STF fixa que exclusão do ICMS do PIS/Cofins incide sobre imposto destacado
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na última quinta-feira (13/05), que a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins é válida, com utilização desse imposto destacado na nota fiscal, a partir do dia 15 de março de 2017. Nesta data foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706.
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), atendendo ao pleito da Fecomércio MG, realizou ações junto ao STF em favor do setor terciário. Além disso, um grupo de 20 entidades, incluindo a Fecomércio MG, enviou em abril uma carta aberta ao presidente do STF, Luiz Fux, e à ministra relatora Carmén Lúcia.
Essas instituições manifestaram sua confiança de que a Corte iria preservar a segurança de suas decisões, mantendo o entendimento de que o valor arrecadado com o ICMS não pode ser considerado como receita ou faturamento, portanto, não se incorpora ao patrimônio do contribuinte.
A modulação dos efeitos, requerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), foi definida no julgamento de embargos de declaração. O órgão pretendia que os efeitos retroativos da decisão fossem considerados válidos somente após o julgamento dos embargos. A PGFN também apontou supostas contradições em relação a precedentes da Corte sobre a inclusão de tributos na base de cálculo de outros recursos, destacando um prejuízo econômico de R$ 250 bilhões à União.
*Fonte: fecomercio.org.br