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Reforma Tributária no Simples Nacional

Simples Nacional híbrido: como decidir antes de 30 de outubro de 2026

Este artigo detalha as regras do regime híbrido no Simples Nacional, os efeitos da Reforma Tributária sobre IBS e CBS, os critérios de escolha entre recolhimento dentro ou fora do DAS e os impactos operacionais e tributários dessa decisão para empresas e escritórios contábeis.

O Simples Nacional híbrido é a opção, prevista no art. 41, §3º da Lei Complementar nº 214/2025, de permanecer no Simples e apurar o IBS e a CBS pelo regime regular, fora do DAS. A escolha vale para janeiro a junho de 2027 e se formaliza entre 1º de setembro e 30 de outubro de 2026.

A Lei Complementar nº 214/2025 abriu uma porta que não existia: uma empresa optante pelo Simples Nacional pode continuar no regime simplificado e, ao mesmo tempo, apurar o IBS e a CBS pelas regras gerais, fora da guia única do DAS. A lei não usa a palavra “híbrido”. O termo nomeia, no vocabulário contábil, exatamente essa escolha, e é por ele que a dúvida chega ao escritório: Simples Nacional híbrido ou Simples Nacional puro.

A pergunta que todo escritório com carteira no Simples vai responder até 30 de outubro de 2026 é curta de enunciar e difícil de calcular:

Para este cliente específico, Simples Nacional híbrido ou convencional?

A resposta depende da composição da carteira de clientes entre pessoa física e jurídica, do volume de crédito que a empresa acumula nas compras e da alíquota efetiva que ela já paga no Simples. O pano de fundo é o que a Reforma Tributária muda no Simples Nacional.

E há um detalhe da transição que muda o resultado da conta: em 2027, o primeiro ano de efeito da escolha, o IBS é cobrado a 0,1%. Quem projeta o ganho do híbrido com a alíquota cheia do IVA Dual superestima o benefício do primeiro ano e subestima o de 2029 em diante.

O que é o Simples Nacional híbrido, e o que ele não é

O que é o Simples Nacional híbrido?

É a apuração do IBS e da CBS pelo regime regular por uma empresa que continua no Simples Nacional. O fundamento é o art. 41, §3º da LC 214/2025: “os optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular”. O IRPJ, a CSLL e a CPP continuam no DAS.

imagem de miolo simples nacional enquadramento

Preciso sair do Simples Nacional para optar pelo modelo híbrido?

Não. A empresa permanece optante do Simples Nacional para todos os demais tributos. O que sai da guia unificada são apenas dois: o IBS e a CBS. O DAS é recalculado com a dedução da parcela correspondente a esses dois tributos, de forma análoga ao que já acontece com o ICMS em operações com substituição tributária. A mecânica da guia está detalhada em IBS e CBS por dentro ou por fora do DAS.

O regime híbrido é obrigatório para empresas do Simples Nacional?

Não. A opção é facultativa e exige ato do contribuinte. Quem não fizer nada até 30 de outubro de 2026 permanece no modelo padrão, com IBS e CBS calculados dentro do DAS. O silêncio, nesse caso, também é uma decisão: mantém a empresa no Simples puro.

Como funciona o Simples Nacional híbrido na prática

Como funciona o Simples Nacional híbrido?

No híbrido, a apuração do IBS e da CBS segue a lógica de débito e crédito do regime regular. Os débitos vêm da emissão dos documentos fiscais eletrônicos. Os créditos vêm das aquisições de mercadorias, serviços e insumos necessários à atividade. A diferença entre débitos e créditos ao fim do período mensal é o valor devido.

Duas consequências acompanham essa mecânica, e elas são o coração da decisão.

A primeira é o crédito que a empresa transfere ao cliente. No Simples puro, o crédito de IBS e CBS transferível ao adquirente pessoa jurídica fica limitado à fração desses tributos efetivamente recolhida dentro do DAS. Num escritório de serviços na terceira faixa do Anexo V, por exemplo, a alíquota efetiva total gira em torno de 17% da receita bruta, e a parcela de IBS e CBS dentro dela é de poucos pontos percentuais. No híbrido, o adquirente no regime regular toma o crédito pela alíquota do regime regular, integralmente. Entre duas empresas do Simples, o crédito não existe em nenhuma das pontas.

Para indústrias e atacadistas que vendem para redes de varejo, distribuidoras ou outros fabricantes, essa diferença pode ser determinante na negociação e na formação de preço.

A segunda é o crédito que a empresa toma nas próprias entradas. Uma indústria do Simples que compra matéria-prima, energia e serviços de terceiros pode abater o IBS e a CBS dessas aquisições do valor apurado nas vendas. Quando o volume de entradas é relevante em relação à margem, esse crédito reduz o valor efetivo a recolher.

A conta de 2027: nesse primeiro ano, a decisão é sobre a CBS

É aqui que uma simulação correta se separa de uma projeção otimista.

A opção feita até 30 de outubro de 2026 produz efeitos de janeiro a junho de 2027 (Resolução CGSN nº 186/2026, com prazo prorrogado pela Resolução CGSN nº 194/2026). E 2027 não é um ano de IVA Dual cheio. Pelo art. 344 da LC 214/2025, nos fatos geradores de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028 o IBS é cobrado à alíquota estadual de 0,05% e municipal de 0,05%, ou seja 0,1% no total. Pelo art. 347, no mesmo período a alíquota da CBS é a de referência reduzida em 0,1 ponto percentual.

Imagem de miolo IVA Dual
AnoIBSCBSO que pesa na decisão
20260,1% (art. 343)0,9% (art. 346)ano de teste, compensável; não se aplica ao Simples Nacional (art. 348, III, “c”)
2027 e 20280,1% (art. 344)referência menos 0,1 p.p. (art. 347)a decisão é sobre a CBS
2029 a 2032sobe por escalareferênciao IBS entra na conta
2033 em dianteintegralintegralIVA Dual cheio
Alíquotas da transição conforme a LC 214/2025, arts. 343, 344, 346, 347 e 348, III, “c”.

A leitura para o escritório é direta. O ganho de crédito que o híbrido entrega ao cliente pessoa jurídica em 2027 vem quase todo da CBS. Uma simulação que aplique a alíquota cheia do IVA Dual ao primeiro semestre de 2027 infla o benefício. E uma simulação que olhe apenas 2027 subestima o que acontece de 2029 em diante, quando o IBS entra em escala. A decisão é semestral por desenho, mas a conta precisa ser lida na linha do tempo inteira da transição.

Como calcular o Simples Nacional híbrido?

O cálculo compara dois cenários com os dados reais da empresa: o DAS integral e o DAS recalculado somado à apuração de IBS e CBS pelo regime regular. Os insumos são as notas fiscais de entrada e saída, a classificação de cada operação entre B2B e B2C, os NCMs sujeitos a redução e o PGDAS. Sem esses quatro cruzamentos, o resultado não é comparável. Para uma primeira leitura de ordem de grandeza, o simulador de carga tributária no Simples Nacional ajuda a enquadrar o caso antes da simulação completa. Com percentuais médios no lugar dos dados reais, a calculadora IBS e CBS dentro ou fora do DAS abre a conta dos dois cenários para um perfil de cliente e mostra para que lado a decisão pende.

Vale a pena continuar no Simples Nacional depois da Reforma Tributária?

Depende de para quem o cliente vende. O optante que fatura para outra pessoa jurídica perde negócio quando não entrega crédito de CBS, e é ele que ganha com o regime híbrido. Quem vende a consumidor final tende a ficar melhor no Simples convencional. Em 2026 a diferença ainda não aparece no recolhimento: o que muda é a decisão, e a janela vai até 30 de outubro de 2026. Na e-Auditoria, a simulação roda sobre a receita real do cliente.

  1. Mapeie a carteira por destino da receita: quanto cada cliente fatura para pessoa jurídica e quanto fatura para consumidor final.
  2. Para quem vende a pessoa jurídica, meça o crédito de CBS que o híbrido entrega ao comprador em 2027, e não a alíquota cheia do IVA Dual.
  3. Para quem vende a consumidor final, confira se o ganho de crédito compensa sair do recolhimento unificado.
  4. Confirme que 2026 não é o ano da conta. Pelo art. 348, inciso III, alínea c, da Lei Complementar nº 214/2025, as alíquotas de teste de 2026 não se aplicam às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
  5. Registre a escolha dentro da janela que vai até 30 de outubro de 2026, porque é ela que define o regime que vale em 2027.

Simples Nacional híbrido ou convencional: os dois perfis

Simples Nacional híbrido ou puro: qual escolher?

Simples convencional e Simples puro nomeiam a mesma coisa: a empresa que mantém o IBS e a CBS dentro do DAS. A pergunta se resolve por quem está do outro lado da nota. O crédito de IBS e CBS só tem valor para quem pode usá-lo, e quem pode usá-lo é a pessoa jurídica no regime regular. Consumidor final não usa crédito.

Imagem de miolo perfil do cliente
Tende ao híbridoTende ao Simples convencional (ou puro)
Carteira de clientesmaioria PJ no regime regular (Lucro Real ou Presumido)maioria pessoa física ou PJ do próprio Simples
Exemplosindústria, atacado, distribuidora, prestador de serviço B2Bpadaria, academia, clínica, comércio de bairro
Entradasvolume relevante de insumos creditáveispoucas entradas creditáveis
Efeito práticocrédito integral ao adquirente vira argumento de preço e de margemcomplexidade adicional sem benefício competitivo
Custo operacionalcontrole documental do regime regularguia única, obrigação acessória menor
Perfis de decisão entre o Simples Nacional híbrido e o Simples Nacional puro.

Os dois perfis têm um ponto em comum: o modelo híbrido não mexe na CPP, que permanece no DAS. A vantagem do Simples na folha de pagamento continua nos dois cenários, e não é ela que decide a escolha.

Vale a pena mudar para o regime híbrido do Simples Nacional?

Depende de dois números da própria empresa: quanto crédito ela transfere hoje ao cliente pessoa jurídica e quanto crédito ela acumularia nas entradas. Quando a carteira é predominantemente B2B no regime regular e as entradas creditáveis são relevantes, o híbrido tende a compensar. Quando a venda é para consumidor final, o modelo adiciona custo de controle sem retorno.

Os prazos, e o que a janela de março de 2027 não resolve

Até quando posso optar pelo Simples Nacional híbrido?

Entre 1º de setembro e 30 de outubro de 2026, prazo prorrogado pela Resolução CGSN nº 194/2026. A opção anual pelo Simples Nacional para 2027 corre em paralelo, mas fecha antes, em 15 de outubro de 2026. A opção pelo regime regular do IBS e da CBS feita nessa janela vale para janeiro a junho de 2027, e há uma segunda janela em março de 2027 para o segundo semestre. Empresas com CNPJ inscrito entre 31 de outubro e 31 de dezembro de 2026 fazem a opção no momento da inscrição.

Imagem de miolo regime híbrido simples nacional

Posso cancelar a opção depois de feita?

Sim, entre 3 de novembro e 20 de dezembro de 2026, em caráter irretratável (Resolução CGSN nº 194/2026). Quem formalizou a opção e revisou o cálculo depois pode desistir dentro desse prazo.

Existe, porém, um travamento previsto na própria lei. O art. 41, §5º da LC 214/2025 veda ao optante do Simples retirar-se do regime regular do IBS e da CBS caso tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou no anterior. Uma empresa que entra no híbrido, acumula saldo credor e pede ressarcimento perde a reversibilidade que a janela semestral parecia oferecer. Para uma carteira, isso muda a ordem da conversa: primeiro se avalia se a empresa vai gerar saldo credor, depois se avalia a opção.

O que a Resolução CGSN nº 190/2026 mudou na base de cálculo

A Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026, publicada no DOU de 10 de agosto de 2026 com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, alterou a Resolução CGSN nº 140/2018 e trouxe três definições que atravessam esta decisão, somando-se ao que já estava posto em o que a LC 214/2025 mudou no Simples Nacional.

  1. Receita bruta. O IBS e a CBS apurados pelo regime regular não integram a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte. Para uma empresa perto do teto, isso altera a própria base que define faixa e enquadramento.
  2. Faturamento. Passa a ser definido pela emissão do documento fiscal, inclusive nas vendas para entrega futura e nos recebimentos antecipados.
  3. Sublimite. O limite de R$ 3,6 milhões alcança o IBS, por força do art. 13-A da LC 123/2006 na redação do art. 517 da LC 214/2025, regulamentado pelo art. 9º da Resolução CGSN nº 190/2026. São dois limites, um para o mercado interno e outro, de igual valor, para exportação. A CBS não está nesse rol e permanece no DAS. O impedimento não é imediato: excesso superior a 20% do sublimite tira o IBS do Simples no mês seguinte, e excesso de até 20% só no ano-calendário seguinte (LC 123/2006, art. 20, §§ 1º e 1º-A).

O que muda na apuração e nas obrigações acessórias

No híbrido, a empresa opera em dois modelos ao mesmo tempo: o Simples para IRPJ, CSLL e CPP, e o regime regular para IBS e CBS. Isso exige controle documental próximo ao que se faz hoje no Lucro Real para PIS e COFINS não cumulativos: cada documento de entrada precisa ser validado para fins de crédito.

A apuração assistida prevista na LC 214/2025 reduz parte desse esforço, porque o Fisco consolida os débitos das notas de saída e disponibiliza a informação para ajuste. A validação dos créditos de entrada, no entanto, continua com o contribuinte e, por consequência, com o escritório. Há ainda o split payment, previsto para o regime regular: a retenção do IBS e da CBS no momento da liquidação financeira altera o fluxo de caixa, porque a empresa recebe o valor líquido da venda.

O controle dos créditos de entrada e o fechamento mensal continuam com o escritório. É o que a e-Auditoria reúne nas soluções para apurar o Simples Nacional.

Como o Planejamento Tributário para a Reforma Tributária da e-Auditoria apoia essa decisão

O Planejamento Tributário para a Reforma, da e-Auditoria, monta os dois cenários a partir de documentos que o escritório já tem: os XMLs das notas de entrada e saída e o PGDAS em PDF. O processamento classifica clientes e fornecedores entre B2B e B2C, cruza os NCMs com as regras de redução da LC 214/2025 e projeta o resultado ao longo da transição, de 2027 a 2033.

A entrega sai em gráficos comparativos e relatórios exportáveis em PDF e Excel, no formato que o escritório usa na conversa com cada cliente. O ganho está na escala: a mesma análise que consome dias por cliente em planilha passa a rodar sobre a carteira inteira dentro da janela que vai até 30 de outubro.

FAQ: Simples Nacional híbrido

O Simples Nacional vai acabar com a Reforma Tributária?

Não. A LC 214/2025 preservou o regime e adaptou sua estrutura para acomodar o IBS e a CBS. O que a lei criou foi uma escolha nova dentro do Simples Nacional, não o fim do regime.

Quando começa o Simples Nacional híbrido?

Os efeitos da opção feita até 30 de outubro de 2026 começam em 1º de janeiro de 2027 e vão até 30 de junho de 2027. A opção para o semestre iniciado em julho de 2027 é exercida de 1º a 31 de março de 2027, conforme o art. 40-D da Resolução CGSN nº 140/2018, incluído pela Resolução CGSN nº 190/2026.

Quem pode aderir ao Simples Nacional híbrido?

Microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. O MEI segue regra própria e permanece fora dessas regras: a Resolução CGSN nº 186/2026 não se aplica à opção pelo SIMEI.

Uma empresa do Simples que não fizer nenhuma opção até 30 de outubro de 2026 precisa se preocupar?

Não. A ausência de opção equivale à manutenção do modelo padrão, com IBS e CBS calculados dentro do DAS. A opção ativa é necessária para quem quer ingressar no Simples Nacional pela primeira vez para 2027 ou para quem quer adotar o modelo híbrido.

Uma empresa que vende para pessoa física e pessoa jurídica ao mesmo tempo deve optar pelo híbrido?

Depende da proporção e de quem são os clientes pessoa jurídica. Quando as vendas B2B são minoritárias e os clientes PJ são do próprio Simples Nacional, o crédito integral dificilmente supera o aumento de complexidade. O caminho é simular com os dados reais da empresa.

O escritório passa a entregar novas obrigações acessórias?

A LC 214/2025 prevê simplificação com apuração assistida. Na prática, o controle de créditos, a validação de documentos de entrada e o acompanhamento da apuração permanecem com o contribuinte e com o escritório que o assessora.

Vale a pena continuar no Simples Nacional depois da Reforma Tributária?

Depende do destino da receita do cliente. Quem fatura para outra pessoa jurídica perde competitividade sem entregar crédito de CBS, e é quem ganha com o regime híbrido. Quem vende para consumidor final costuma ficar melhor no Simples convencional. Em 2026 a diferença ainda não aparece no recolhimento, porque as alíquotas de teste do ano não se aplicam às operações dos optantes pelo Simples Nacional.

Fontes

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Carla Mansur

Carla Mansur é Diretora de Operações (COO) da e-Auditoria, empresa referência em tecnologia para as áreas contábil e tributária. Atua no desenvolvimento de estratégias de crescimento, relacionamento com clientes e expansão de soluções inovadoras que apoiam contadores, consultores e advogados tributários na automação de processos, compliance fiscal e recuperação de créditos tributários. Com foco em inovação e resultados, contribui para fortalecer a transformação digital do mercado tributário brasileiro.

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