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Reforma Tributária no Simples Nacional

IBS e CBS no Simples Nacional: o que muda quando o imposto sai por dentro ou por fora do DAS

A decisão sobre IBS e CBS no Simples Nacional, com opção semestral e primeiro prazo em 30 de outubro de 2026, exige análise baseada nos dados reais da operação. Este artigo apresenta os critérios que orientam a escolha e os riscos de erro na apuração.

IBS e CBS por dentro do DAS significa que os dois tributos continuam sendo recolhidos na guia única do Simples Nacional, pela alíquota do anexo. Por fora significa apurá-los pelo regime regular, em recolhimento separado, com direito a crédito e com as obrigações que o regime regular exige. A empresa optante escolhe entre os dois em janelas semestrais; acima do sublimite, o IBS sai do DAS sem que ninguém opte.

Essa é a mudança que a Reforma Tributária introduziu na rotina de quem atende carteira de Simples Nacional. O regime não acabou, o DAS não acabou e os anexos continuam de pé. O que mudou é que a mesma empresa passa a ter duas formas possíveis de recolher IBS e CBS, e as duas produzem resultado diferente na cadeia em que ela vende.

Este artigo explica a mecânica das duas rotas e o que muda em cada uma. A decisão em si — qual das duas escolher e até quando — está em Simples Nacional híbrido ou puro.

O que a Reforma muda no Simples Nacional, e qual norma diz o quê

A cadeia normativa aqui tem três camadas, e confundir uma com a outra é a origem da maior parte das dúvidas que chegam ao escritório.

  • O direito de optar pelo regime regular de IBS e CBS vem do art. 41, §3º da LC 214/2025.
  • A regra das duas janelas — setembro e março, irretratável por semestre — está no art. 13, §10 da LC 123/2006, na redação que o art. 174 da LC 227/2026 lhe deu por meio do art. 517 da LC 214/2025.
  • As datas concretas do ciclo atual (1º de setembro a 30 de outubro de 2026, efeitos de janeiro a junho de 2027, sem aplicação ao SIMEI) estão na Resolução CGSN nº 186/2026, com o prazo final prorrogado pela Resolução CGSN nº 194/2026.
  • O regulamento completo do Simples com IBS e CBS é a Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026, publicada no DOU de 10/08/2026 em edição extra, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Quais tributos o IBS e a CBS substituem para quem está no Simples

A CBS ocupa o lugar do PIS e da COFINS. O IBS ocupa o lugar do ICMS e do ISS. Para a empresa que recolhe tudo dentro do DAS, essa substituição acontece dentro da própria guia: os anexos ganham coluna de IBS já na vigência de 2027 e 2028, com percentuais baixos que crescem a partir de 2029, conforme as tabelas de partilha da Resolução CGSN nº 190/2026.

O que a Resolução 190 também mudou, e que passa despercebido, é a base de comparação: o IBS e a CBS apurados pelo regime regular não entram na receita bruta da ME ou da EPP. Para o cliente que está perto do limite, isso altera a conta de enquadramento, não só a conta do imposto. A mesma resolução passou a definir o faturamento pela emissão do documento fiscal, inclusive em venda para entrega futura e em recebimento antecipado.

Sublimite: quando o IBS sai do DAS sem que ninguém opte

Existe um caso em que não há escolha nenhuma. O art. 13-A da LC 123/2006, na redação dada pelo art. 517 da LC 214/2025, passou a incluir o IBS no limite máximo de R$ 3.600.000,00 que antes valia só para ICMS e ISS. O art. 9º da Resolução CGSN nº 190/2026 regulamenta o valor. Ultrapassado o sublimite, o IBS deixa de ser recolhido pelo Simples Nacional.

Três precisões que mudam a orientação ao cliente:

  • Não são um sublimite, são dois. R$ 3,6 milhões no mercado interno e, adicionalmente, igual limite para exportação de mercadorias ou serviços (art. 9º da Res. CGSN nº 190/2026). Uma empresa pode faturar R$ 7,2 milhões sem estourar nenhum dos dois.
  • O impedimento não é imediato. Se o excesso for superior a 20% do sublimite, o efeito começa no mês seguinte. Se for de até 20%, só no ano-calendário seguinte. É o art. 20, §§ 1º e 1º-A da LC 123/2006, repetido no art. 12, §1º da Res. CGSN nº 190/2026. Para uma carteira, essa é a diferença entre reconfigurar a apuração de um cliente neste mês ou em janeiro.
  • A CBS permanece no DAS, e isso não é uma opção do contribuinte. Ela não consta do rol do art. 13-A nem do art. 9º da Resolução 190. O art. 24, I da mesma resolução confirma o desenho ao sujeitar a parcela excedente, quanto aos tributos federais, aos percentuais efetivos do art. 21.

Ou seja: acima do sublimite a empresa fica com IBS por fora e CBS por dentro, por imposição da norma. Essa situação é diferente da opção do art. 41, §3º, em que IBS e CBS saem juntos. Misturar as duas é o erro mais comum na conversa com o cliente.

No Radar Tributário #02, detalhamos a diferença entre recolher IBS e CBS dentro do DAS ou fora dele, e o efeito no crédito do cliente.

IBS e CBS por dentro ou por fora do DAS: o que muda na prática

A escolha não altera o que a empresa vende nem quanto ela fatura. Altera duas coisas: quanto ela recolhe e quanto de crédito ela transfere para quem compra dela. O peso de cada uma depende de onde a empresa está na cadeia.

Por dentro do DAS: alíquota do anexo e crédito proporcional

Mantido tudo na guia única, a empresa segue recolhendo pela alíquota efetiva do seu anexo, com a partilha do Simples. A operação do escritório não muda de forma: mesma apuração, mesmo PGDAS-D, mesma guia.

A consequência está do outro lado do balcão. O crédito de IBS e CBS que o adquirente consegue aproveitar é o proporcional ao que foi efetivamente recolhido dentro do DAS — não o valor cheio do regime regular. Para quem vende a consumidor final, isso é irrelevante. Para quem vende a empresa que apura pelo regime regular, é um argumento de negociação que o cliente do seu cliente vai levantar.

Por fora do DAS: regime regular, e o que a alíquota cheia significa em 2027 e 2028

Na opção pelo regime regular, IBS e CBS saem da guia e passam a ser apurados como qualquer empresa do regime normal: débito, crédito e recolhimento separado. O crédito transferido ao adquirente é integral. Em contrapartida, entram as obrigações acessórias do regime regular.

Aqui está o ponto que a maioria das análises erra. 2027 e 2028 não são anos de IVA Dual cheio. Pelo art. 344 da LC 214/2025, nos fatos geradores desse período o IBS é cobrado à alíquota estadual de 0,05% e municipal de 0,05% — 0,1% no total. Pelo art. 347, a CBS no mesmo período é a alíquota de referência reduzida em 0,1 ponto percentual.

PeríodoIBSCBSO que isso significa para a decisão
2027–20280,05% estadual + 0,05% municipalreferência menos 0,1 p.p.o crédito que a empresa transfere é, na prática, quase todo CBS
a partir de 2029começa a escalada até a alíquota de referênciaalíquota de referênciao IBS passa a pesar, e a conta muda

Quem decide agora, portanto, está decidindo sobre a CBS. O IBS só ganha peso material a partir de 2029. Uma simulação que projete alíquota cheia de IBS já em 2027 superestima tanto o valor a recolher quanto o crédito gerado.

Onde a empresa está na cadeia: B2B, B2C e o crédito do adquirente

A posição na cadeia é a variável que mais separa os casos, e ela é lida direto na base de clientes da empresa.

  • Vende a consumidor final (B2C). O comprador não aproveita crédito. Recolher por fora, com alíquota do regime regular, não gera benefício para ninguém na ponta — e a empresa assume a apuração separada em troca de nada.
  • Vende a empresa do regime regular (B2B). O comprador aproveita crédito e compara fornecedores por isso. Se o crédito que a empresa transfere é menor que o do concorrente que recolhe por fora, ela vira a alternativa mais cara para o mesmo preço de nota.
  • Compra de fornecedor do regime regular. O que o fornecedor recolhe define o crédito que ela mesma aproveita. A conta não termina na própria empresa: ela sobe e desce a cadeia.

Na prática, uma carteira de escritório se divide rápido nesses três perfis. É por isso que a análise começa pelo cadastro de clientes e não pela apuração. Para colocar um desses perfis em números, com receita, participação de vendas B2B e compras com direito a crédito, a calculadora IBS e CBS dentro ou fora do DAS compara o custo de cada cenário e o crédito que cada um transfere ao cliente.

Fator R e o anexo de serviço como variável adicional

Para prestadores de serviço elegíveis, o Fator R continua determinando o enquadramento entre Anexo III e Anexo V, e a alíquota efetiva de um é menor que a do outro. Isso não desaparece com a Reforma. O que acontece é que a empresa passa a ter duas variáveis móveis ao mesmo tempo: a folha, que move o anexo, e a rota de IBS e CBS, que move o crédito da cadeia. Simular uma ignorando a outra devolve um número que não se sustenta.

Como separar a carteira entre quem precisa de análise e quem não precisa

Nenhum escritório com carteira grande consegue analisar cliente por cliente até 30 de outubro. Nem precisa. A maior parte da carteira não tem decisão a tomar.

  • Não precisa de análise agora: o cliente puramente B2C, longe do sublimite, sem fornecedor relevante do regime regular. A rota padrão atende.
  • Precisa de análise: o cliente B2B cujo comprador apura pelo regime regular, e o cliente com RBT12 caminhando para os R$ 3,6 milhões — este último não decide nada, mas precisa saber quando o IBS sai do DAS e por qual dos dois relógios do art. 20.
  • Precisa de conversa antes da análise: o cliente que já ouviu do comprador que vai trocar de fornecedor por causa de crédito. Aí a pressão chega antes da conta.

Essa triagem é feita com dado que o escritório já tem: cadastro de clientes, RBT12 e perfil de venda. O trabalho pesado é o passo seguinte — rodar os dois cenários com números reais da empresa, e não com média de mercado.

É o que o comparativo de regimes tributários ajuda a organizar, e o que o Simulador da Reforma da e-Auditoria faz sobre a base de apuração do próprio cliente. A decisão continua sendo do contador e do empresário; o que a ferramenta entrega é a conta dos dois cenários lado a lado, sem planilha refeita a cada cliente.

Depois da decisão, a apuração mensal continua. Essa rotina é o escopo das soluções da e-Auditoria para a apuração do Simples Nacional.

Perguntas frequentes sobre IBS e CBS no Simples Nacional

O que significa pagar IBS e CBS por dentro ou por fora do DAS?

Por dentro do DAS significa recolher os dois tributos na guia única do Simples Nacional, pela alíquota do anexo. Por fora significa apurá-los pelo regime regular, em recolhimento separado, com crédito integral para o adquirente e com as obrigações acessórias do regime regular.

Empresas do Simples Nacional pagam IBS e CBS em 2026?

Em 2026 vale o período de transição, em que a empresa se prepara e informa. A opção pelo regime regular de IBS e CBS é exercida entre 1º de setembro e 30 de outubro de 2026 e produz efeitos de janeiro a junho de 2027, conforme a Resolução CGSN nº 186/2026, na redação da Resolução CGSN nº 194/2026, que não se aplica ao SIMEI.

O DAS vai acabar com a Reforma Tributária?

Não. O DAS continua existindo e os anexos do Simples Nacional continuam de pé. O que a Reforma acrescentou foi a possibilidade de apurar IBS e CBS pelo regime regular, fora da guia única, prevista no art. 41, §3º da LC 214/2025.

Quem ultrapassa o sublimite de R$ 3,6 milhões pode manter o IBS no DAS?

Não. Ultrapassado o sublimite, o IBS deixa de ser recolhido pelo Simples Nacional. O efeito começa no mês seguinte quando o excesso é superior a 20% do sublimite, e só no ano-calendário seguinte quando é de até 20%, conforme o art. 20, §§ 1º e 1º-A da LC 123/2006 e o art. 12, §1º da Resolução CGSN nº 190/2026.

A CBS também sai do DAS quando a empresa ultrapassa o sublimite?

Não. A CBS permanece no DAS, porque o sublimite não a alcança: ela não consta do art. 13-A da LC 123/2006 nem do art. 9º da Resolução CGSN nº 190/2026. Isso não é uma escolha do contribuinte. Já na opção pelo regime regular do art. 41, §3º da LC 214/2025, IBS e CBS saem juntos.

O cliente do optante consegue tomar crédito de IBS e CBS?

Sim, mas o valor depende da rota. Com os tributos dentro do DAS, o crédito aproveitado pelo adquirente é o proporcional ao recolhido na guia única. Com a apuração pelo regime regular, o crédito transferido é integral. Em 2027 e 2028 essa diferença se concentra na CBS, porque o IBS é cobrado a 0,1% no total pelo art. 344 da LC 214/2025.

Fontes

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Nathália Pizelli

Formada em Direito e Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho, atua há quase 10 anos com tecnologia e produtos digitais ligados à área contábil. É Product Manager na e-Auditoria, responsável pela automatização do sistema e produtos ligados à reforma tributária, regras fiscais e monitoramento fiscal.

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