Calcular o Simples Nacional em 2026 exige três passos: apurar o RBT12 (receita bruta dos 12 meses anteriores), localizar na tabela do anexo a alíquota nominal e a parcela a deduzir e aplicar (RBT12 × alíquota − parcela) ÷ RBT12. A alíquota efetiva resultante incide sobre a receita do mês (LC 123, art. 18; Res. CGSN 140, art. 21).
Quando o RBT12 entra errado, a alíquota efetiva e o DAS saem errados. A Resolução CGSN nº 190/2026 muda a janela do RBT12 e a regra dos dois primeiros meses de atividade a partir de 01/01/2027. A resposta curta também aparece no guia completo do Simples Nacional e nas 50 dúvidas sobre o Simples Nacional respondidas.
*Referência: 08/10/2026. Texto conferido na LC 123/2006 e na Resolução CGSN nº 140/2018 (texto original). As regras descritas como de 2026 valem até 31/12/2026. Confira a norma antes de aplicar a um caso concreto.*
O que entra na conta do DAS: RBT12, alíquota nominal e parcela a deduzir
O art. 18 da LC 123 manda aplicar alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais dos Anexos I a V, sobre a base de cálculo mensal. Três insumos alimentam a fórmula: o RBT12, a alíquota nominal e a parcela a deduzir, que a lei abrevia como PD.
O que é o RBT12 e quais meses entram
O RBT12 é a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração (LC 123, art. 18, § 1º-A, I). A Resolução CGSN 140 usa a “receita bruta total acumulada auferida nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração” (art. 22, § 1º).
Aplicando o texto ao período de apuração de outubro de 2026, a janela vai de outubro de 2025 a setembro de 2026. A receita de outubro fica fora do RBT12 de outubro e é a base sobre a qual a alíquota efetiva incide.
O RBT12 cumpre dois papéis. Define a faixa do anexo e aparece no numerador e no denominador da fórmula da alíquota efetiva. Limites de receita, sublimite estadual e ultrapassagem do teto têm tratamento próprio, descrito no guia técnico de enquadramento no Simples Nacional.
Como achar a alíquota nominal e a parcela a deduzir na tabela legal
O Anexo I da LC 123 divide a receita bruta em 12 meses em faixas. Cada faixa tem uma alíquota nominal e, a partir da 2ª faixa, um valor a deduzir. A faixa se localiza pelo RBT12.
A 1ª faixa vai até R$ 180.000,00, e a alíquota nominal dela já varia por anexo: 4,00% no Anexo I, 4,50% no Anexo II, 6,00% no Anexo III, 4,50% no Anexo IV e 15,50% no Anexo V, conforme os anexos da LC 123 com a redação da LC 155/2016. Este texto usa apenas o Anexo I, como exemplo.
Alíquota nominal e alíquota efetiva: a fórmula do art. 21 da Resolução CGSN 140
A alíquota nominal é a que a tabela mostra. A alíquota efetiva é a que se aplica à receita do mês. O art. 21, II, da Resolução CGSN 140 define a alíquota efetiva como o resultado de:
alíquota efetiva = (RBT12 × Aliq − PD) ÷ RBT12
Nessa fórmula, RBT12 é a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração, Aliq é a alíquota nominal do anexo e PD é a parcela a deduzir do anexo. O art. 18, § 1º-A, da LC 123 define os mesmos três elementos.
A alíquota efetiva incide sobre a receita bruta total mensal (Res. CGSN 140, art. 22, caput). A LC 123 admite, por opção do contribuinte, a incidência sobre a receita recebida no mês, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor (art. 18, § 3º). O exemplo adiante usa a receita bruta do mês.
Multiplicar a receita pela alíquota nominal da faixa ignora a parcela a deduzir e leva a um valor diferente do que a norma determina. No exemplo a seguir, a nominal é 7,30% e a efetiva é 5,65%.
A alíquota efetiva também alimenta a repartição entre tributos (LC 123, art. 18, § 1º-B), que fica fora deste exemplo.
Passo a passo: exemplo com os valores do Anexo I
O exercício usa só valores da lei: uma empresa do comércio, enquadrada no Anexo I, com RBT12 de R$ 360.000,00, o limite superior da 2ª faixa. É um exercício, não um caso real. A tabela abaixo reproduz o Anexo I da LC 123, com a redação da LC 155/2016.
| Faixa | Receita bruta em 12 meses (R$) | Alíquota nominal | Valor a deduzir (R$) |
|---|---|---|---|
| 1ª | Até 180.000,00 | 4,00% | sem valor |
| 2ª | De 180.000,01 a 360.000,00 | 7,30% | 5.940,00 |
| 3ª | De 360.000,01 a 720.000,00 | 9,50% | 13.860,00 |
| 4ª | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 10,70% | 22.500,00 |
| 5ª | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 14,30% | 87.300,00 |
| 6ª | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 19,00% | 378.000,00 |
A conta, em ordem:
- Apure o RBT12. No exercício, R$ 360.000,00.
- Ache a faixa. R$ 360.000,00 está na 2ª faixa, de R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00. Alíquota nominal de 7,30% e parcela a deduzir de R$ 5.940,00.
- Multiplique o RBT12 pela alíquota nominal. R$ 360.000,00 × 7,30% = R$ 26.280,00.
- Subtraia a parcela a deduzir. R$ 26.280,00 menos R$ 5.940,00 = R$ 20.340,00.
- Divida pelo RBT12. R$ 20.340,00 ÷ R$ 360.000,00 = 5,65%. Essa é a alíquota efetiva.
- Aplique sobre a receita do mês. Para cada R$ 1.000,00 de receita bruta no mês, o valor é R$ 56,50.
Dois testes de conferência com os mesmos valores. Na 1ª faixa não há parcela a deduzir, então a efetiva é a própria nominal: com RBT12 de R$ 180.000,00, (R$ 180.000,00 × 4,00%) ÷ R$ 180.000,00 = 4,00%. Na troca da 2ª para a 3ª faixa, aplicar os parâmetros da 3ª faixa ao mesmo RBT12 de R$ 360.000,00 dá R$ 34.200,00 (9,50%) menos R$ 13.860,00 = R$ 20.340,00, o mesmo numerador, e portanto os mesmos 5,65%. Nesse limite, a parcela a deduzir compensa a diferença entre as alíquotas nominais.
Para o mesmo cálculo em outro par de anexos, com outro exemplo, veja o comparativo entre Anexo III e Anexo V.
Início de atividade: como o cálculo funciona em 2026
Quem acabou de abrir a empresa não tem doze meses de receita. A LC 123 manda proporcionalizar os valores de receita bruta acumulada dos anexos ao número de meses de atividade no período (art. 18, § 2º). A Resolução CGSN 140 detalha a regra para a empresa que inicia a atividade no próprio ano-calendário da opção:
- 1º mês de atividade: o RBT12 é a receita auferida no próprio mês de apuração multiplicada por 12 (art. 22, § 2º).
- Nos 11 meses seguintes: o RBT12 é a média aritmética da receita bruta total auferida nos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (art. 22, § 3º).
- Início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção: vale a regra do § 3º até completar 12 meses de atividade, e a regra geral do § 1º a partir do 13º mês (art. 22, § 4º).
Quando o RBT12 é igual a zero, o parágrafo único do art. 21 manda considerar R$ 1,00, apenas para determinar as alíquotas efetivas.
O que muda em 2027: Resolução CGSN nº 190/2026
Em 2026, vale a regra descrita nas seções anteriores. A Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026, com publicação em 10/08/2026 segundo o Sijut2, altera o art. 21 e o art. 22 da Resolução 140. Pelo art. 9º, ela entra em vigor na data da publicação e produz efeitos a partir de 01/01/2027.
A comparação entre as duas regras:
| Item | 2026 (Res. 140, texto original) | A partir de 01/01/2027 (Res. 190/2026) |
|---|---|---|
| Janela do RBT12 | Doze meses anteriores ao do período de apuração | Doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração |
| Início de atividade, 1º mês | Receita do mês × 12 | Alíquota da 1ª faixa dos Anexos I a V |
| Início de atividade, 2º mês | Média aritmética dos meses anteriores × 12 | Alíquota da 1ª faixa dos Anexos I a V |
| Início de atividade, meses seguintes | Média × 12 nos 11 meses seguintes ao primeiro (§ 3º) | Média dos meses antecedentes ao mês anterior × 12, do 3º ao 13º mês; regra geral a partir do 14º (§§ 2º e 4º) |
Na janela do RBT12, a nova redação do art. 21, II, a, fala em “doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração”. Pela redação nova, para o período de apuração de janeiro de 2027 o RBT12 vai de dezembro de 2025 a novembro de 2026. Pela regra de 2026, a janela equivalente iria de janeiro a dezembro de 2026.
No início de atividade, a partir de 01/01/2027, o 1º e o 2º mês usam as alíquotas da primeira faixa dos anexos. O § 3º do art. 22 é revogado (art. 8º, XIV), e o § 4º manda aplicar as regras do § 2º até completar 13 meses de atividade e a regra do § 1º a partir do 14º mês.
A mudança está no regulamento. A LC 123, no art. 18, § 1º, segue falando em “doze meses anteriores ao do período de apuração”. Até 31/12/2026, a janela e as regras de início de atividade são as de 2026. Antes de janeiro, vale conferir se sistemas e planilhas conseguem aplicar a nova janela.
Mais de uma atividade: segregar a receita por anexo
A fórmula roda sobre a tabela de um anexo. Quando a empresa tem receitas que se enquadram em anexos diferentes, a rotina separa essas receitas antes de aplicar a alíquota de cada anexo. Os critérios de enquadramento por atividade estão no guia técnico de enquadramento.
Mercado interno e exportação entram separadas
O art. 23 da Resolução CGSN 140 diz que “as receitas brutas auferidas no mercado interno e as decorrentes de exportação para o exterior serão consideradas, separadamente, para fins de determinação da alíquota”. Numa carteira com exportadores, essa separação vale para a determinação da alíquota.
Monofásico, substituição tributária e Fator R
Receita de produto monofásico ou com substituição tributária entra na etapa de segregação. O tema tem capítulo próprio no e-book Guia completo do Simples Nacional e não é detalhado aqui. O Fator R usa a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração e tem cálculo próprio em Fator R no Simples Nacional: tempo e dinheiro.
Onde a conta erra numa carteira de clientes
Cada insumo da fórmula é um ponto de conferência. Em carteira, um erro na entrada passa pela aritmética sem ser notado. Os pontos a verificar:
- RBT12 que não recompõe. Se o histórico dos doze meses não está atualizado nas competências corretas, a faixa e a alíquota efetiva saem de uma base errada. O post sobre Fator R, sistemas e recuperação tributária descreve o RBT12 desatualizado como o primeiro dos erros.
- Alíquota nominal usada como efetiva. Sem a parcela a deduzir, o valor diverge da fórmula do art. 21. No exemplo, a diferença é de 7,30% contra 5,65%.
- Regra de início de atividade trocada. Para quem iniciou a atividade no ano-calendário anterior ao da opção, a regra geral do § 1º vale a partir do 13º mês de atividade (art. 22, § 4º, II). Em 2027, o primeiro e o segundo mês usam a alíquota da 1ª faixa.
- Mercado interno e exportação somados. O art. 23 manda considerá-los separadamente para a alíquota.
- Retificação que altera o RBT12. Quando a retificação altera a receita bruta de um período, esse dado compõe o RBT12 dos períodos de apuração cuja janela inclui aquele mês. O passo a passo da correção está em como retificar o PGDAS-D.
- Janela de 2027 não aplicada. A partir de 01/01/2027, o RBT12 desloca um mês para trás.
Calculadora e simulador: o que a ferramenta resolve
Calculadora e simulador do Simples Nacional executam a fórmula. O resultado depende do RBT12, do anexo e da receita segregada que o escritório informa. Se um desses dados está errado, o resultado sai errado mesmo com a aritmética correta.
Um teste simples é rodar a ferramenta com um caso conhecido. O RBT12 de R$ 360.000,00 no Anexo I deve devolver 5,65%. Uma resposta diferente indica ferramenta desatualizada ou parâmetro errado.
Motor do Simples Nacional na rotina da carteira
A rotina mensal do Simples Nacional inclui obter e organizar os documentos, segregar as receitas por anexo, identificar monofásico e substituição tributária, consolidar o faturamento e conferir a apuração antes de qualquer fórmula. Numa carteira, essas etapas se repetem por cliente, todo mês, e o critério de classificação pode variar entre analistas.
O Motor do Simples Nacional da e-Auditoria atua nessa camada anterior à apuração: audita e corrige a base, com classificação e segregação, para só depois automatizar a rotina. O material técnico do Motor lista 21 tarefas da rotina que deixam de ser manuais. O enquadramento e a decisão tributária continuam com o contador.
Síntese
O DAS parte do RBT12 e da faixa do anexo. A alíquota efetiva sai de (RBT12 × alíquota nominal − parcela a deduzir) ÷ RBT12 e incide sobre a receita do mês. Em 2026, a janela do RBT12 são os doze meses anteriores ao período de apuração, e o início de atividade segue o art. 22 da Resolução 140. A partir de 01/01/2027, a Resolução CGSN 190/2026 desloca a janela em um mês e muda o cálculo dos dois primeiros meses de atividade. Numa carteira, cada insumo da fórmula é um ponto de conferência.
Não. A tabela traz a alíquota nominal de cada faixa. A alíquota efetiva é o resultado de (RBT12 × alíquota nominal − parcela a deduzir) ÷ RBT12, conforme o art. 21 da Resolução CGSN 140. Com RBT12 de R$ 360.000,00 no Anexo I, a nominal é 7,30% e a efetiva é 5,65%. É a efetiva que incide sobre a receita bruta do mês.
No início de atividade no próprio ano da opção, o RBT12 do primeiro mês é a receita do próprio mês multiplicada por 12. Nos 11 meses seguintes, usa-se a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores, também multiplicada por 12 (Res. CGSN 140, art. 22, §§ 2º e 3º). A Res. CGSN 190/2026 muda essa regra a partir de 01/01/2027.
Apenas para determinar as alíquotas efetivas, a Resolução CGSN 140 manda considerar R$ 1,00 quando o RBT12 for igual a zero (art. 21, parágrafo único). Como o RBT12 é o denominador da fórmula, a regra permite calcular a alíquota nesse caso. O valor de R$ 1,00 vale só para essa finalidade.
A Resolução CGSN 190/2026 produz efeitos a partir de 01/01/2027. O RBT12 passa a considerar os doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração, e o primeiro e o segundo mês de atividade passam a usar as alíquotas da primeira faixa dos anexos. Em 2026, vale a regra atual da Resolução 140.
A faixa, a alíquota nominal e a parcela a deduzir saem do RBT12, então um RBT12 errado altera a alíquota efetiva e o valor do DAS. Se a correção exigir retificar a declaração, a receita retificada compõe o RBT12 dos períodos de apuração cuja janela inclui aquele mês, e esses períodos também precisam de conferência.
A calculadora aplica a fórmula, mas o resultado depende do RBT12, do anexo e da receita segregada informados. Se um desses dados estiver errado, o resultado sai errado mesmo com a aritmética correta. Um teste simples é conferir a ferramenta contra um caso conhecido: RBT12 de R$ 360.000,00 no Anexo I deve dar 5,65%.
Fontes
- Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, texto compilado no Planalto: art. 18 (alíquotas efetivas, RBT12, início de atividade) e Anexo I, com a redação da LC 155/2016. Lida em 08/10/2026.
- Lei Complementar nº 155, de 27/10/2016, Planalto: redação dos Anexos I a V da LC 123. Lida em 08/10/2026.
- Resolução CGSN nº 140, de 2018, texto original, Sijut2 (idAto 92278): arts. 21, 22 e 23. Lida em 08/10/2026.
- Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026, Sijut2 (idAto 152832): arts. 8º, XIV, e 9º e novas redações dos arts. 21 e 22 da Resolução 140. Lida em 08/10/2026.
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