ICMS na base do PIS/COFINS: modulação e a insegurança jurídica
A segurança jurídica e o interesse social indicam o não cabimento da modulação de efeitos no caso. Nada obstante, ainda que se admita, por mera hipótese, eventual eficácia prospectiva da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), esta deverá respeitar princípios da razoabilidade e segurança jurídica, impondo-se, no mínimo, o respeito às ações judiciais e defesas administrativas apresentadas pelos contribuintes até a data da conclusão do julgamento da pretendida modulação.
Ocorre que a União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), opôs embargos de declaração e, dentre outros pedidos, requereu a modulação dos efeitos da decisão, sob a alegação de que haverá impacto financeiro e orçamentário, transferências aleatórias de riqueza social, dificuldades operacionais para a aplicação retroativa do entendimento, bem como de que estaremos diante de uma nova decisão, de forma que somente poderá produzir efeitos após o julgamento.
Com às relações jurídicas se perfazendo, inclusive com decisões transitadas em julgado e créditos sendo habilitados na esfera administrativa, admitir a modulação significaria atingir direitos adquiridos, premiando a má gestão pública, além de colocar em cheque o Sistema de Precedentes, com manifesto descrédito à jurisprudência firmada pelo STF e à segurança jurídica.
Com isso, não se pode descartar o risco de modulação que, de fato, ainda existe, enquanto os pedidos feitos pela PGFN não forem analisados pelo STF, a quem caberá efetivamente definir o assunto, sobretudo para aqueles contribuintes que sequer foram ao Judiciário resguardar seu direito, ou seja, a modulação “ex nunc” dos efeitos do acórdão proferido no RE 574.706/PR apenas atrairia mais incertezas ao contribuinte: primeiro, porque ignoraria que a jurisprudência então firmada em sede de repercussão geral. Segundo, porque possibilitaria que a Fazenda Nacional lançasse mão de instrumentos processuais para limitar indevidamente o âmbito de eficácia dos títulos judiciais, causando tumulto processual e congestionamento do Judiciário.
Porém, em contraponto, é patente destacar que a declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS representa um grande benefício econômico para o setor produtivo, uma vez que a indústria brasileira passa pela maior crise dos últimos 25 anos, com retração econômica e elevado nível de desemprego.
Com isso, é essencial que a decisão do STF de 2017 seja mantida para que a retomada da atividade econômica aconteça, efetivamente.
Em conclusão, o governo federal tem feito, por meio da Receita Federal do Brasil (RFB) e da PGFN, forte pressão para a reversão da decisão proferida pelo Plenário do STF (Tema 69), valendo-se da crise financeira do Brasil. Apontando apenas esse lado da moeda, o Governo deixará intencionalmente escondido o outro lado, ainda mais importante, que é a proteção da segurança jurídica e sustentabilidade econômica das empresas, geradoras de tantos empregos no Brasil.
*Fonte: jota.info
PEDRO HENRIQUE SOARES CORSI – Advogado.