entrou em vigor é, para dizer o mínimo, inconfortável. A Receita Federal não publicou instrução normativa específica antes de 1º de abril. Não lançou versão atualizada do PVA. A única orientação formal disponível até o início da vigência foi uma sub-pergunta inserida no Perguntas e Respostas com data de 27 de março de 2026, quatro dias antes da entrada em vigor. O que essa orientação diz:
- Manter o CST 06 na NF-e: não há migração para CST 02 ou qualquer código de tributação plena
- Incluir no campo infAdFisco (Informações Adicionais de Interesse do Fisco [ou infCpl]) a menção: “Operação sujeita ao disposto na Lei Complementar nº 224/2025”
- Não foi esclarecido se o XML deve ou não destacar a alíquota reduzida e o valor calculado de PIS/COFINS
Na EFD-Contribuições, o caminho operacional que se consolidou entre os profissionais diante da omissão normativa é o uso dos registros de ajuste M215 (para PIS) e M615 (para COFINS). Esses são registros “netos” no leiaute, filhos do M210/M610, que, por sua vez, são filhos do M200/M600. Eles permitem lançar acréscimos ao saldo devedor sem alterar o CST nem criar alíquotas que o PVA ainda não reconhece como válidas.
O M215 e o M615 não têm campo para número de documento; diferente do F100, que existe apenas para o regime não cumulativo. Para o lucro presumido no regime cumulativo, o ajuste via M215/M615 é a única via viável no PVA atual. A recomendação de cautela é que o contribuinte mantenha documentação de apoio, como planilha ou relatório detalhado, que justifique o valor do ajuste, com o respectivo cálculo por operação ou agrupamento de CFOP/CST.
Há uma segunda possibilidade técnica para varejistas que emitem NF-e modelo 65 (NFC-e). O registro C175, que funciona por agrupamento de CFOP e CST, aceita base de cálculo e valor de PIS/COFINS mesmo dentro do CST 06. O ponto de atenção é que, até a publicação de novo PVA com as alíquotas reduzidas como válidas, existe o risco de inconsistência na validação futura.
A via mais segura, para qualquer regime, continua sendo o ajuste via M215/M615.
Análise caso a caso: por que a operação manual expõe o escritório
O volume de produtos, regimes e exceções que a LC 224/2025 mobiliza não é compatível com revisão manual. Um escritório com 50 clientes afetados pela LC 224/2025 (agronegócio, distribuição de alimentos, higiene) precisaria revisar, produto a produto, qual CST se aplica, se há ressalva pela LC 214, qual o regime tributário de cada empresa e qual a alíquota efetiva correspondente.
Feito à mão, esse processo é lento, sujeito a erro e impossível de escalar.
O risco não é abstrato. Uma empresa no lucro real com volume relevante de operações CST 06 que não parametrizou a apuração corretamente pode estar recolhendo PIS/COFINS a menor desde 1º de abril. Isso configura passivo tributário com correção e multa. Do lado oposto, empresas que, por excesso de cautela, aplicaram a tributação sobre operações ressalvadas, produtos da cesta básica da LC 214 ou itens monofásicos, estão pagando tributo indevido e gerando crédito que precisa ser recuperado.
A linha entre o que é CST 06 afetado e o que é monofásico, isento ou protegido pela LC 214 não é visível na nota fiscal. Ela está na composição do produto, no código fiscal de operação e na legislação que fundamenta o benefício original. Identificar isso para cada XML de entrada ou saída exige cruzamento de bases e a capacidade de comparar o cenário anterior com o novo em tempo real.
A e-Auditoria desenvolveu o Reprocessamento Inteligente LC 224 (CST 06) exatamente para essa necessidade. A funcionalidade importa XMLs automaticamente, identifica as operações com CST 06 elegíveis, recalcula PIS/COFINS conforme a nova regra e entrega um comparativo antes versus depois, com o impacto real no recolhimento discriminado por operação. Aliás, aqui no blog, você confere todas novidades e atualizações da e-Auditoria em março de 2026.
Nessa nova realidade, o contador enxerga o valor original, o valor ajustado e a diferença apurada como dado verificável, auditável e documentável.
Esse tipo de análise, antes da LC 224, seria um diferencial. Agora é uma necessidade de conformidade e a diferença entre entregar ao cliente um relatório de risco ou uma surpresa desagradável na malha fiscal.
O Reprocessamento Inteligente LC 224/2025 da e-Auditoria foi desenvolvido para esse trabalho. Se quiser ver como a funcionalidade opera na prática, acesse a página do produto e explore o que a ferramenta entrega.
FAQ – CST 06 depois da LC 224: Perguntas frequentes
Não. A Receita Federal confirmou que o CST 06 depois da LC 224 permanece inalterado na nota fiscal eletrônica. A mudança está na apuração, não na classificação do documento fiscal. O que se acrescenta é a menção obrigatória no campo infAdFisco: “Operação sujeita ao disposto na Lei Complementar nº 224/2025”.
Não. A tributação monofásica, concentrada no fabricante ou importador, com CST 04 nas etapas seguintes, não é benefício fiscal e não está no escopo da LC 224. Distribuidoras e varejistas de medicamentos, pneus, autopeças e produtos de perfumaria com incidência monofásica não tiveram impacto na carga de PIS/COFINS.
Os itens listados no anexo da LC 214 (lei da Reforma Tributária) que compõem a cesta básica para fins do IBS e da CBS estão protegidos, a LC 224 expressamente os excepciona. O leite fluido, por exemplo, está nessa categoria. Já iogurtes e bebidas lácteas compostos precisam ser analisados individualmente, com base na classificação fiscal do produto.
O procedimento aceito pelo mercado, diante da ausência de versão nova do PVA e de instrução normativa específica, é o lançamento via registros de ajuste M215 (PIS) e M615 (COFINS). Esses registros permitem acréscimo ao saldo devedor sem alterar CST ou inserir alíquotas que o sistema ainda não reconhece. É recomendável manter planilha ou relatório de suporte ao ajuste lançado. E vale a mesma atenção para o PER/DCOMP PIS COFINS LC 224/2025.
Não. A LC 224 criou uma incidência cumulativa mesmo para empresas no regime não cumulativo. O acréscimo de 10% sobre a alíquota básica não gera crédito recuperável em etapas posteriores da cadeia, o que torna o custo efetivo e acumulativo ao longo da cadeia produtiva.
A análise exige cruzar o código do produto, o CST utilizado nas operações, a origem do benefício de alíquota zero (benefício fiscal federal elegível ou outro enquadramento) e a ausência de proteção pela LC 214. Esse trabalho, feito manualmente para cada cliente e cada XML, é inviável em escala. Ferramentas como o Reprocessamento Inteligente LC 224 da e-Auditoria automatizam essa identificação do CST 06 depois da LC 224, entregando o comparativo por operação com o impacto real no recolhimento.




