O Anexo IV do Simples Nacional reúne os serviços listados no art. 18, § 5º-C, da LC 123/2006: construção de imóveis e obras de engenharia, paisagismo e decoração de interiores, vigilância, limpeza, conservação e advocacia. As alíquotas nominais vão de 4,50% a 33,00% em seis faixas, e a contribuição previdenciária patronal (CPP) fica fora do DAS.
O Anexo IV do Simples Nacional utiliza a mesma fórmula de cálculo dos demais anexos. A diferença está no que fica de fora da guia: a empresa recolhe IRPJ, CSLL, Cofins, PIS/Pasep e ISS pelo DAS e paga a CPP sobre a folha. Na rotina contábil, isso exige duas apurações por cliente: o DAS e a contribuição previdenciária patronal sobre a folha.
O custo do erro também é diferente. Uma atividade do Anexo IV apurada como Anexo III leva a CPP para dentro do DAS, e a contribuição sobre a folha não é recolhida. O DAS sai calculado pela tabela errada e a contribuição previdenciária fica em aberto, com encargos, até alguém revisar o enquadramento.
O que é o Anexo IV do Simples Nacional?
O Anexo IV é a tabela da LC 123/2006 aplicada às receitas dos serviços relacionados no § 5º-C do art. 18. O próprio parágrafo define a regra que o separa dos outros anexos: nessas atividades, a contribuição do inciso VI do art. 13, a CPP, não está incluída no Simples Nacional e é recolhida segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes.
Na prática, os Anexos I, II, III e V trazem a CPP na repartição do DAS. O Anexo IV não traz. A 1ª faixa do Anexo IV tem 4,50%, contra 6,00% do Anexo III, e a CPP do Anexo IV aparece na folha.
Quais atividades estão enquadradas no Anexo IV do Simples Nacional?
O art. 18, § 5º-C, da LC 123/2006 lista as atividades tributadas pelo Anexo IV. Os incisos II a V estão revogados. Ficam três incisos em vigor:
- Inciso I: construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores.
- Inciso VI: serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
- Inciso VII: serviços advocatícios, incluídos pela LC 147/2014.
O enquadramento depende da atividade efetivamente exercida pela empresa, e não apenas do CNAE informado no cadastro. Uma empresa de instalação e manutenção elétrica, por exemplo, está no art. 18, § 5º-B, IX, e é tributada pelo Anexo III, mesmo quando trabalha dentro de uma obra.
O Parecer SEI nº 687/2025 da PGFN trata dessa fronteira e conclui que o contexto em que a atividade é exercida decide a tributação.
O Fator R não muda o enquadramento no Anexo IV. Ele decide, para as atividades do § 5º-I, se a receita vai para o Anexo III ou para o Anexo V. A comparação entre os dois está no texto sobre Anexo III ou Anexo V do Simples Nacional.
Qual a diferença entre o Anexo III e o Anexo IV no Simples Nacional?
A diferença está na CPP e na lista de atividades. No Anexo III, a contribuição previdenciária patronal integra o DAS. No Anexo IV, a CPP fica fora da guia e é recolhida sobre a folha.
O Anexo III recebe os serviços do art. 18, § 5º-B, e os do § 5º-I com Fator R de 28% ou mais. O Anexo IV recebe só os serviços do § 5º-C.
Tabela do Anexo IV do Simples Nacional em 2026: faixas e alíquotas
A tabela abaixo reproduz o Anexo IV da LC 123/2006, na redação da LC 155/2016. A faixa é definida pela receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração, o RBT12.
| Faixa | Receita bruta em 12 meses (R$) | Alíquota nominal | Valor a deduzir (R$) |
|---|---|---|---|
| 1ª | Até 180.000,00 | 4,50% | – |
| 2ª | De 180.000,01 a 360.000,00 | 9,00% | 8.100,00 |
| 3ª | De 360.000,01 a 720.000,00 | 10,20% | 12.420,00 |
| 4ª | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 14,00% | 39.780,00 |
| 5ª | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 22,00% | 183.780,00 |
| 6ª | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 33,00% | 828.000,00 |
A repartição mostra que parte da alíquota efetiva cabe a cada tributo. Cada linha soma 100%, e nenhuma tem coluna de CPP:
| Faixa | IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | ISS |
|---|---|---|---|---|---|
| 1ª | 18,80% | 15,20% | 17,67% | 3,83% | 44,50% |
| 2ª | 19,80% | 15,20% | 20,55% | 4,45% | 40,00% |
| 3ª | 20,80% | 15,20% | 19,73% | 4,27% | 40,00% |
| 4ª | 17,80% | 19,20% | 18,90% | 4,10% | 40,00% |
| 5ª | 18,80% | 19,20% | 18,08% | 3,92% | 40,00% (*) |
| 6ª | 53,50% | 21,50% | 20,55% | 4,45% | – |
Na 5ª faixa, acima de 12,5% de alíquota efetiva, o excedente ao ISS de 5% se reparte em 31,33% para o IRPJ, 32,00% para a CSLL, 30,13% para a Cofins e 6,54% para o PIS/Pasep. Na 6ª faixa, o ISS não compõe o DAS. As tabelas dos cinco anexos, lado a lado, estão no guia da tabela do Simples Nacional.
A repartição acima vale para 2026. A LC 214/2025 alterou a LC 123/2006 para levar a CBS e o IBS ao Simples Nacional, com efeitos a partir de 2027. O que muda para o escritório está no texto sobre a LC 214 no Simples Nacional.
Como calcular o imposto pelo Anexo IV do Simples Nacional?
A conta segue o art. 18, § 1º-A, da LC 123/2006: alíquota efetiva = (RBT12 × alíquota nominal − parcela a deduzir) ÷ RBT12. A alíquota efetiva incide sobre a receita bruta do mês. O passo a passo vale para qualquer anexo e está detalhado no texto sobre como calcular o Simples Nacional.
Exemplo de cálculo, com valores escolhidos só para demonstrar a fórmula: uma empresa de limpeza e conservação com RBT12 de R$ 600.000,00 e receita de R$ 50.000,00 no mês.
- Faixa: R$ 600.000,00 está na 3ª faixa (10,20% e parcela a deduzir de R$ 12.420,00).
- Alíquota efetiva: (600.000 × 10,20% − 12.420) ÷ 600.000 = 48.780 ÷ 600.000 = 8,13%.
- DAS do mês: 50.000 × 8,13% = R$ 4.065,00.
- Repartição na 3ª faixa: IRPJ R$ 845,52, CSLL R$ 617,88, Cofins R$ 802,02, PIS/Pasep R$ 173,58 e ISS R$ 1.626,00. A soma fecha em R$ 4.065,00.
O DAS de R$ 4.065,00 não encerra o custo tributário dessa empresa. Se a folha de empregados do mês for de R$ 15.000,00, a contribuição de 20% do art. 22, I, da Lei 8.212/1991 soma R$ 3.000,00, recolhidos fora do DAS.
Sobre a mesma base entra a contribuição do art. 22, II, de 1%, 2% ou 3%, conforme o risco da atividade preponderante.
Na 5ª faixa, o teto do ISS muda a repartição. Com RBT12 de R$ 2.400.000,00, a alíquota efetiva é (2.400.000 × 22% − 183.780) ÷ 2.400.000 = 14,3425%.
Sem o teto, o ISS seria 40% disso, 5,7370%. Com o teto, o ISS fica em 5,0000%, e os 9,3425 pontos restantes se dividem em IRPJ 2,9270%, CSLL 2,9896%, Cofins 2,8149% e PIS/Pasep 0,6110%.
Como funciona o recolhimento do INSS no Anexo IV?
A empresa do Anexo IV recolhe a CPP como os contribuintes fora do Simples. A IN RFB 2.110/2022, art. 164, § 1º, afasta a substituição da contribuição sobre a folha pela contribuição sobre a receita para as atividades do § 5º-C. O texto do artigo está transcrito no Parecer SEI nº 687/2025 da PGFN. Entram na conta:
- 20% sobre as remunerações de empregados e trabalhadores avulsos (Lei 8.212/1991, art. 22, I);
- 1%, 2% ou 3% para o financiamento dos benefícios por incapacidade decorrente dos riscos do trabalho (art. 22, II);
- 20% sobre a remuneração de contribuintes individuais, inclusive o pró-labore dos sócios (art. 22, III).
A CPP é apurada sobre a folha de pagamento, separadamente do PGDAS-D. A visão geral da contribuição patronal por regime está no guia prático da contribuição previdenciária patronal.
Empresas do Anexo IV estão sujeitas à retenção de INSS?
Sim, quando o serviço é prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada. O contratante retém 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura (Lei 8.212/1991, art. 31). Pelo art. 166 da IN RFB 2.110/2022, as empresas tributadas pelo Anexo IV estão sujeitas a essa retenção. O art. 167 dispensa os optantes dos demais anexos, ressalvado o art. 166.
Há divergência registrada sobre o tema. A Súmula 425 do STJ diz que a retenção pelo tomador não se aplica às empresas optantes pelo Simples.
A IN RFB 2.110/2022 e o Parecer SEI nº 687/2025 da PGFN tratam o Anexo IV como exceção, porque nele a CPP fica fora do regime. Em situações específicas, recomenda-se avaliar o contrato e, se necessário, formalizar consulta à Receita Federal.
A retenção alcança os serviços listados nos arts. 111 e 112 da mesma IN. A Lei 8.212/1991, art. 31, § 4º, cita entre eles limpeza, conservação e zeladoria, e vigilância e segurança.
O valor retido pode ser compensado pela empresa cedente no recolhimento das contribuições sobre a folha (art. 31, § 1º). As hipóteses de dispensa e o tratamento das demais empresas do Simples estão no texto sobre quando a retenção de INSS é devida no Simples Nacional.
Como fica a apuração para empresas com atividades em diferentes anexos?
A empresa que exerce atividade do Anexo IV junto com atividade de outro anexo segrega as receitas no PGDAS-D. Cada receita é tributada pela tabela do próprio anexo, com o RBT12 total da empresa definindo a faixa. O passo a passo está no texto sobre segregação de receitas no Simples Nacional.
A CPP também é proporcional. Quando a mão de obra é empregada ao mesmo tempo em atividade do Anexo IV e em atividade dos Anexos I, II, III ou V, a contribuição sobre a folha é multiplicada pela fração receita do Anexo IV ÷ receita bruta total (IN RFB 2.110/2022, art. 171, III e § 1º, citado no Parecer SEI nº 687/2025).
Quando o trabalhador atua só em atividade dos outros anexos, a contribuição continua dentro do DAS.
Quais são os principais erros na apuração pelo Anexo IV?
- Enquadramento pelo CNAE, e não pela atividade. Instalação, reparo e manutenção ficam no Anexo III mesmo quando prestados em obra. Obra de engenharia vai para o Anexo IV.
- CPP dentro do DAS. Apurar a receita do Anexo IV como Anexo III inclui a CPP na guia, e a contribuição sobre a folha fica sem recolhimento.
- Faixa errada. A faixa sai do RBT12 total da empresa, e não só da receita do Anexo IV.
- Teto do ISS ignorado na 5ª faixa. Acima de 12,5% de alíquota efetiva, o ISS fica em 5%, e a conferência da guia contra a repartição sem teto não fecha.
- Segregação incompleta. Receita com ISS retido ou devido a outro município precisa de segregação própria (LC 123/2006, art. 18, § 4º-A).
- Retenção não compensada. Os 11% retidos pelo tomador entram no recolhimento das contribuições sobre a folha; sem esse controle, a empresa recolhe a contribuição sem abater o valor já retido.
A maioria desses erros começa antes do PGDAS-D, no cadastro e na classificação da receita. Outros casos de erro de anexo estão no texto sobre erros de enquadramento no Simples Nacional.
Como tornar a apuração do Anexo IV mais segura e eficiente com a e-Auditoria?
Numa carteira com clientes de construção, limpeza, vigilância e advocacia, conferir a atividade de cada receita, segregar por anexo e separar a receita com ISS retido se repete por cliente, todo mês, e o critério muda de um analista para outro.
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Conclusão
O Anexo IV tem a fórmula dos outros anexos e a CPP fora do DAS. A apuração depende de quatro conferências por cliente: a atividade exercida, a segregação das receitas por anexo, a contribuição sobre a folha e a compensação da retenção de 11%.
O ponto de partida do assunto no blog é o guia completo do Simples Nacional.
FAQ — Anexo IV do Simples Nacional
As que exercem as atividades do art. 18, § 5º-C, da LC 123/2006: construção de imóveis e obras de engenharia, paisagismo, decoração de interiores, vigilância, limpeza, conservação e advocacia. Vale a atividade efetivamente exercida, não só o CNAE.
As alíquotas nominais vão de 4,50% na 1ª faixa, com RBT12 até R$ 180.000,00, a 33,00% na 6ª faixa, de R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00. A alíquota que incide sobre a receita do mês é a efetiva, calculada com a parcela a deduzir da faixa.
Aplique (RBT12 × alíquota nominal − parcela a deduzir) ÷ RBT12 e multiplique a alíquota efetiva pela receita do mês. Com RBT12 de R$ 600.000,00, a alíquota efetiva é 8,13%; sobre R$ 50.000,00 de receita, o DAS é R$ 4.065,00. A CPP sobre a folha é calculada à parte.
Não. O art. 18, § 5º-C, da LC 123/2006 exclui a CPP do Simples Nacional nessas atividades. A empresa recolhe 20% sobre a remuneração de empregados, avulsos e contribuintes individuais, mais a contribuição de 1% a 3% pelos riscos do trabalho, conforme o art. 22 da Lei 8.212/1991.
Sim, quando há receita de mais de um anexo ou receita com ISS retido ou devido a outro município. Cada receita segue a tabela do seu anexo, e a CPP fica proporcional à receita do Anexo IV quando a mão de obra atende a anexos diferentes.
Enquadrar pelo CNAE em vez da atividade exercida, levar a CPP para dentro do DAS, definir a faixa só pela receita do Anexo IV, ignorar o teto de 5% do ISS na 5ª faixa e não compensar a retenção de 11% na folha.
Fontes
- Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, texto compilado no Planalto: art. 13, VI; art. 18, §§ 1º-A, 4º-A, 5º-B, 5º-C, 5º-I, 5º-J e 5º-M, e Anexo IV. Lida em 28/10/2026.
- Lei Complementar nº 155, de 27/10/2016, Planalto: redação do Anexo IV da LC 123 (alíquotas, valores a deduzir e repartição). Lida em 28/10/2026.
- Lei nº 8.212, de 24/07/1991, texto compilado no Planalto: art. 22, I a III, e art. 31, caput e §§ 1º e 4º. Lida em 28/10/2026.
- Parecer SEI nº 687/2025/MF, PGFN, assinado em 26/03/2025: transcreve e interpreta os arts. 164, 166, 167, 168 e 171 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022. Lido em 28/10/2026.

