A tabela CST reúne os Códigos de Situação Tributária que indicam, em três dígitos, a origem da mercadoria e a forma de tributação do ICMS na nota fiscal. Está prevista no Convênio SINIEF s/nº de 15/12/1970 e, desde 2026, convive com os novos CST de IBS e CBS criados pela LC 214/2025.
Um escritório contábil com 30 clientes recebe, em um mês, milhares de notas fiscais emitidas por sistemas diferentes, parametrizados por pessoas diferentes. Em cada item de cada nota existe um CST, e basta um código trocado para gerar rejeição na SEFAZ, imposto recolhido a maior ou crédito perdido. A tabela CST é o instrumento de conferência desse trabalho, e a consulta fica mais rápida com os códigos organizados em um lugar só.
Este guia cobre as tabelas de origem e de tributação do ICMS, os códigos de PIS/COFINS e IPI, os critérios para escolher o código certo em cada operação e a nova tabela CST criada pela Reforma Tributária para IBS e CBS. Cada seção traz o link da norma oficial, para conferência direta na fonte.
O que é a tabela CST e para que serve

O que é a tabela CST?
A tabela CST é o conjunto de Códigos de Situação Tributária previsto no anexo do Convênio SINIEF s/nº de 15/12/1970. Cada código tem três dígitos: o primeiro informa a origem da mercadoria e os dois últimos, a forma de tributação do ICMS. O código acompanha cada item de NF-e, NFC-e e CT-e e mostra à fiscalização como o imposto foi tratado naquela operação.
O CST é obrigatório para empresas do regime normal de tributação, Lucro Real e Lucro Presumido. Optantes pelo Simples Nacional utilizam outro código no ICMS, o CSOSN, tratado em detalhe no artigo sobre CST ICMS no Simples Nacional.

O que é CST e NCM?
CST e NCM respondem a perguntas diferentes sobre o mesmo item da nota. A NCM classifica o que é a mercadoria, em oito dígitos padronizados no Mercosul. O CST informa como a operação com essa mercadoria é tributada. O CFOP completa o trio e indica a natureza da operação: venda, devolução, remessa. Os três códigos precisam contar a mesma história dentro da nota fiscal.
Um exemplo mostra o peso dessa coerência. Uma remessa para conserto usa CFOP 5915 e não sofre tributação de ICMS. O mesmo item com CST 000, que indica tributação integral, cria uma contradição interna que a fiscalização eletrônica identifica com facilidade. A formação de cada um desses códigos está detalhada no artigo sobre CST do ICMS e CFOP.

Como o código CST é formado: Tabelas A e B
O CST segue o formato ABB. O primeiro dígito vem da Tabela A, de origem da mercadoria. O segundo e o terceiro vêm da Tabela B, de tributação pelo ICMS. O CST 020, por exemplo, indica mercadoria nacional (0) com redução de base de cálculo (20).
Qual é a tabela CST de ICMS?
A tabela CST de ICMS é formada pela combinação da Tabela A, com nove códigos de origem (0 a 8), e da Tabela B, com quinze códigos de tributação, incluindo os quatro criados pelo Ajuste SINIEF 1/2023 para a tributação monofásica de combustíveis. As duas tabelas completas estão a seguir.
Tabela A – Origem da mercadoria ou serviço
| Código | Descrição |
| 0 | Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8 |
| 1 | Estrangeira, importação direta, exceto a indicada no código 6 |
| 2 | Estrangeira, adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7 |
| 3 | Nacional, com conteúdo de importação superior a 40% e igual ou inferior a 70% |
| 4 | Nacional, produzida conforme processos produtivos básicos (Decreto-Lei 288/1967 e leis correlatas) |
| 5 | Nacional, com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% |
| 6 | Estrangeira, importação direta, sem similar nacional, constante em lista CAMEX, e gás natural |
| 7 | Estrangeira, adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista CAMEX, e gás natural |
| 8 | Nacional, com conteúdo de importação superior a 70% |
Tabela B: tributação pelo ICMS
| Código | Descrição |
| 00 | Tributada integralmente |
| 02 | Tributação monofásica própria sobre combustíveis |
| 10 | Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
| 15 | Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis |
| 20 | Com redução de base de cálculo |
| 30 | Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
| 40 | Isenta |
| 41 | Não tributada |
| 50 | Suspensão |
| 51 | Diferimento |
| 53 | Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido |
| 60 | ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária |
| 61 | Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente |
| 70 | Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária |
| 90 | Outras |
As origens 3, 5 e 8 dependem da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), que mede quanto do valor do produto vem de insumos importados. Essa definição cabe à indústria que fabrica o item, não ao distribuidor que revende. A origem também define a alíquota interestadual. Pela Resolução do Senado Federal 13/2012, a alíquota de 4% alcança as origens 1 e 2, de importação integral, e as origens 3 e 8, com conteúdo de importação acima de 40%.
A origem 5, com conteúdo de importação de até 40%, fica fora da regra e usa a alíquota interestadual normal do produto. As origens 4, 6 e 7, de processo produtivo básico ou de produto sem similar nacional na lista da CAMEX, também ficam fora dessa regra e mantêm as alíquotas de 7% ou 12%.
Outro ponto que gera erro em escrituração: o CST reflete a condição de quem declara, não a de quem emitiu. O importador vende com origem 1 ou 6; quem compra dele no mercado interno escritura e revende com origem 2 ou 7. O mesmo raciocínio vale para a substituição tributária: a mercadoria comprada com CST 010 sai na revenda com CST 060, porque o ICMS já foi retido na etapa anterior.
Qual CST usar em cada operação
Qual CST devo utilizar?
O CST correto resulta de quatro verificações em sequência: o regime tributário da empresa, a origem da mercadoria, a forma de tributação da operação e a hipótese legal no regulamento do estado. Sem a última etapa, o código escolhido fica sem fundamento, e é ela que a fiscalização cobra quando questiona uma isenção ou uma redução aplicada.
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- Confirme o regime tributário pelo CRT:
Regime normal usa CST; Simples Nacional usa CSOSN no ICMS.
- Identifique a origem na Tabela A, com apoio da FCI quando houver insumo importado.
- Identifique a forma de tributação na Tabela B, conforme a operação praticada.
- Valide a hipótese no RICMS do seu estado, nos anexos de isenção, redução de base, diferimento, suspensão e substituição tributária, e registre o dispositivo legal nos dados adicionais da nota quando o benefício exigir.
A exigência do item 4 alcança os CSTs 20, 30, 40, 41, 50, 51, 60 e 70. Nota emitida com benefício fiscal e sem o dispositivo legal citado sai formalmente incompleta, e a correção posterior consome carta de correção e tempo de equipe. Por isso, é importante consultar a tabela CST.
Como descobrir o CST de um produto?
O CST de um produto aparece no campo próprio de cada item da nota fiscal de compra e no cadastro do ERP. Para conferir se o código informado faz sentido, o caminho é cruzar a origem declarada pelo fabricante com a operação praticada e a hipótese prevista no RICMS (Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação).
Em caso de divergência entre a nota do fornecedor e a sua condição, prevalece a sua condição de declarante.
Vale reforçar o exemplo da substituição tributária: o atacadista que recebe mercadoria com imposto retido escritura CST 060 na revenda, ainda que a nota de compra mostre 010. Manter o código do fornecedor por comodidade é uma das causas mais comuns de inconsistência entre documento fiscal e escrituração.
Qual a diferença do CST 040 ou 041?
O CST 040, na tabela CTS, indica isenção: o estado dispensou o ICMS daquela operação por benefício previsto no regulamento estadual. O CST 041 indica não tributação: a operação está fora do campo de incidência por força da Constituição Federal, art. 155, § 2º, X, como nas exportações. A isenção depende de decisão do estado; a não incidência não admite cobrança em estado algum.
Outros pares confundem na rotina. O 010 e o 060 tratam da mesma substituição tributária em momentos diferentes: 010 para o substituto, que retém o imposto da cadeia, e 060 para o substituído, que recebe a mercadoria com o ICMS já recolhido. Já o 50 e o 51 separam suspensão de diferimento: na suspensão, a cobrança fica suspensa em operações como remessa para conserto ou industrialização e o imposto volta a valer no retorno; no diferimento, a cobrança é adiada para etapa posterior da cadeia, como na venda de ração da indústria para a loja agropecuária, que recolhe o ICMS ao vender para o produtor rural.
Existe, ainda, o caso do CST 030, difícil de encontrar documentado. Lubrificantes vendidos para outro estado não sofrem ICMS na operação própria, por força constitucional, mas sofrem retenção por substituição tributária. A nota chega sem destaque de ICMS normal e com destaque de ST, exatamente o que o 030 descreve. E o 90 é residual: serve para situações sem enquadramento nos demais códigos, como a entrada tributada destinada a uso e consumo, e não como saída de emergência para dúvidas de classificação.
CST de PIS/COFINS e IPI
PIS/COFINS e IPI têm tabelas próprias de CST, separadas da tabela de ICMS. As de PIS/COFINS são as tabelas 4.3.3 e 4.3.4 do SPED, com códigos de 01 a 09 e 49 para saídas e de 50 a 66 e 70 a 99 para entradas. A lógica é diferente da tabela de ICMS: aqui o código também define o direito ao crédito na entrada, o que liga o CST diretamente à apuração.
O efeito financeiro de um código trocado é mensurável. Uma distribuidora que revende produto monofásico com CST 01, de operação tributada à alíquota básica, em vez de CST 04, de revenda monofásica a alíquota zero, recolhe 9,25% de PIS/COFINS sobre uma receita que já foi tributada na indústria. O detalhamento por código está nos artigos sobre o CST 06 depois da LC 224, o CST 98 nas entradas e os produtos com tributação monofásica de PIS e COFINS.
A nova tabela CST: IBS, CBS e cClassTrib
O que é a nova tabela CST?
A nova tabela CST é a tabela de Códigos de Situação Tributária de IBS e CBS, criada pela LC 214/2025 e publicada no Informe Técnico RT 2025.002, no Portal Nacional da NF-e. Cada CST de três dígitos trabalha em par com um código de Classificação Tributária, o cClassTrib, de seis dígitos, vinculado ao dispositivo da lei que fundamenta o tratamento. Em 2026, o preenchimento vale para empresas do regime normal, com alíquotas de teste de 0,9% de CBS e 0,1% de IBS.
Algumas regras merecem atenção desde já. A tabela é única para IBS e CBS: o que muda entre os dois tributos são as alíquotas, não os códigos. Não existe correspondência automática com o CST de ICMS ou de PIS/COFINS; a classificação exige análise item a item contra a LC 214/2025, e a operação sem enquadramento específico recebe CST 000 com cClassTrib 000001, de tributação integral.
Cada código amarra grupos obrigatórios do XML: o CST 200, de alíquota reduzida, exige o grupo de redução; o CST 510, de diferimento, hoje admite apenas uma classificação, a de energia elétrica; a tabela é atualizada por notas técnicas e pode ganhar novas hipóteses. Erro nessa amarração resulta em rejeição da nota.
A mudança alcança também quem nunca lidou com CST. A NFS-e incorpora os novos códigos, o que leva a classificação tributária para dentro das notas de serviço. E o cClassTrib absorve funções que eram do CFOP, como a identificação de transferências de crédito e de operações de fusão, cisão e incorporação. O Imposto Seletivo entra no mesmo grupo de informações dos documentos fiscais, o grupo UB, conforme as notas técnicas da Reforma Tributária.
Para o Simples Nacional, o preenchimento dos novos códigos fica para 01/2027, mas o efeito chega antes: empresas do Simples já recebem notas com CST e cClassTrib, e as devoluções precisam repetir os códigos da nota original. Os prazos gerais de transição estão definidos: PIS/COFINS convivem com a CBS até 31/12/2026, e ICMS e ISS seguem até 31/12/2032.
O processo completo de adaptação das notas está no guia de emissão de nota fiscal na Reforma Tributária, e a consulta oficial dos códigos, no Portal SVRS.
O que acontece quando o CST está errado
O erro de CST cobra seu preço em três frentes. Na emissão, a SEFAZ rejeita notas com códigos incompatíveis, como a rejeição 590, disparada quando um emissor do Simples informa CST em vez de CSOSN. Na apuração, o código errado altera o imposto: benefício aplicado sem hipótese legal gera autuação com multa e juros, e tributação integral aplicada onde havia benefício gera recolhimento a maior.
Na escrituração, a divergência entre CST, CFOP, NCM e valores dentro do registro C170 do SPED Fiscal denuncia a inconsistência para o cruzamento eletrônico da Receita, tema detalhado no artigo sobre o erro C170 do SPED Fiscal.
Existe, ainda, o custo oculto, que não aparece em notificação. CST errado nas entradas, sem conferência na tabela, significa crédito de ICMS ou de PIS/COFINS calculado errado, mês após mês. Esse dinheiro não é cobrado pelo Fisco, ele simplesmente fica para trás, e a revisão dos códigos das entradas dos últimos cinco anos é uma das origens mais frequentes de crédito tributário recuperável.
Conferir CST manualmente não escala
A conferência item a item, na tabela CST, funciona para uma empresa. Para um escritório que responde por dezenas de CNPJs, cada um com seu ERP, seu regime e seu estado, a checagem manual de milhares de itens por mês fica matematicamente inviável, e o erro do cliente vira passivo na mesa do contador.
A saída é auditar por cruzamento: validar em lote a coerência entre CST, CFOP, NCM, regime tributário e valores declarados nos arquivos SPED, e concentrar o trabalho humano apenas nos itens apontados como divergentes.
É esse o papel do e-Auditor na rotina dos escritórios: a ferramenta audita os arquivos SPED dos clientes, verifica a coerência entre CSTs, CFOPs e valores lançados e aponta as divergências por cliente, antes que o cruzamento da Receita o faça. Para o caminho inverso, o e-Recuperador revisa os CSTs aplicados nas entradas dos últimos cinco anos e identifica cenários de crédito de PIS/COFINS com potencial de recuperação, com relatório para análise do contador.
A revisão da LC 224/2025 começa pelo entendimento correto dos códigos fiscais. Antes de ajustar a apuração, o escritório precisa conferir se os CSTs estão coerentes com a operação, o produto e a escrituração.
Para apoiar essa etapa, baixe a Tabela CST ICMS da e-Auditoria e tenha um material de consulta rápida para reduzir erros na emissão e na revisão das notas fiscais.
FAQ – Tabela CST: Perguntas frequentes
No ICMS, o Simples Nacional usa CSOSN. A unificação com o CST, prevista para 04/2024, foi revogada pelo Ajuste SINIEF 34/2023, e o CSOSN segue vigente no Anexo III-A do Convênio de 1970. Nos novos IBS e CBS, o Simples tem regras próprias com preenchimento previsto para 2027.
O código em si é nacional, definido no Convênio SINIEF de 1970. O que muda entre estados são as hipóteses de uso: isenções, reduções de base, diferimentos e produtos em substituição tributária constam do RICMS de cada estado, e a validação do código depende dessa consulta local.
A Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) mede a participação de insumos importados no valor do produto industrializado. Ela fundamenta a escolha entre as origens 3 (acima de 40% até 70%), 5 (até 40%) e 8 (acima de 70%) da Tabela A, e a responsabilidade pelo cálculo é da indústria.
Apenas quando a operação não se enquadra em outro código da Tabela B. Exemplos práticos: entrada tributada destinada a uso e consumo, sem aproveitamento de crédito, e CT-e com imposto devido a estado diferente do estado de inscrição do transportador. Usar o 90 como atalho para dúvida de classificação atrai questionamento fiscal.
Nas operações com CSTs 20, 30, 40, 41, 50, 51, 60 e 70, a fundamentação legal do tratamento entra nos dados adicionais da nota. A ausência pode ser corrigida por carta de correção, mas a nota completa desde a emissão facilita a conferência do destinatário e da fiscalização.
O CST de PIS/COFINS tem vigência até 31/12/2026, com a CBS assumindo a partir de 01/2027. O CST de ICMS segue até 31/12/2032, com extinção do imposto em 01/01/2033, conforme o cronograma da LC 214/2025. Até lá, os códigos atuais e os novos convivem nos documentos fiscais.




