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Anexo IV do Simples Nacional: atividades, tabela e cálculo

Atividades do § 5º-C, tabela de 2026 com as seis faixas, exemplo de cálculo, CPP fora do DAS e retenção de 11%: o que muda na apuração do Anexo IV.

O Anexo IV do Simples Nacional reúne os serviços listados no art. 18, § 5º-C, da LC 123/2006: construção de imóveis e obras de engenharia, paisagismo e decoração de interiores, vigilância, limpeza, conservação e advocacia. As alíquotas nominais vão de 4,50% a 33,00% em seis faixas, e a contribuição previdenciária patronal (CPP) fica fora do DAS.

O Anexo IV do Simples Nacional utiliza a mesma fórmula de cálculo dos demais anexos. A diferença está no que fica de fora da guia: a empresa recolhe IRPJ, CSLL, Cofins, PIS/Pasep e ISS pelo DAS e paga a CPP sobre a folha. Na rotina contábil, isso exige duas apurações por cliente: o DAS e a contribuição previdenciária patronal sobre a folha.

O custo do erro também é diferente. Uma atividade do Anexo IV apurada como Anexo III leva a CPP para dentro do DAS, e a contribuição sobre a folha não é recolhida. O DAS sai calculado pela tabela errada e a contribuição previdenciária fica em aberto, com encargos, até alguém revisar o enquadramento.

O que é o Anexo IV do Simples Nacional?

O Anexo IV é a tabela da LC 123/2006 aplicada às receitas dos serviços relacionados no § 5º-C do art. 18. O próprio parágrafo define a regra que o separa dos outros anexos: nessas atividades, a contribuição do inciso VI do art. 13, a CPP, não está incluída no Simples Nacional e é recolhida segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes.

Na prática, os Anexos I, II, III e V trazem a CPP na repartição do DAS. O Anexo IV não traz. A 1ª faixa do Anexo IV tem 4,50%, contra 6,00% do Anexo III, e a CPP do Anexo IV aparece na folha.

Quais atividades estão enquadradas no Anexo IV do Simples Nacional?

O art. 18, § 5º-C, da LC 123/2006 lista as atividades tributadas pelo Anexo IV. Os incisos II a V estão revogados. Ficam três incisos em vigor:

  • Inciso I: construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores.
  • Inciso VI: serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
  • Inciso VII: serviços advocatícios, incluídos pela LC 147/2014.

O enquadramento depende da atividade efetivamente exercida pela empresa, e não apenas do CNAE informado no cadastro. Uma empresa de instalação e manutenção elétrica, por exemplo, está no art. 18, § 5º-B, IX, e é tributada pelo Anexo III, mesmo quando trabalha dentro de uma obra.

O Parecer SEI nº 687/2025 da PGFN trata dessa fronteira e conclui que o contexto em que a atividade é exercida decide a tributação.

O Fator R não muda o enquadramento no Anexo IV. Ele decide, para as atividades do § 5º-I, se a receita vai para o Anexo III ou para o Anexo V. A comparação entre os dois está no texto sobre Anexo III ou Anexo V do Simples Nacional.

Qual a diferença entre o Anexo III e o Anexo IV no Simples Nacional?

A diferença está na CPP e na lista de atividades. No Anexo III, a contribuição previdenciária patronal integra o DAS. No Anexo IV, a CPP fica fora da guia e é recolhida sobre a folha.

O Anexo III recebe os serviços do art. 18, § 5º-B, e os do § 5º-I com Fator R de 28% ou mais. O Anexo IV recebe só os serviços do § 5º-C.

Tabela do Anexo IV do Simples Nacional em 2026: faixas e alíquotas

A tabela abaixo reproduz o Anexo IV da LC 123/2006, na redação da LC 155/2016. A faixa é definida pela receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração, o RBT12.

FaixaReceita bruta em 12 meses (R$)Alíquota nominalValor a deduzir (R$)
1ªAté 180.000,004,50%–
2ªDe 180.000,01 a 360.000,009,00%8.100,00
3ªDe 360.000,01 a 720.000,0010,20%12.420,00
4ªDe 720.000,01 a 1.800.000,0014,00%39.780,00
5ªDe 1.800.000,01 a 3.600.000,0022,00%183.780,00
6ªDe 3.600.000,01 a 4.800.000,0033,00%828.000,00
Fonte: LC 123/2006, Anexo IV, redação da LC 155/2016.

A repartição mostra que parte da alíquota efetiva cabe a cada tributo. Cada linha soma 100%, e nenhuma tem coluna de CPP:

FaixaIRPJCSLLCofinsPIS/PasepISS
1ª18,80%15,20%17,67%3,83%44,50%
2ª19,80%15,20%20,55%4,45%40,00%
3ª20,80%15,20%19,73%4,27%40,00%
4ª17,80%19,20%18,90%4,10%40,00%
5ª18,80%19,20%18,08%3,92%40,00% (*)
6ª53,50%21,50%20,55%4,45%–
(*) Na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva passa de 12,5%, o ISS fica limitado a 5% e o excedente vai para os tributos federais. Fonte: LC 123/2006, Anexo IV.

Na 5ª faixa, acima de 12,5% de alíquota efetiva, o excedente ao ISS de 5% se reparte em 31,33% para o IRPJ, 32,00% para a CSLL, 30,13% para a Cofins e 6,54% para o PIS/Pasep. Na 6ª faixa, o ISS não compõe o DAS. As tabelas dos cinco anexos, lado a lado, estão no guia da tabela do Simples Nacional.

A repartição acima vale para 2026. A LC 214/2025 alterou a LC 123/2006 para levar a CBS e o IBS ao Simples Nacional, com efeitos a partir de 2027. O que muda para o escritório está no texto sobre a LC 214 no Simples Nacional.

Como calcular o imposto pelo Anexo IV do Simples Nacional?

A conta segue o art. 18, § 1º-A, da LC 123/2006: alíquota efetiva = (RBT12 × alíquota nominal − parcela a deduzir) ÷ RBT12. A alíquota efetiva incide sobre a receita bruta do mês. O passo a passo vale para qualquer anexo e está detalhado no texto sobre como calcular o Simples Nacional.

Exemplo de cálculo, com valores escolhidos só para demonstrar a fórmula: uma empresa de limpeza e conservação com RBT12 de R$ 600.000,00 e receita de R$ 50.000,00 no mês.

  1. Faixa: R$ 600.000,00 está na 3ª faixa (10,20% e parcela a deduzir de R$ 12.420,00).
  2. Alíquota efetiva: (600.000 × 10,20% − 12.420) ÷ 600.000 = 48.780 ÷ 600.000 = 8,13%.
  3. DAS do mês: 50.000 × 8,13% = R$ 4.065,00.
  4. Repartição na 3ª faixa: IRPJ R$ 845,52, CSLL R$ 617,88, Cofins R$ 802,02, PIS/Pasep R$ 173,58 e ISS R$ 1.626,00. A soma fecha em R$ 4.065,00.

O DAS de R$ 4.065,00 não encerra o custo tributário dessa empresa. Se a folha de empregados do mês for de R$ 15.000,00, a contribuição de 20% do art. 22, I, da Lei 8.212/1991 soma R$ 3.000,00, recolhidos fora do DAS.

Sobre a mesma base entra a contribuição do art. 22, II, de 1%, 2% ou 3%, conforme o risco da atividade preponderante.

Na 5ª faixa, o teto do ISS muda a repartição. Com RBT12 de R$ 2.400.000,00, a alíquota efetiva é (2.400.000 × 22% − 183.780) ÷ 2.400.000 = 14,3425%.

Sem o teto, o ISS seria 40% disso, 5,7370%. Com o teto, o ISS fica em 5,0000%, e os 9,3425 pontos restantes se dividem em IRPJ 2,9270%, CSLL 2,9896%, Cofins 2,8149% e PIS/Pasep 0,6110%.

Como funciona o recolhimento do INSS no Anexo IV?

A empresa do Anexo IV recolhe a CPP como os contribuintes fora do Simples. A IN RFB 2.110/2022, art. 164, § 1º, afasta a substituição da contribuição sobre a folha pela contribuição sobre a receita para as atividades do § 5º-C. O texto do artigo está transcrito no Parecer SEI nº 687/2025 da PGFN. Entram na conta:

  • 20% sobre as remunerações de empregados e trabalhadores avulsos (Lei 8.212/1991, art. 22, I);
  • 1%, 2% ou 3% para o financiamento dos benefícios por incapacidade decorrente dos riscos do trabalho (art. 22, II);
  • 20% sobre a remuneração de contribuintes individuais, inclusive o pró-labore dos sócios (art. 22, III).

A CPP é apurada sobre a folha de pagamento, separadamente do PGDAS-D. A visão geral da contribuição patronal por regime está no guia prático da contribuição previdenciária patronal.

Empresas do Anexo IV estão sujeitas à retenção de INSS?

Sim, quando o serviço é prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada. O contratante retém 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura (Lei 8.212/1991, art. 31). Pelo art. 166 da IN RFB 2.110/2022, as empresas tributadas pelo Anexo IV estão sujeitas a essa retenção. O art. 167 dispensa os optantes dos demais anexos, ressalvado o art. 166.

Há divergência registrada sobre o tema. A Súmula 425 do STJ diz que a retenção pelo tomador não se aplica às empresas optantes pelo Simples.

A IN RFB 2.110/2022 e o Parecer SEI nº 687/2025 da PGFN tratam o Anexo IV como exceção, porque nele a CPP fica fora do regime. Em situações específicas, recomenda-se avaliar o contrato e, se necessário, formalizar consulta à Receita Federal.

A retenção alcança os serviços listados nos arts. 111 e 112 da mesma IN. A Lei 8.212/1991, art. 31, § 4º, cita entre eles limpeza, conservação e zeladoria, e vigilância e segurança.

O valor retido pode ser compensado pela empresa cedente no recolhimento das contribuições sobre a folha (art. 31, § 1º). As hipóteses de dispensa e o tratamento das demais empresas do Simples estão no texto sobre quando a retenção de INSS é devida no Simples Nacional.

Como fica a apuração para empresas com atividades em diferentes anexos?

A empresa que exerce atividade do Anexo IV junto com atividade de outro anexo segrega as receitas no PGDAS-D. Cada receita é tributada pela tabela do próprio anexo, com o RBT12 total da empresa definindo a faixa. O passo a passo está no texto sobre segregação de receitas no Simples Nacional.

A CPP também é proporcional. Quando a mão de obra é empregada ao mesmo tempo em atividade do Anexo IV e em atividade dos Anexos I, II, III ou V, a contribuição sobre a folha é multiplicada pela fração receita do Anexo IV ÷ receita bruta total (IN RFB 2.110/2022, art. 171, III e § 1º, citado no Parecer SEI nº 687/2025).

Quando o trabalhador atua só em atividade dos outros anexos, a contribuição continua dentro do DAS.

Quais são os principais erros na apuração pelo Anexo IV?

  • Enquadramento pelo CNAE, e não pela atividade. Instalação, reparo e manutenção ficam no Anexo III mesmo quando prestados em obra. Obra de engenharia vai para o Anexo IV.
  • CPP dentro do DAS. Apurar a receita do Anexo IV como Anexo III inclui a CPP na guia, e a contribuição sobre a folha fica sem recolhimento.
  • Faixa errada. A faixa sai do RBT12 total da empresa, e não só da receita do Anexo IV.
  • Teto do ISS ignorado na 5ª faixa. Acima de 12,5% de alíquota efetiva, o ISS fica em 5%, e a conferência da guia contra a repartição sem teto não fecha.
  • Segregação incompleta. Receita com ISS retido ou devido a outro município precisa de segregação própria (LC 123/2006, art. 18, § 4º-A).
  • Retenção não compensada. Os 11% retidos pelo tomador entram no recolhimento das contribuições sobre a folha; sem esse controle, a empresa recolhe a contribuição sem abater o valor já retido.

A maioria desses erros começa antes do PGDAS-D, no cadastro e na classificação da receita. Outros casos de erro de anexo estão no texto sobre erros de enquadramento no Simples Nacional.

Como tornar a apuração do Anexo IV mais segura e eficiente com a e-Auditoria?

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Conclusão

O Anexo IV tem a fórmula dos outros anexos e a CPP fora do DAS. A apuração depende de quatro conferências por cliente: a atividade exercida, a segregação das receitas por anexo, a contribuição sobre a folha e a compensação da retenção de 11%.

O ponto de partida do assunto no blog é o guia completo do Simples Nacional.

FAQ — Anexo IV do Simples Nacional

Quais empresas se enquadram no Anexo IV do Simples Nacional?

As que exercem as atividades do art. 18, § 5º-C, da LC 123/2006: construção de imóveis e obras de engenharia, paisagismo, decoração de interiores, vigilância, limpeza, conservação e advocacia. Vale a atividade efetivamente exercida, não só o CNAE.

Qual é a alíquota do Anexo IV do Simples Nacional?

As alíquotas nominais vão de 4,50% na 1ª faixa, com RBT12 até R$ 180.000,00, a 33,00% na 6ª faixa, de R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00. A alíquota que incide sobre a receita do mês é a efetiva, calculada com a parcela a deduzir da faixa.

Como calcular o imposto do Anexo IV do Simples Nacional?

Aplique (RBT12 × alíquota nominal − parcela a deduzir) ÷ RBT12 e multiplique a alíquota efetiva pela receita do mês. Com RBT12 de R$ 600.000,00, a alíquota efetiva é 8,13%; sobre R$ 50.000,00 de receita, o DAS é R$ 4.065,00. A CPP sobre a folha é calculada à parte.

O INSS patronal está incluído no DAS do Anexo IV?

Não. O art. 18, § 5º-C, da LC 123/2006 exclui a CPP do Simples Nacional nessas atividades. A empresa recolhe 20% sobre a remuneração de empregados, avulsos e contribuintes individuais, mais a contribuição de 1% a 3% pelos riscos do trabalho, conforme o art. 22 da Lei 8.212/1991.

Empresas do Anexo IV precisam fazer a segregação de receitas?

Sim, quando há receita de mais de um anexo ou receita com ISS retido ou devido a outro município. Cada receita segue a tabela do seu anexo, e a CPP fica proporcional à receita do Anexo IV quando a mão de obra atende a anexos diferentes.

Quais são os principais erros na apuração pelo Anexo IV?

Enquadrar pelo CNAE em vez da atividade exercida, levar a CPP para dentro do DAS, definir a faixa só pela receita do Anexo IV, ignorar o teto de 5% do ISS na 5ª faixa e não compensar a retenção de 11% na folha.

Fontes

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Vanessa Dias

Graduada em Ciências Contábeis pela Faculdade Pitágoras de Juiz de Fora (MG), atua na área fiscal desde 2014 e atualmente é Analista de Pesquisa e Desenvolvimento na e-Auditoria.

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