Ao contrário do que o nome indica, a apuração do Simples Nacional pode não ser tão “simples” assim. Tão importante quanto identificar a receita auferida no período, realizar a segregação é crucial para uma apuração adequada e livre de pagamentos indevidos. Se você tem dúvidas sobre a segregação de receitas Simples Nacional, este artigo vai te mostrar os principais pontos de atenção que devem ser observados em sua apuração, inclusive, na escrituração contábil no Simples Nacional.
O que é a segregação de receitas no Simples Nacional?
Essencialmente, o processo de apuração do Simples Nacional é dinâmico e intuitivo: bastaria identificar a receita bruta auferida no período, informar no portal do Simples Nacional e pronto! (Se vale um conselho, leia o artigo que aborda o conceito de receita bruta no Simples Nacional e a Resolução CGSN 183/2025 aqui no blog). Em questão de minutos, a guia é gerada. Acontece que entre a identificação da receita e a geração da guia existe um processo essencial que pode mudar o resultado da sua apuração: estamos falando da segregação de receitas no Simples Nacional.
Seja relacionada à atividade exercida ou à qualificação tributária atribuída, a receita deve ser classificada e agrupada conforme as atribuições comuns do montante, haja vista a variação na tributação que pode acontecer entre elas.
Vamos entender melhor abaixo.
O que diz a Lei?
A Lei Complementar nº 123/2006, em seus parágrafos § 4º e § 4º-A do artigo 18, a respeito da segregação de receitas no Simples Nacional, traz que:
“§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:
I – revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar;
II – venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar;
III – prestação de serviços de que trata o § 5o-B deste artigo e dos serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que observado o disposto no inciso XV do art. 17, que serão tributados na forma do Anexo III desta Lei Complementar;
IV – prestação de serviços de que tratam os §§ 5o-C a 5o-F e 5o-I deste artigo, que serão tributadas na forma prevista naqueles parágrafos;
V – locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS;
VI – atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar;
VII – comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas:
a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar;
b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 4o-A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas:
I – decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação;
II – sobre as quais houve retenção de ISS na forma do § 6o deste artigo e § 4o do art. 21 desta Lei Complementar, ou, na hipótese do § 22-A deste artigo, seja devido em valor fixo ao respectivo município;
III – sujeitas à tributação em valor fixo ou que tenham sido objeto de isenção ou redução de ISS ou de ICMS na forma prevista nesta Lei Complementar;
IV – decorrentes da exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar;
V – sobre as quais o ISS seja devido a Município diverso do estabelecimento prestador, quando será recolhido no Simples Nacional.”
Veja que a legislação que regulamenta o Simples Nacional traz a segregação como parte necessária para a apuração do tributo.
De quais formas a receita pode ser segregada?
Basicamente, a segregação de receitas no Simples Nacional pode acontecer de duas maneiras: quanto à atividade praticada e quanto à qualificação tributária atribuída. (Em caso de dúvida, leia o artigo com as 50 dúvidas sobre o Simples Nacional.)
A segregação por atividade consiste em identificar o movimento que originou determinada receita, por exemplo: a revenda de uma mercadoria, a prestação de um serviço ou a locação de um bem.
Já a segregação por qualificação tributária está relacionada às diferentes aplicações que um tributo pode apresentar dentro da atividade, por exemplo: a revenda de mercadorias sujeitas à tributação monofásica de PIS e COFINS, a venda de produtos com redução de ICMS ou, até mesmo, a saída de produção amparada pela imunidade do IPI.
O que acontece se eu não segregar as receitas adequadamente?
A principal consequência da não segregação de receitas no Simples Nacional ou sua execução indevida é o indébito tributário. Como vimos na legislação, cada tipo de receita possui sua tributação atrelada a um anexo próprio, sendo que, entre eles, há variação nas alíquotas e parcelas de dedução aplicadas. Além disso, a existência de alguma qualificação tributária afasta o recolhimento do tributo vinculado a ela.
Perceba, então, que, ao deixar de executar a segregação adequadamente, o contribuinte estará sujeito ao recolhimento indevido do imposto, seja por pagar um valor superior ao devido ou por recolher menos que deveria, ficando sujeito a penalidades futuras e pagamento com correção monetária.
Como executar uma segregação de receitas no Simples Nacional adequada?
Antes de tudo, para a correta segregação de receitas no Simples Nacional, reúna os documentos que correspondem à movimentação do período: notas fiscais de mercadorias, serviços ou recibos de locação. Em seguida, observe os pontos enumerados abaixo para garantir que tudo seja apurado corretamente:
Tempo necessário: 1 minuto
- Classifique sua movimentação de itens e serviços
Para as atividades relacionadas a produtos, verifique a possibilidade de aplicação de alguma exceção tributária. O produto é sujeito à substituição tributária de ICMS? Há previsão de regime monofásico de PIS e COFINS para ele? Para os serviços, observe se a operação teve ISS retido ou ainda se está sujeita ao fator R.
- Verifique a aplicação de benefícios
Alguns Estados e Municípios preveem hipóteses de isenção e redução de ICMS e ISS relacionadas à faixa de faturamento do último ano ou dos últimos 12 meses.
- Certifique sobre a particularidades do contribuinte
Há processo de exigibilidade suspensa para algum tributo? A apuração corresponde a lançamento de ofício?
- Classifique a receita conforme a atividade
A operação representa venda de indústria ou revenda de comércio? Ou ainda, foi um serviço prestado? Ou uma locação?
Por fim, crie grupos com cada conjunto de características observado nas receitas, por exemplo:
- Grupo 1: receita de revenda de mercadorias com ICMS retido por substituição tributária e PIS e COFINS monofásico;
- Grupo 2: receita de revenda de mercadorias somente com PIS e COFINS monofásico;
- Grupo 3: prestação de serviço sujeita ao fator R sem retenção de ISS e assim sucessivamente.
Para mais dicas, confira o artigo que detalha a diferença de receita bruta entre NF-e e PGDAS.
A e-Auditoria pode me ajudar com essa segregação?
Com o motor fiscal do Simples Nacional, a segregação de receitas é executada com base nos documentos reais da empresa. O sistema identifica produtos sujeitos à tributação monofásica ou substituição tributária, aplica as regras vigentes e gera relatórios com o detalhamento necessário para ajustes no PGDAS-D. Uma apuração precisa, amparada por dados e pelo rigor técnico da plataforma e-Auditoria.
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FAQ – Segregação de receitas Simples Nacional: Perguntas frequentes
É o processo de classificar as receitas conforme sua origem (atividade exercida) e natureza tributária (monofásica, ST, isenta, exportação etc.), aplicando o anexo e as alíquotas corretas previstas na Lei Complementar nº 123/2006.
Porque a legislação determina que o contribuinte destaque as receitas de acordo com o tipo de operação. Sem essa separação, o cálculo do PGDAS-D considera alíquotas incorretas, gerando recolhimentos indevidos ou passivos tributários.
Usar códigos fiscais genéricos, não atualizar cadastros de produtos conforme a legislação, desconsiderar regimes monofásicos de PIS/COFINS ou operações com ICMS retido por substituição tributária.
O contribuinte pode recolher tributos a maior, deixando créditos de recuperação parados, ou a menor, ficando sujeito a cobranças retroativas e multa. Em ambos os casos, há impacto direto na margem de lucro e na conformidade fiscal.
O sistema realiza a leitura dos documentos fiscais, identifica automaticamente produtos sujeitos à tributação diferenciada, aplica as regras vigentes e gera relatórios de segregação com base real, prontos para ajustes no PGDAS-D.





