Empresa sonegadora de IPI perde registro de funcionamento
Pessoal, atenção: o TRF da 1.ª Região manteve ato da Fazenda Nacional que cassou o registro especial de funcionamento de empresa sonegadora contumaz de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente sobre a produção de cigarros, fato que autoriza o cancelamento de registro especial para a atividade, conforme dispõe o Decreto-Lei 1.593/77, com a redação dada pela Lei 12.715/2010.
De acordo com a Fazenda Nacional, o montante sonegado supera os R$ 400 milhes, causa grave lesão à economia pública, acarreta prejuízos econômicos diários à União, cria concorrência desleal em comparação com as demais empresas que arcam com elevadíssima carga tributária e representa “grave ameaça à saúde pública, pois a empresa continuará a vender seus produtos com a ausência de pagamento de IPI, e o cigarro vai ao mercado com preço muito menor, o que serve de estímulo para seu consumo, acarretando sérios prejuízos à sociedade”.
A relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, deu razão aos argumentos da fazenda e finalizou seu voto destacando que a existência do regime especial para a fabricação de cigarro, e a necessidade de estar adimplente fiscal para a sua manutenção, nos termos do Decreto-Lei 1.593/77,“são ensejo à cassação do registro especial necessário para o exercício da peculiar atividade de fabricação de cigarro”.