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Anexo III ou Anexo V Simples Nacional: o que define onde seu cliente paga imposto

A diferença entre o Anexo III e V do Simples Nacional pode significar mais de nove pontos percentuais de alíquota. E o que define onde seu cliente recolhe é o Fator R, calculado mês a mês. Este artigo explica a lógica dos dois anexos, traz as tabelas de 2026, um quadro de CNAEs com indicação de migração e o impacto da Reforma Tributária sobre a decisão de permanência no regime.

A dúvida sobre enquadramento no Anexo III ou V Simples Nacional persiste como uma das mais recorrentes entre prestadores de serviços. A resposta depende de variáveis que mudam mês a mês. E uma classificação incorreta, mesmo involuntária, resulta em recolhimento a menor, exposição ao fisco ou, no sentido contrário, pagamento superior ao exigido pela legislação.

Não é questão de má-fé. O ponto aqui é gestão tributária que, em muitos escritórios contábeis, ainda acontece de forma manual, dependente de memória e de um analista que sabe onde está cada empresa na tabela.

A Lei Complementar nº 123/2006 organizou as atividades de prestação de serviços em cinco anexos. O Anexo III abriga os chamados serviços operacionais, como academias, escritórios de contabilidade, agências de viagem, empresas de manutenção, com alíquota inicial de 6%.

O Anexo V cobre os serviços de natureza intelectual e técnica: consultores, engenheiros, desenvolvedores de software, médicos. A alíquota inicial ali é de 15,5%. Entre a 1ª faixa do Anexo III e a do Anexo V há 9,5 pontos percentuais de alíquota. Para uma empresa com R$ 180 mil de receita anual, isso representa R$ 17.100 de diferença no imposto recolhido.

E a diferença de quase dez pontos percentuais na primeira faixa tem nome no caixa do cliente: pagamento a maior, mês após mês, sem que ninguém tenha revisado o enquadramento.

E há um terceiro elemento que torna o tema ainda mais relevante em 2026: a Reforma Tributária. A substituição gradual do ISS e do PIS/COFINS pelo IBS e CBS no Simples Nacional, prevista na Lei Complementar nº 214/2025, impõe um horizonte de decisão estratégica às empresas optantes pelo regime. Para quem ainda não calculou o Fator R, a relação entre folha de pagamento e receita bruta que determina a migração entre os anexos, o momento de fazê-lo é agora.

O que são os Anexos do Simples Nacional e por que os prestadores de serviço ocupam três deles?

O Simples Nacional, na sua estrutura atual, divide a tributação em cinco tabelas, chamadas de anexos, cada uma correspondente a um tipo de atividade econômica. O Anexo I é destinado ao comércio; o Anexo II, à indústria. Os prestadores de serviços distribuem-se entre os Anexos III, IV e V, e é aqui que a complexidade aumenta.

O Anexo IV contempla uma categoria específica: serviços em que a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) não integra o DAS. Isso inclui advocacia, construção civil, limpeza e vigilância, entre outros, um cenário com suas próprias particularidades, que não se confunde com a lógica dos Anexos III e V.

A atenção deste artigo recai sobre estes últimos, que são os que envolvem a maior quantidade de prestadores de serviços e nos quais o Fator R opera como mecanismo de migração.

O Anexo III reúne atividades de natureza predominantemente operacional e de menor intensidade de conhecimento especializado, ainda que exijam qualificação. Escritórios de contabilidade, agências de viagem, academias de dança e ginástica, empresas de manutenção, corretores de imóveis com Fator R adequado: todos operam sob a tabela que começa em 6% de alíquota nominal.

Já o Anexo V foi desenhado para serviços que demandam raciocínio técnico ou científico de alta complexidade, como consultoria de TI, engenharia, medicina, arquitetura, publicidade. A alíquota de entrada ali é 15,5%.

O que a lei prevê é que essa classificação não é necessariamente permanente. Empresas enquadradas no Anexo V por natureza de atividade podem ser tributadas pelo Anexo III caso atendam a um critério específico: o chamado Fator R.

Anexo III ou Anexo V no Simples Nacional: quando errar o enquadramento sai mais caro do que parece

Anexo III ou Anexo V no Simples Nacional, qual escolher? Bem, a decisão sobre qual anexo aplicar não acontece uma única vez no momento da abertura da empresa. Ela se repete todo mês dentro do PGDAS. E, na maioria dos escritórios contábeis, essa repetição acontece sem verificação sistemática. O analista segue o histórico do mês anterior, o sistema replica o enquadramento e absolutamente ninguém percebe que o Fator R mudou.

O problema não está na má-fé. Está no volume. Um escritório que atende 50 empresas no Simples Nacional precisa, em tese, verificar o Fator R de cada uma delas a cada competência, cruzando folha de pagamento e receita bruta dos últimos doze meses, identificando se houve variação suficiente para mudar de anexo e ajustando a apuração antes de transmitir.

Feito manualmente, esse processo depende de memória, de planilhas paralelas e de um analista que saiba onde cada empresa está na tabela. Quando a carteira cresce, a margem de erro cresce junto.

O custo de um enquadramento incorreto tem dois sentidos. No Anexo V quando deveria estar no III, a empresa paga até 9,5 pontos percentuais a mais de alíquota na primeira faixa, o que, para uma receita anual de R$ 180 mil, representa R$ 17.100 recolhidos além do necessário.

No sentido oposto, apurar pelo Anexo III sem que o Fator R justifique a migração é recolhimento a menor, com exposição a multa de até 75% sobre o valor não recolhido, conforme o Código Tributário Nacional. Em nenhum dos dois cenários o cliente sai ileso e em ambos, o escritório responde pela apuração.

É precisamente aí que a organização do processo importa tanto quanto o conhecimento técnico. Classificar corretamente os itens fiscais, segregar as receitas por natureza e consolidar os valores da competência com rastreabilidade são as etapas que precedem e alimentam qualquer análise de enquadramento.

Quando essas etapas dependem de execução manual e de sistemas paralelos, o risco de inconsistência se acumula antes mesmo de o contador chegar no cálculo do Fator R.

imagem de miolo simples nacional

Fator R: a fórmula que move empresas entre os dois anexos

O Fator R é definido pela relação entre a folha de pagamento dos últimos 12 meses e a receita bruta acumulada no mesmo período. Quando essa proporção atinge ou supera 28%, a empresa do Anexo V migra para o Anexo III — reduzindo a alíquota inicial de 15,5% para 6%. Abaixo de 28%, permanece no Anexo V e paga alíquotas mais elevadas.

A fórmula é simples. O que não é simples é o monitoramento mensal que ela exige.

Fator R = Folha de pagamento acumulada (últimos 12 meses)

÷ Receita Bruta Total acumulada (RBT12) × 100

Resultado ≥ 28%  →  Anexo III     |     Resultado < 28%  →  Anexo V

A referência legal que regula o cálculo é a Resolução CGSN nº 140/2018, com as alterações introduzidas pela Resolução CGSN 183/2025. Para fins do Fator R, compõem a base da folha de pagamento:

  • Salários;
  • 13º salário;
  • Pró-labore dos sócios;
  • INSS patronal e
  • FGTS.

Ttudo efetivamente pago e declarado via eSocial/GFIP no período de apuração. Distribuição de lucros, pagamentos a estagiários e notas de MEIs ou pessoas jurídicas contratadas não entram no cálculo.

Exemplo prático: como o Fator R muda a carga tributária

Considere uma empresa de consultoria em tecnologia da informação com faturamento acumulado de R$ 600.000 nos últimos 12 meses. A folha de pagamento no mesmo período, incluindo salários, encargos e pró-labore, soma R$ 180.000.

Fator R = 180.000 ÷ 600.000 = 0,30 (30%)

Como o resultado é superior a 28%, essa empresa deixa de recolher pelo Anexo V e passa a usar as alíquotas do Anexo III. Na primeira faixa de faturamento (até R$ 180 mil anuais), isso representa a diferença entre 15,5% e 6%, uma economia que pode superar R$ 17 mil ao ano em tributos, apenas nessa faixa.

Agora considere o mesmo tipo de empresa com faturamento crescente. Se a receita dobrar e a folha não acompanhar na mesma proporção, o Fator R pode cair abaixo de 28%, e a empresa retorna ao Anexo V. Esse comportamento dinâmico é o que torna o acompanhamento mensal indispensável. Um único mês sem verificação pode significar apuração incorreta, recolhimento insuficiente e risco de autuação.

Tabelas de alíquotas vigentes em 2026: Anexo III e Anexo V

Anexo III – Alíquotas 2026

Receita bruta em 12 meses (R$)Alíquota nominalValor a deduzir (R$)Alíquota mín. efetivaPercentual do DAS destinado ao ISS
Até 180.000,006,00%0,006,00%33,50%
De 180.000,01 a 360.000,0011,20%9.360,00~6,00%*32,00%
De 360.000,01 a 720.000,0013,50%17.640,00~8,55%*32,50%
De 720.000,01 a 1.800.000,0016,00%35.640,00~11,20%32,50%
De 1.800.000,01 a 3.600.000,0021,00%125.640,00~14,05%33,50%
De 3.600.000,01 a 4.800.000,0033,00%648.000,00~19,50%
Fonte: Lei Complementar nº 155/2016, Anexo III. Alíquota efetiva calculada pela fórmula: [(RBT12 × alíquota nominal) – parcela a deduzir] ÷ RBT12. Alíquota efetiva no limite inicial da faixa.

Anexo V – Alíquotas 2026

Receita bruta em 12 meses (R$)Alíquota nominalValor a deduzir (R$)Alíquota mín. efetivaPercentual do DAS destinado ao ISS
Até 180.000,0015,50%0,0015,50%14,00%
De 180.000,01 a 360.000,0018,00%4.500,00~16,25%17,00%
De 360.000,01 a 720.000,0019,50%9.900,00~16,88%19,00%
De 720.000,01 a 1.800.000,0020,50%17.100,00~19,10%21,00%
De 1.800.000,01 a 3.600.000,0023,00%62.100,00~21,28%23,50%
De 3.600.000,01 a 4.800.000,0030,50%540.000,00~19,25%
Fonte: Lei Complementar nº 155/2016, Anexo V. Empresas enquadradas em atividades sujeitas ao Fator R podem tributar pelo Anexo III quando atingem 28% ou mais.

A comparação direta revela um ponto que costuma surpreender. Embora o Anexo V tenha alíquotas de entrada muito mais elevadas, as faixas finais convergem, e na 6ª faixa (receita acima de R$ 3,6 milhões), o Anexo V chega a ter alíquota nominal menor que o Anexo III (30,5% contra 33%). Para empresas de alto faturamento, o cenário de tributação muda de forma significativa e exige análise específica por faixa.

Imagem de miolo alíquotas de repartição de tributos

Enquadramento por CNAE: quem vai para qual anexo

A classificação por CNAE define o ponto de partida do enquadramento. Empresas com CNAEs do Anexo V sujeitos ao Fator R podem migrar mensalmente para o Anexo III. E essa possibilidade precisa ser verificada atividade por atividade, não de forma genérica.

CNAEAtividadeSetorAnexo PadrãoFator R?
6920-6/01Escritórios de contabilidadeAdministrativoAnexo IIINão
8599-6/04Treinamento e desenvolvimento profissionalEducaçãoAnexo IIINão
8011-1/01Vigilância e segurança privadaServ. GeraisAnexo IIINão
7911-2/00Agências de viagemTurismoAnexo IIINão
8650-0/04Atividades de fisioterapiaSaúdeIII / V*Sim
8630-5/04Atividades de medicinaSaúdeIII / V*Sim
8630-5/06Serviços de vacinação e imunização humanaSaúdeIII / V*Sim
8650-0/01Atividades de enfermagemSaúdeIII / V*Sim
7112-0/00Serviços de engenhariaEng./Arq.III / V*Sim
7111-1/00Serviços de arquiteturaEng./Arq.III / V*Sim
6201-5/01Desenvolvimento de programas de computadorTIIII / V*Sim
6201-5/02Web designTIIII / V*Sim
6204-0/00Consultoria em TITIIII / V*Sim
7020-4/00Consultoria em gestão empresarialConsultoriaIII / V*Sim
7319-0/03Marketing direto / PublicidadeComunicaçãoIII / V*Sim
7490-1/04Atividades de intermediação e agenciamentoServ. TécnicosIII / V*Sim
7500-1/00Medicina veterináriaSaúde AnimalAnexo VSim
6911-7/01Serviços advocatíciosJurídicoAnexo IVNão
* Migração ao Anexo III condicionada ao Fator R ≥ 28% no período de apuração. Atividades de advocacia (CNAE 6911-7/01) seguem o Anexo IV da LC 155/2016, com regras próprias para CPP. Fonte: LC 155/2016 LC 214/2025 e Resolução CGSN nº 140/2018. Consulte sempre um contador para confirmação do CNAE correto da empresa.

Como migrar do Anexo V para o III: o que é possível planejar e o que não é

A migração entre os anexos não exige nenhum pedido formal à Receita Federal. Ela ocorre automaticamente no cálculo do PGDAS-D de cada competência, com base no Fator R apurado. O que o planejamento tributário pode fazer é influenciar as variáveis que compõem esse cálculo. No caso de erros, vale sempre saber como retificar o PGDAS-D.

A estratégia mais adotada é o ajuste do pró-labore. Se os sócios retiram valores abaixo do necessário para que a folha atinja 28% do faturamento, elevar a remuneração, dentro de limites razoáveis e consistentes com a realidade da empresa, pode elevar o Fator R. Contratar funcionários com vínculo empregatício também aumenta a folha e contribui para o resultado. A lógica, em tese, é clara: quanto mais a empresa investe em pessoas, menor a alíquota do Simples.

O que não é possível planejar de forma simplificada é o impacto sobre meses futuros. O cálculo usa uma janela móvel de 12 meses. A partir de 2027, a LC 214/2025 alterou o ponto de corte dessa janela: o RBT12 passa a considerar a receita de dois meses antes do início do período de apuração, o que também desloca a base de cálculo do Fator R.

Qualquer ajuste na folha feito agora produz efeito de forma gradual, à medida que os meses anteriores vão sendo substituídos no acumulado. E esse efeito precisará ser monitorado com a nova referência temporal a partir de janeiro de 2027.

Uma empresa que aumenta o pró-labore em abril de 2026 não migra imediatamente para o Anexo III. O efeito se dilui e se fortalece mês a mês, conforme os valores anteriores vão sendo substituídos na janela de 12 meses.

Há, ainda, um limite prático que o planejamento não pode ignorar: o custo da folha. Elevar o pró-labore ou contratar funcionários apenas para atingir o Fator R pode gerar um custo maior do que a economia tributária obtida. Esse cálculo é individual e exige simulação de IBS e CBS no Simples Nacional caso a caso, não há uma resposta universal.

O risco de operar sem controle automatizado

Em uma carteira com dezenas ou centenas de empresas no Simples Nacional, controlar o Fator R de forma manual é operacionalmente inviável sem uma estrutura de revisão consistente. O erro mais comum é simplesmente não calcular. A empresa segue no Anexo V por inércia, sem que ninguém no escritório tenha verificado se o Fator R do mês mudou. Ou o contrário: foi enquadrada no Anexo III em algum momento e permanece lá mesmo com o Fator R abaixo de 28%, gerando recolhimento insuficiente.

A apuração do Simples Nacional feita como esteira mensal, com validação do Fator R integrada ao fluxo de classificação das receitas, diminui esse risco ao transformar a verificação em parte obrigatória do processo, e não em tarefa opcional que depende da memória do analista responsável.

A Reforma Tributária e o Simples Nacional: o que muda e por que a decisão de setembro importa tanto

A Reforma Tributária, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, substitui gradualmente cinco tributos (PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS) por dois novos: a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência federal) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, de competência estadual e municipal).

A alíquota geral estimada do chamado IVA dual situa-se entre 26,5% e 28,6%.

Para as empresas optantes do regime (e sempre vale uma consulta Simples Nacional), 2026 é, por ora, um ano de observação. O Comsefaz e a Receita Federal confirmaram que as empresas do Simples não terão obrigações de destaque de IBS (confira o aprovado em 27/04/2026) e CBS nas notas fiscais durante 2026, uma vez que essa exigência só começa em 2027. O período de transição se estende até 2033, com ajustes graduais nas alíquotas que compõem o DAS.

O ponto crítico, no entanto, está em setembro de 2026. É nesse mês que os optantes do Simples precisarão decidir se permanecem no regime para 2027. Essa decisão, aliás, passa inevitavelmente pela análise de competitividade do regime frente ao mercado B2B.

Eis o problema: no Simples Nacional, o crédito de IBS e CBS transferido ao comprador é limitado ao efetivamente recolhido, que é menor do que o gerado por empresas fora do regime. Uma empresa de consultoria que vende para grandes tomadores de serviço pode se tornar menos competitiva se seu comprador preferir fornecedores que gerem créditos integrais do IVA.

Para empresas que vendem majoritariamente para consumidores finais (B2C) ou para outras empresas do Simples, o impacto imediato é menor. Para quem opera B2B com clientes no regime geral, a análise tributária de 2026 não pode ser adiada.

Há, ainda, a figura do Simples Híbrido. A possibilidade de recolher IBS e CBS por fora do DAS, gerando crédito integral ao comprador. Essa opção ainda está em processo de regulamentação, mas representa uma alternativa que pode preservar a competitividade do prestador sem exigir o abandono do Simples Nacional na Reforma Tributária.

Comparativo direto: Anexo III ou Anexo V no Simples Nacional

CritérioAnexo IIIAnexo V
Alíquota inicial (1ª faixa)6,00%15,50%
Teto na 6ª faixa33,00%30,50%
CPP inclusa no DASSimSim
ISS na 1ª faixa33,50%14,00%
Migração via Fator RDestino (Fator R ≥ 28%)Origem (Fator R < 28%)
Natureza típicaOperacional / Mão de obraIntelectual / Técnico

O Anexo III não é, em todos os casos, mais vantajoso. Para empresas na 6ª faixa de faturamento, a alíquota nominal do Anexo V é menor. O planejamento tributário exige análise da faixa em que a empresa efetivamente opera e projeção de onde estará nos próximos 12 meses. O que ajuda a definir entre Anexo III ou Anexo V no Simples Nacional

FAQ – Anexo III ou Anexo V Simples Nacional: Perguntas frequentes

Uma empresa pode estar no Anexo III em um mês e no Anexo V no mês seguinte?

Sim. O enquadramento é recalculado mensalmente com base no Fator R dos últimos 12 meses. Se a folha de pagamento ou o faturamento mudar, o resultado do Fator R muda. E o anexo aplicado naquele período de apuração acompanha essa variação. Não há estabilidade garantida entre competências. E é essa a decisão que permite escolher entre Anexo III ou V no Simples Nacional.

O pró-labore entra no cálculo do Fator R?

A Resolução CGSN nº 140/2018, atualizada pela Resolução CGSN nº 183/2025, define os componentes da folha de pagamento para fins do Fator R: salários, 13º salário, pró-labore dos sócios, INSS patronal e FGTS, tudo efetivamente pago e declarado via eSocial/GFIP no período de apuração. Distribuição de lucros, pagamentos a estagiários e notas de MEIs ou pessoas jurídicas contratadas não entram no cálculo. O ponto de atenção está no registro correto dessas informações mês a mês: um lançamento omitido ou fora do período altera o Fator R e pode mudar o enquadramento da competência.

Uma empresa de TI que desenvolve software se enquadra no Anexo III ou V?

Por natureza de atividade (CNAE 6201-5/01), o desenvolvimento de software está originalmente no Anexo V, com alíquota inicial de 15,5%. No entanto, se o Fator R da empresa for igual ou superior a 28%, o DAS daquele mês é apurado pelo Anexo III com alíquota inicial de 6%. Esse é exatamente o tipo de empresa para a qual o monitoramento mensal do Fator R gera impacto financeiro direto e mensurável.

O que acontece se o escritório contábil errar o enquadramento entre Anexo III e V?

Um enquadramento incorreto pode gerar recolhimento inferior ao devido, o que expõe a empresa à autuação com multa de até 75% do valor não recolhido, conforme o Código Tributário Nacional (CTN). No sentido oposto, enquadrar no Anexo V uma empresa que deveria estar no Anexo III gera recolhimento a maior, prejudicando o caixa do cliente e a percepção de qualidade do trabalho contábil. Em carteiras com volume significativo, erros recorrentes de enquadramento impactam a retenção de clientes e a reputação do escritório.

A Reforma Tributária vai extinguir os Anexos do Simples Nacional?

Não, ao menos não durante o período de transição (2026-2033). A estrutura de anexos e a lógica do Fator R permanecem vigentes. O que muda gradualmente é a composição tributária do DAS, com a substituição proporcional de PIS/COFINS e ISS por CBS e IBS. A decisão estratégica que as empresas precisarão tomar, particularmente em setembro de 2026, refere-se à manutenção ou não da opção pelo Simples, considerando a competitividade do regime frente ao mercado em que atuam.

Como o Motor do Simples Nacional da e-Auditoria se relaciona com o Fator R?

O Motor do Simples Nacional não realiza o cálculo do Fator R. Essa análise segue como responsabilidade do contador, que verifica mensalmente a relação entre folha de pagamento e receita bruta para definir o enquadramento correto antes da apuração. O que o Motor faz é organizar o processo que alimenta esse cálculo: classifica os itens fiscalmente, segrega as receitas por natureza e consolida os valores da competência com rastreabilidade. Uma segregação incorreta distorce a receita bruta considerada no Fator R e compromete o enquadramento, por isso, a precisão nessa etapa importa tanto quanto o cálculo em si.

O que o enquadramento correto revela sobre a operação do escritório

Classificar corretamente uma empresa entre o Anexo III ou Anexo V do Simples Nacional é verificação mensal, com impacto direto no DAS de cada cliente, na exposição fiscal da carteira e na qualidade percebida pelo empresário que recebe o documento de cobrança no fim do mês.

Escritórios que dominam o Fator R como ferramenta de planejamento tributário têm um diferencial concreto: reduzem a carga do cliente de forma legal, rastreável e documentada. Escritórios que dependem de memória individual para fazer esse controle estão, mês a mês, apostando que nada vai mudar. E no Simples Nacional, quase sempre alguma coisa muda.

Se o Simples Nacional é parte relevante da sua carteira, este é um bom momento para mapear quanto do seu processo de apuração ainda depende de execução manual. Dominar os anexos, o Fator R e a lógica da segregação de receitas é o que separa uma operação exposta a risco de uma operação com controle. E esse conhecimento se constrói antes de qualquer decisão de setembro.

E se você quer entender como a e-Auditoria organiza esse processo na prática, conheça o Motor do Simples Nacional.

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Vanessa Dias

Graduada em Ciências Contábeis pela Faculdade Pitágoras de Juiz de Fora (MG), atua na área fiscal desde 2014 e atualmente é Analista de Pesquisa e Desenvolvimento na e-Auditoria.

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