IBS e CBS por dentro do DAS significa que os dois tributos continuam sendo recolhidos na guia única do Simples Nacional, pela alíquota do anexo. Por fora significa apurá-los pelo regime regular, em recolhimento separado, com direito a crédito e com as obrigações que o regime regular exige. A empresa optante escolhe entre os dois em janelas semestrais; acima do sublimite, o IBS sai do DAS sem que ninguém opte.
Essa é a mudança que a Reforma Tributária introduziu na rotina de quem atende carteira de Simples Nacional. O regime não acabou, o DAS não acabou e os anexos continuam de pé. O que mudou é que a mesma empresa passa a ter duas formas possíveis de recolher IBS e CBS, e as duas produzem resultado diferente na cadeia em que ela vende.
Este artigo explica a mecânica das duas rotas e o que muda em cada uma. A decisão em si — qual das duas escolher e até quando — está em Simples Nacional híbrido ou puro.
O que a Reforma muda no Simples Nacional, e qual norma diz o quê
A cadeia normativa aqui tem três camadas, e confundir uma com a outra é a origem da maior parte das dúvidas que chegam ao escritório.
- O direito de optar pelo regime regular de IBS e CBS vem do art. 41, §3º da LC 214/2025.
- A regra das duas janelas — setembro e março, irretratável por semestre — está no art. 13, §10 da LC 123/2006, na redação que o art. 174 da LC 227/2026 lhe deu por meio do art. 517 da LC 214/2025.
- As datas concretas do ciclo atual (1º de setembro a 30 de outubro de 2026, efeitos de janeiro a junho de 2027, sem aplicação ao SIMEI) estão na Resolução CGSN nº 186/2026, com o prazo final prorrogado pela Resolução CGSN nº 194/2026.
- O regulamento completo do Simples com IBS e CBS é a Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026, publicada no DOU de 10/08/2026 em edição extra, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Quais tributos o IBS e a CBS substituem para quem está no Simples
A CBS ocupa o lugar do PIS e da COFINS. O IBS ocupa o lugar do ICMS e do ISS. Para a empresa que recolhe tudo dentro do DAS, essa substituição acontece dentro da própria guia: os anexos ganham coluna de IBS já na vigência de 2027 e 2028, com percentuais baixos que crescem a partir de 2029, conforme as tabelas de partilha da Resolução CGSN nº 190/2026.
O que a Resolução 190 também mudou, e que passa despercebido, é a base de comparação: o IBS e a CBS apurados pelo regime regular não entram na receita bruta da ME ou da EPP. Para o cliente que está perto do limite, isso altera a conta de enquadramento, não só a conta do imposto. A mesma resolução passou a definir o faturamento pela emissão do documento fiscal, inclusive em venda para entrega futura e em recebimento antecipado.
Sublimite: quando o IBS sai do DAS sem que ninguém opte
Existe um caso em que não há escolha nenhuma. O art. 13-A da LC 123/2006, na redação dada pelo art. 517 da LC 214/2025, passou a incluir o IBS no limite máximo de R$ 3.600.000,00 que antes valia só para ICMS e ISS. O art. 9º da Resolução CGSN nº 190/2026 regulamenta o valor. Ultrapassado o sublimite, o IBS deixa de ser recolhido pelo Simples Nacional.
Três precisões que mudam a orientação ao cliente:
- Não são um sublimite, são dois. R$ 3,6 milhões no mercado interno e, adicionalmente, igual limite para exportação de mercadorias ou serviços (art. 9º da Res. CGSN nº 190/2026). Uma empresa pode faturar R$ 7,2 milhões sem estourar nenhum dos dois.
- O impedimento não é imediato. Se o excesso for superior a 20% do sublimite, o efeito começa no mês seguinte. Se for de até 20%, só no ano-calendário seguinte. É o art. 20, §§ 1º e 1º-A da LC 123/2006, repetido no art. 12, §1º da Res. CGSN nº 190/2026. Para uma carteira, essa é a diferença entre reconfigurar a apuração de um cliente neste mês ou em janeiro.
- A CBS permanece no DAS, e isso não é uma opção do contribuinte. Ela não consta do rol do art. 13-A nem do art. 9º da Resolução 190. O art. 24, I da mesma resolução confirma o desenho ao sujeitar a parcela excedente, quanto aos tributos federais, aos percentuais efetivos do art. 21.
Ou seja: acima do sublimite a empresa fica com IBS por fora e CBS por dentro, por imposição da norma. Essa situação é diferente da opção do art. 41, §3º, em que IBS e CBS saem juntos. Misturar as duas é o erro mais comum na conversa com o cliente.
No Radar Tributário #02, detalhamos a diferença entre recolher IBS e CBS dentro do DAS ou fora dele, e o efeito no crédito do cliente.
IBS e CBS por dentro ou por fora do DAS: o que muda na prática
A escolha não altera o que a empresa vende nem quanto ela fatura. Altera duas coisas: quanto ela recolhe e quanto de crédito ela transfere para quem compra dela. O peso de cada uma depende de onde a empresa está na cadeia.
Por dentro do DAS: alíquota do anexo e crédito proporcional
Mantido tudo na guia única, a empresa segue recolhendo pela alíquota efetiva do seu anexo, com a partilha do Simples. A operação do escritório não muda de forma: mesma apuração, mesmo PGDAS-D, mesma guia.
A consequência está do outro lado do balcão. O crédito de IBS e CBS que o adquirente consegue aproveitar é o proporcional ao que foi efetivamente recolhido dentro do DAS — não o valor cheio do regime regular. Para quem vende a consumidor final, isso é irrelevante. Para quem vende a empresa que apura pelo regime regular, é um argumento de negociação que o cliente do seu cliente vai levantar.
Por fora do DAS: regime regular, e o que a alíquota cheia significa em 2027 e 2028
Na opção pelo regime regular, IBS e CBS saem da guia e passam a ser apurados como qualquer empresa do regime normal: débito, crédito e recolhimento separado. O crédito transferido ao adquirente é integral. Em contrapartida, entram as obrigações acessórias do regime regular.
Aqui está o ponto que a maioria das análises erra. 2027 e 2028 não são anos de IVA Dual cheio. Pelo art. 344 da LC 214/2025, nos fatos geradores desse período o IBS é cobrado à alíquota estadual de 0,05% e municipal de 0,05% — 0,1% no total. Pelo art. 347, a CBS no mesmo período é a alíquota de referência reduzida em 0,1 ponto percentual.
| Período | IBS | CBS | O que isso significa para a decisão |
|---|---|---|---|
| 2027–2028 | 0,05% estadual + 0,05% municipal | referência menos 0,1 p.p. | o crédito que a empresa transfere é, na prática, quase todo CBS |
| a partir de 2029 | começa a escalada até a alíquota de referência | alíquota de referência | o IBS passa a pesar, e a conta muda |
Quem decide agora, portanto, está decidindo sobre a CBS. O IBS só ganha peso material a partir de 2029. Uma simulação que projete alíquota cheia de IBS já em 2027 superestima tanto o valor a recolher quanto o crédito gerado.
Onde a empresa está na cadeia: B2B, B2C e o crédito do adquirente
A posição na cadeia é a variável que mais separa os casos, e ela é lida direto na base de clientes da empresa.
- Vende a consumidor final (B2C). O comprador não aproveita crédito. Recolher por fora, com alíquota do regime regular, não gera benefício para ninguém na ponta — e a empresa assume a apuração separada em troca de nada.
- Vende a empresa do regime regular (B2B). O comprador aproveita crédito e compara fornecedores por isso. Se o crédito que a empresa transfere é menor que o do concorrente que recolhe por fora, ela vira a alternativa mais cara para o mesmo preço de nota.
- Compra de fornecedor do regime regular. O que o fornecedor recolhe define o crédito que ela mesma aproveita. A conta não termina na própria empresa: ela sobe e desce a cadeia.
Na prática, uma carteira de escritório se divide rápido nesses três perfis. É por isso que a análise começa pelo cadastro de clientes e não pela apuração. Para colocar um desses perfis em números, com receita, participação de vendas B2B e compras com direito a crédito, a calculadora IBS e CBS dentro ou fora do DAS compara o custo de cada cenário e o crédito que cada um transfere ao cliente.
Fator R e o anexo de serviço como variável adicional
Para prestadores de serviço elegíveis, o Fator R continua determinando o enquadramento entre Anexo III e Anexo V, e a alíquota efetiva de um é menor que a do outro. Isso não desaparece com a Reforma. O que acontece é que a empresa passa a ter duas variáveis móveis ao mesmo tempo: a folha, que move o anexo, e a rota de IBS e CBS, que move o crédito da cadeia. Simular uma ignorando a outra devolve um número que não se sustenta.
Como separar a carteira entre quem precisa de análise e quem não precisa
Nenhum escritório com carteira grande consegue analisar cliente por cliente até 30 de outubro. Nem precisa. A maior parte da carteira não tem decisão a tomar.
- Não precisa de análise agora: o cliente puramente B2C, longe do sublimite, sem fornecedor relevante do regime regular. A rota padrão atende.
- Precisa de análise: o cliente B2B cujo comprador apura pelo regime regular, e o cliente com RBT12 caminhando para os R$ 3,6 milhões — este último não decide nada, mas precisa saber quando o IBS sai do DAS e por qual dos dois relógios do art. 20.
- Precisa de conversa antes da análise: o cliente que já ouviu do comprador que vai trocar de fornecedor por causa de crédito. Aí a pressão chega antes da conta.
Essa triagem é feita com dado que o escritório já tem: cadastro de clientes, RBT12 e perfil de venda. O trabalho pesado é o passo seguinte — rodar os dois cenários com números reais da empresa, e não com média de mercado.
É o que o comparativo de regimes tributários ajuda a organizar, e o que o Simulador da Reforma da e-Auditoria faz sobre a base de apuração do próprio cliente. A decisão continua sendo do contador e do empresário; o que a ferramenta entrega é a conta dos dois cenários lado a lado, sem planilha refeita a cada cliente.
Depois da decisão, a apuração mensal continua. Essa rotina é o escopo das soluções da e-Auditoria para a apuração do Simples Nacional.
Perguntas frequentes sobre IBS e CBS no Simples Nacional
Por dentro do DAS significa recolher os dois tributos na guia única do Simples Nacional, pela alíquota do anexo. Por fora significa apurá-los pelo regime regular, em recolhimento separado, com crédito integral para o adquirente e com as obrigações acessórias do regime regular.
Em 2026 vale o período de transição, em que a empresa se prepara e informa. A opção pelo regime regular de IBS e CBS é exercida entre 1º de setembro e 30 de outubro de 2026 e produz efeitos de janeiro a junho de 2027, conforme a Resolução CGSN nº 186/2026, na redação da Resolução CGSN nº 194/2026, que não se aplica ao SIMEI.
Não. O DAS continua existindo e os anexos do Simples Nacional continuam de pé. O que a Reforma acrescentou foi a possibilidade de apurar IBS e CBS pelo regime regular, fora da guia única, prevista no art. 41, §3º da LC 214/2025.
Não. Ultrapassado o sublimite, o IBS deixa de ser recolhido pelo Simples Nacional. O efeito começa no mês seguinte quando o excesso é superior a 20% do sublimite, e só no ano-calendário seguinte quando é de até 20%, conforme o art. 20, §§ 1º e 1º-A da LC 123/2006 e o art. 12, §1º da Resolução CGSN nº 190/2026.
Não. A CBS permanece no DAS, porque o sublimite não a alcança: ela não consta do art. 13-A da LC 123/2006 nem do art. 9º da Resolução CGSN nº 190/2026. Isso não é uma escolha do contribuinte. Já na opção pelo regime regular do art. 41, §3º da LC 214/2025, IBS e CBS saem juntos.
Sim, mas o valor depende da rota. Com os tributos dentro do DAS, o crédito aproveitado pelo adquirente é o proporcional ao recolhido na guia única. Com a apuração pelo regime regular, o crédito transferido é integral. Em 2027 e 2028 essa diferença se concentra na CBS, porque o IBS é cobrado a 0,1% no total pelo art. 344 da LC 214/2025.
Fontes
- Lei Complementar nº 214/2025 — arts. 41 (§3º), 344, 347, 517 e 518
- Lei Complementar nº 123/2006 — art. 13, §10; art. 13-A; art. 20, §§ 1º e 1º-A (o texto consolidado ainda não incorporou a redação do art. 517 da LC 214/2025, que só produz efeitos em 2027)
- Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026 — DOU de 17/04/2026
- Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026 — DOU de 10/08/2026, edição extra
- Receita Federal — CGSN atualiza regras do Simples Nacional para adequação à Reforma Tributária do consumo

