Início » Blog » Simples Nacional » Tabela do Simples Nacional 2026: os cinco anexos, as seis faixas e como ler cada uma

Simples Nacional

Tabela do Simples Nacional 2026: os cinco anexos, as seis faixas e como ler cada uma

As seis faixas, a alíquota nominal e o valor a deduzir de cada um dos cinco anexos, mais a repartição dos tributos e a leitura da 6ª faixa.

A tabela do Simples Nacional reúne cinco anexos (I a V), cada um com seis faixas de receita bruta em 12 meses, que vão até R$ 4.800.000,00. Os valores atuais vigoram desde 01/01/2018, pela Lei Complementar 155/2016, e valem para as apurações de 2026 (LC 123; LC 155).

A tabela sozinha não fecha o DAS: a linha lida depende do anexo da atividade e do RBT12 do cliente, e o valor sai da fórmula que usa a alíquota nominal e o valor a deduzir dessa linha. As alíquotas, os valores a deduzir e os percentuais de repartição abaixo reproduzem o texto compilado da LC 123 no Planalto. O guia completo do Simples Nacional cobre os fundamentos do regime, e as 50 dúvidas sobre o Simples Nacional respondidas respondem a dúvidas sobre o regime. A conta que leva da tabela ao valor do DAS aparece em como calcular o Simples Nacional.

*Referência: 08/10/2026. Valores conferidos na LC 123/2006, com a redação da LC 155/2016. Confira a norma antes de aplicar a um caso concreto.*

As seis faixas de receita e os cinco anexos

Os cinco anexos da LC 123 usam as mesmas seis faixas de receita bruta acumulada em 12 meses. O que muda de um anexo para outro é a alíquota nominal, o valor a deduzir e a repartição entre os tributos. A faixa de uma empresa é localizada pelo RBT12, a receita bruta dos doze meses anteriores ao período de apuração.

Faixa Receita bruta em 12 meses (R$)
1ªAté 180.000,00
2ªDe 180.000,01 a 360.000,00
3ªDe 360.000,01 a 720.000,00
4ªDe 720.000,01 a 1.800.000,00
5ªDe 1.800.000,01 a 3.600.000,00
6ªDe 3.600.000,01 a 4.800.000,00

A 6ª faixa termina em R$ 4.800.000,00. É o mesmo valor que o art. 3º, II, da LC 123 usa como limite da empresa de pequeno porte, com receita bruta anual “superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)”, na redação da LC 155/2016.

A segregação por anexo está no art. 18, § 4º, da LC 123: a revenda de mercadorias vai ao Anexo I, a venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte ao Anexo II, e os serviços seguem os §§ 5º-B a 5º-I do mesmo artigo. O comparativo entre Anexo III e Anexo V e o guia técnico de enquadramento tratam dessa classificação.

Tabela do Simples Nacional 2026 por anexo: alíquota nominal e valor a deduzir

Cada tabela reproduz um anexo da LC 123 com a redação da LC 155/2016. A coluna “Faixa” segue a numeração da tabela de faixas acima. Na 1ª faixa não há valor a deduzir.

Anexo I: comércio

Título do anexo no Planalto: “Comércio”.

Faixa Alíquota nominal Valor a deduzir (R$)
1ª4,00%sem valor
2ª7,30%5.940,00
3ª9,50%13.860,00
4ª10,70%22.500,00
5ª14,30%87.300,00
6ª19,00%378.000,00

Anexo II: indústria

Título do anexo no Planalto: “Indústria”.

Faixa Alíquota nominal Valor a deduzir (R$)
1ª4,50%sem valor
2ª7,80%5.940,00
3ª10,00%13.860,00
4ª11,20%22.500,00
5ª14,70%85.500,00
6ª30,00%720.000,00

Anexo III: locação de bens móveis e serviços não relacionados no § 5º-C

Título do anexo no Planalto: “Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar”.

Faixa Alíquota nominal Valor a deduzir (R$)
1ª6,00%sem valor
2ª11,20%9.360,00
3ª13,50%17.640,00
4ª16,00%35.640,00
5ª21,00%125.640,00
6ª33,00%648.000,00

Anexo IV: serviços relacionados no § 5º-C

Título do anexo no Planalto: “Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar”.

Faixa Alíquota nominal Valor a deduzir (R$)
1ª4,50%sem valor
2ª9,00%8.100,00
3ª10,20%12.420,00
4ª14,00%39.780,00
5ª22,00%183.780,00
6ª33,00%828.000,00

Anexo V: serviços relacionados no § 5º-I

Título do anexo no Planalto: “Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-I do art. 18 desta Lei Complementar”.

Faixa Alíquota nominal Valor a deduzir (R$)
1ª15,50%sem valor
2ª18,00%4.500,00
3ª19,50%9.900,00
4ª20,50%17.100,00
5ª23,00%62.100,00
6ª30,50%540.000,00

Repartição dos tributos por anexo

A repartição mostra como o DAS se divide entre os tributos. O percentual efetivo de cada tributo é a alíquota efetiva multiplicada pelo percentual de repartição da faixa (LC 123, art. 18, § 1º-B). Os percentuais abaixo seguem o Planalto e indicam a parcela (%) da alíquota efetiva que cabe a cada tributo. Cada linha soma 100%. A tabela de cada anexo agrupa as faixas que têm a mesma repartição.

Repartição no Anexo I

Tributo 1ª e 2ª 3ª a 5ª 6ª
IRPJ5,505,5013,50
CSLL3,503,5010,00
Cofins12,7412,7428,27
PIS/Pasep2,762,766,13
CPP41,5042,0042,10
ICMS34,0033,50sem

Repartição no Anexo II

Tributo 1ª a 5ª 6ª
IRPJ5,508,50
CSLL3,507,50
Cofins11,5120,96
PIS/Pasep2,494,54
CPP37,5023,50
IPI7,5035,00
ICMS32,00sem

Repartição no Anexo III

Faixa IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ISS
1ª4,003,5012,822,7843,4033,50
2ª4,003,5014,053,0543,4032,00
3ª e 4ª4,003,5013,642,9643,4032,50
5ª (*)4,003,5012,822,7843,4033,50
6ª35,0015,0016,033,4730,50sem

(*) Na 5ª faixa, o ISS tem limite de 5%. A nota está na seção “O asterisco da 5ª faixa”, abaixo.

Repartição no Anexo IV

Faixa IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep ISS
1ª18,8015,2017,673,8344,50
2ª19,8015,2020,554,4540,00
3ª20,8015,2019,734,2740,00
4ª17,8019,2018,904,1040,00
5ª (*)18,8019,2018,083,9240,00
6ª53,5021,5020,554,45sem

(*) Na 5ª faixa, o ISS tem limite de 5%. A nota está na seção “O asterisco da 5ª faixa”, abaixo.

A repartição do Anexo IV não tem coluna de CPP, ao contrário dos Anexos I, II, III e V. Quem lê a tabela desse anexo para conferir um DAS encontra só IRPJ, CSLL, Cofins, PIS/Pasep e ISS. As regras de enquadramento no Anexo IV constam do guia técnico de enquadramento no Simples Nacional.

Repartição no Anexo V

Faixa IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ISS
1ª25,0015,0014,103,0528,8514,00
2ª23,0015,0014,103,0527,8517,00
3ª24,0015,0014,923,2323,8519,00
4ª21,0015,0015,743,4123,8521,00
5ª23,0012,5014,103,0523,8523,50
6ª35,0015,5016,443,5629,50sem

O asterisco da 5ª faixa: ISS limitado a 5% nos Anexos III e IV

A 5ª faixa dos Anexos III e IV traz um asterisco, e a nota da LC 123 no Planalto diz: “O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual.”

A repartição das tabelas acima vale enquanto a alíquota efetiva da 5ª faixa não ultrapassa 14,92537% no Anexo III e 12,5% no Anexo IV. Os dois limites resultam de 5% dividido pela participação do ISS na faixa: 33,50% no Anexo III e 40,00% no Anexo IV. Acima do limite, o ISS fica fixo em 5% e os tributos federais dividem o restante pelos fatores da tabela a seguir, aplicados sobre a (alíquota efetiva − 5%).

Tributo Anexo III (acima de 14,92537%) Anexo IV (acima de 12,5%)
IRPJ6,02%31,33%
CSLL5,26%32,00%
Cofins19,28%30,13%
PIS/Pasep4,18%6,54%
CPP65,26%sem CPP no Anexo IV
ISSfixo em 5%fixo em 5%

Na conferência do DAS item a item, a repartição da tabela não se aplica à 5ª faixa dos Anexos III e IV quando a alíquota efetiva supera 14,92537% (Anexo III) ou 12,5% (Anexo IV). Nesses casos, a conferência usa os fatores da nota.

A 6ª faixa e o sublimite: o que sai da repartição

A 6ª faixa, de R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00, tem uma diferença visível nas tabelas de repartição. Em cada um dos cinco anexos, a linha da 6ª faixa não traz ICMS nem ISS. No Anexo I, a coluna de ICMS fica sem percentual. No Anexo II, o ICMS some e o IPI sobe para 35,00%. Nos Anexos III, IV e V, o ISS fica sem percentual.

O art. 13-A da LC 123 explica a divisão: “Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3º será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)”. Acima de R$ 3.600.000,00, a repartição do DAS não inclui ICMS nem ISS.

A ultrapassagem do limite, o sublimite estadual e as conferências que cada caso exige estão no guia técnico de enquadramento no Simples Nacional.

Da tabela ao DAS: o resumo da conta

A tabela fornece a alíquota nominal e o valor a deduzir da faixa. A alíquota efetiva sai da fórmula (RBT12 × alíquota nominal − valor a deduzir) ÷ RBT12 (LC 123, art. 18, § 1º-A; Res. CGSN 140, art. 21, II), e é ela que incide sobre a receita do mês.

Um exemplo só com valores da lei: empresa do comércio, Anexo I, RBT12 de R$ 360.000,00. O RBT12 fica na 2ª faixa, com alíquota nominal de 7,30% e valor a deduzir de R$ 5.940,00. A conta é (R$ 360.000,00 × 7,30% − R$ 5.940,00) ÷ R$ 360.000,00, ou seja, R$ 20.340,00 ÷ R$ 360.000,00, que dá 5,65%. A nominal da tabela é 7,30%, e a efetiva é 5,65%. É um exercício, não um caso real.

Na 1ª faixa não existe valor a deduzir, e a alíquota efetiva coincide com a nominal. A fórmula completa, a janela de meses do RBT12 e as regras de início de atividade estão em como calcular o Simples Nacional.

Onde a leitura da tabela erra numa carteira de clientes

Os valores da tabela vêm da LC 123 e não variam entre escritórios. A conferência recai sobre a linha escolhida para cada cliente. Pontos de conferência na leitura:

  • Atividade lida no anexo errado. Na 1ª faixa, o Anexo III tem alíquota nominal de 6,00% e o Anexo V, de 15,50%. A diferença é visível antes de qualquer conta, e o comparativo entre Anexo III e Anexo V mostra o que muda quando o enquadramento troca. O post sobre erros na apuração do Simples Nacional descreve a atividade alocada no anexo que não é o dela como um dos erros recorrentes.
  • Receitas de anexos diferentes na mesma empresa. Cada anexo tem a própria tabela. Quando o CNPJ tem receitas que se enquadram em anexos diferentes, a receita de cada anexo precisa estar separada antes da leitura, para que cada parcela seja lida na tabela correta.
  • Fator R não conferido. O Fator R, com patamar de 28%, entra na escolha entre os Anexos III e V. O cálculo e o efeito no enquadramento estão em Fator R no Simples Nacional.
  • RBT12 desatualizado. Um RBT12 que não recompõe a receita das competências corretas desloca a faixa lida, e com ela a alíquota nominal e o valor a deduzir.
  • 6ª faixa lida como as demais. Acima de R$ 3.600.000,00, a repartição não traz ICMS nem ISS, e o DAS conferido item a item muda de composição.

O que muda em 2027

As tabelas deste texto são as vigentes desde 01/01/2018 e valem para as apurações de 2026. A partir de 2027, a Reforma Tributária muda a composição do DAS. O post sobre o regime híbrido do Simples Nacional, IBS e CBS no DAS trata do tema.

A Resolução CGSN nº 190/2026 produz efeitos a partir de 01/01/2027 e muda a janela do RBT12. O detalhe dessa mudança está em como calcular o Simples Nacional.

Planilha, calculadora e simulador: o que a ferramenta lê

Planilha, calculadora e simulador aplicam a tabela e a fórmula ao anexo, ao RBT12 e à receita que o escritório informa. Para saber se a ferramenta usa a tabela vigente, compare as faixas e os valores a deduzir dela com os das tabelas acima. O resultado depende da classificação e da segregação da receita que entram na ferramenta, e um erro nesses dados chega ao DAS com a aritmética correta.

Motor do Simples Nacional: a segregação por anexo antes da tabela

Cada linha das tabelas acima só serve ao cliente quando a receita dele chega classificada no anexo certo. Esse é o trabalho pesado da rotina do Simples: obter e organizar os documentos, segregar as receitas por anexo, identificar monofásico e substituição tributária, consolidar o faturamento e conferir a apuração, por cliente, todo mês. Numa carteira grande, os critérios de classificação variam de um analista para outro, e o conhecimento fica em poucas pessoas.

O Motor do Simples Nacional da e-Auditoria entra na segregação por anexo: a base é auditada e corrigida, com classificação e segregação, antes de qualquer automação, e só depois a rotina roda dentro da plataforma. O material técnico do Motor lista 21 tarefas da rotina que deixam de ser manuais. O enquadramento e a decisão tributária continuam com o contador. O e-book sobre a rotina de apuração do Simples Nacional aprofunda esses passos.

Síntese

Para as apurações de 2026, a tabela do Simples Nacional tem cinco anexos e seis faixas, com valores vigentes desde 01/01/2018 pela LC 155/2016. Cada anexo define alíquota nominal, valor a deduzir e repartição entre os tributos. A 6ª faixa não traz ICMS nem ISS na repartição, em linha com o limite de R$ 3.600.000,00 do art. 13-A. Nos Anexos III e IV, o ISS tem teto de 5% na 5ª faixa, e o Anexo IV não tem CPP na repartição. A leitura da tabela depende do anexo certo e do RBT12 correto. A partir de 2027, a composição do DAS muda com a Reforma Tributária.

O que é o valor a deduzir da tabela do Simples Nacional?

É o valor em reais que cada anexo traz, da 2ª à 6ª faixa, para ser subtraído na fórmula da alíquota efetiva: (RBT12 × alíquota nominal − valor a deduzir) ÷ RBT12 (LC 123, art. 18, § 1º-A). Na 1ª faixa não há valor a deduzir, e a alíquota efetiva coincide com a nominal.

A tabela do Simples Nacional mudou em 2026?

Os valores publicados no Planalto são os da redação dada pela LC 155/2016, com vigência desde 01/01/2018, e valem para as apurações de 2026. A composição do DAS muda a partir de 2027 com a Reforma Tributária. O post sobre o regime híbrido do Simples Nacional traz o detalhe.

Qual é o limite de receita da tabela do Simples Nacional?

A 6ª faixa de todos os anexos termina em R$ 4.800.000,00, o valor do art. 3º, II, da LC 123 para a empresa de pequeno porte. Para o recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional, o art. 13-A fixa o limite em R$ 3.600.000,00, por isso a 6ª faixa não traz esses tributos na repartição.

O Anexo IV tem CPP na repartição?

Não. A repartição do Anexo IV traz IRPJ, CSLL, Cofins, PIS/Pasep e ISS, sem coluna de CPP, que aparece nos Anexos I, II, III e V. O enquadramento nesse anexo segue as atividades do § 5º-C do art. 18 da LC 123, tratadas no guia técnico de enquadramento.

O ISS pode passar de 5% nos Anexos III e IV?

Não. Pela nota da tabela no Planalto, o percentual efetivo máximo devido ao ISS é 5%, e a diferença é transferida, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa. A regra aparece na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva supera 14,92537% no Anexo III ou 12,5% no Anexo IV.

Como saber em qual anexo a empresa entra?

O anexo depende da atividade, conforme o art. 18, § 4º, da LC 123: revenda de mercadorias no Anexo I, venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte no Anexo II e serviços conforme os §§ 5º-B a 5º-I. O Fator R, com patamar de 28%, entra na escolha entre os Anexos III e V. O comparativo entre Anexo III e Anexo V e o guia técnico de enquadramento detalham cada caso.

Fontes

<!– ======================= (C) FAQ ======================= –>

Assine nossa newsletter

Renata Rodrigues

Renata Rodrigues é especialista contábil da e-Auditoria, empresa de tecnologia para as áreas contábil e tributária. É graduada em Ciências Contábeis, com pós-graduação em Gestão Fiscal e Tributária, e tem mais de dez anos de departamento fiscal, com empresas do Simples Nacional e do Lucro Presumido. Já foi analista tributária da e-Auditoria e escreve sobre apuração do Simples Nacional, as obrigações acessórias do escritório contábil e a preparação do escritório para a transição da Reforma Tributária.

Você também poderá gostar