A tabela do Simples Nacional reúne cinco anexos (I a V), cada um com seis faixas de receita bruta em 12 meses, que vão até R$ 4.800.000,00. Os valores atuais vigoram desde 01/01/2018, pela Lei Complementar 155/2016, e valem para as apurações de 2026 (LC 123; LC 155).
A tabela sozinha não fecha o DAS: a linha lida depende do anexo da atividade e do RBT12 do cliente, e o valor sai da fórmula que usa a alíquota nominal e o valor a deduzir dessa linha. As alíquotas, os valores a deduzir e os percentuais de repartição abaixo reproduzem o texto compilado da LC 123 no Planalto. O guia completo do Simples Nacional cobre os fundamentos do regime, e as 50 dúvidas sobre o Simples Nacional respondidas respondem a dúvidas sobre o regime. A conta que leva da tabela ao valor do DAS aparece em como calcular o Simples Nacional.
*Referência: 08/10/2026. Valores conferidos na LC 123/2006, com a redação da LC 155/2016. Confira a norma antes de aplicar a um caso concreto.*
As seis faixas de receita e os cinco anexos
Os cinco anexos da LC 123 usam as mesmas seis faixas de receita bruta acumulada em 12 meses. O que muda de um anexo para outro é a alíquota nominal, o valor a deduzir e a repartição entre os tributos. A faixa de uma empresa é localizada pelo RBT12, a receita bruta dos doze meses anteriores ao período de apuração.
| Faixa | Receita bruta em 12 meses (R$) |
|---|---|
| 1ª | Até 180.000,00 |
| 2ª | De 180.000,01 a 360.000,00 |
| 3ª | De 360.000,01 a 720.000,00 |
| 4ª | De 720.000,01 a 1.800.000,00 |
| 5ª | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
| 6ª | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
A 6ª faixa termina em R$ 4.800.000,00. É o mesmo valor que o art. 3º, II, da LC 123 usa como limite da empresa de pequeno porte, com receita bruta anual “superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)”, na redação da LC 155/2016.
A segregação por anexo está no art. 18, § 4º, da LC 123: a revenda de mercadorias vai ao Anexo I, a venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte ao Anexo II, e os serviços seguem os §§ 5º-B a 5º-I do mesmo artigo. O comparativo entre Anexo III e Anexo V e o guia técnico de enquadramento tratam dessa classificação.
Tabela do Simples Nacional 2026 por anexo: alíquota nominal e valor a deduzir
Cada tabela reproduz um anexo da LC 123 com a redação da LC 155/2016. A coluna “Faixa” segue a numeração da tabela de faixas acima. Na 1ª faixa não há valor a deduzir.
Anexo I: comércio
Título do anexo no Planalto: “Comércio”.
| Faixa | Alíquota nominal | Valor a deduzir (R$) |
|---|---|---|
| 1ª | 4,00% | sem valor |
| 2ª | 7,30% | 5.940,00 |
| 3ª | 9,50% | 13.860,00 |
| 4ª | 10,70% | 22.500,00 |
| 5ª | 14,30% | 87.300,00 |
| 6ª | 19,00% | 378.000,00 |
Anexo II: indústria
Título do anexo no Planalto: “Indústria”.
| Faixa | Alíquota nominal | Valor a deduzir (R$) |
|---|---|---|
| 1ª | 4,50% | sem valor |
| 2ª | 7,80% | 5.940,00 |
| 3ª | 10,00% | 13.860,00 |
| 4ª | 11,20% | 22.500,00 |
| 5ª | 14,70% | 85.500,00 |
| 6ª | 30,00% | 720.000,00 |
Anexo III: locação de bens móveis e serviços não relacionados no § 5º-C
Título do anexo no Planalto: “Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar”.
| Faixa | Alíquota nominal | Valor a deduzir (R$) |
|---|---|---|
| 1ª | 6,00% | sem valor |
| 2ª | 11,20% | 9.360,00 |
| 3ª | 13,50% | 17.640,00 |
| 4ª | 16,00% | 35.640,00 |
| 5ª | 21,00% | 125.640,00 |
| 6ª | 33,00% | 648.000,00 |
Anexo IV: serviços relacionados no § 5º-C
Título do anexo no Planalto: “Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar”.
| Faixa | Alíquota nominal | Valor a deduzir (R$) |
|---|---|---|
| 1ª | 4,50% | sem valor |
| 2ª | 9,00% | 8.100,00 |
| 3ª | 10,20% | 12.420,00 |
| 4ª | 14,00% | 39.780,00 |
| 5ª | 22,00% | 183.780,00 |
| 6ª | 33,00% | 828.000,00 |
Anexo V: serviços relacionados no § 5º-I
Título do anexo no Planalto: “Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-I do art. 18 desta Lei Complementar”.
| Faixa | Alíquota nominal | Valor a deduzir (R$) |
|---|---|---|
| 1ª | 15,50% | sem valor |
| 2ª | 18,00% | 4.500,00 |
| 3ª | 19,50% | 9.900,00 |
| 4ª | 20,50% | 17.100,00 |
| 5ª | 23,00% | 62.100,00 |
| 6ª | 30,50% | 540.000,00 |
Repartição dos tributos por anexo
A repartição mostra como o DAS se divide entre os tributos. O percentual efetivo de cada tributo é a alíquota efetiva multiplicada pelo percentual de repartição da faixa (LC 123, art. 18, § 1º-B). Os percentuais abaixo seguem o Planalto e indicam a parcela (%) da alíquota efetiva que cabe a cada tributo. Cada linha soma 100%. A tabela de cada anexo agrupa as faixas que têm a mesma repartição.
Repartição no Anexo I
| Tributo | 1ª e 2ª | 3ª a 5ª | 6ª |
|---|---|---|---|
| IRPJ | 5,50 | 5,50 | 13,50 |
| CSLL | 3,50 | 3,50 | 10,00 |
| Cofins | 12,74 | 12,74 | 28,27 |
| PIS/Pasep | 2,76 | 2,76 | 6,13 |
| CPP | 41,50 | 42,00 | 42,10 |
| ICMS | 34,00 | 33,50 | sem |
Repartição no Anexo II
| Tributo | 1ª a 5ª | 6ª |
|---|---|---|
| IRPJ | 5,50 | 8,50 |
| CSLL | 3,50 | 7,50 |
| Cofins | 11,51 | 20,96 |
| PIS/Pasep | 2,49 | 4,54 |
| CPP | 37,50 | 23,50 |
| IPI | 7,50 | 35,00 |
| ICMS | 32,00 | sem |
Repartição no Anexo III
| Faixa | IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | ISS |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1ª | 4,00 | 3,50 | 12,82 | 2,78 | 43,40 | 33,50 |
| 2ª | 4,00 | 3,50 | 14,05 | 3,05 | 43,40 | 32,00 |
| 3ª e 4ª | 4,00 | 3,50 | 13,64 | 2,96 | 43,40 | 32,50 |
| 5ª (*) | 4,00 | 3,50 | 12,82 | 2,78 | 43,40 | 33,50 |
| 6ª | 35,00 | 15,00 | 16,03 | 3,47 | 30,50 | sem |
(*) Na 5ª faixa, o ISS tem limite de 5%. A nota está na seção “O asterisco da 5ª faixa”, abaixo.
Repartição no Anexo IV
| Faixa | IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | ISS |
|---|---|---|---|---|---|
| 1ª | 18,80 | 15,20 | 17,67 | 3,83 | 44,50 |
| 2ª | 19,80 | 15,20 | 20,55 | 4,45 | 40,00 |
| 3ª | 20,80 | 15,20 | 19,73 | 4,27 | 40,00 |
| 4ª | 17,80 | 19,20 | 18,90 | 4,10 | 40,00 |
| 5ª (*) | 18,80 | 19,20 | 18,08 | 3,92 | 40,00 |
| 6ª | 53,50 | 21,50 | 20,55 | 4,45 | sem |
(*) Na 5ª faixa, o ISS tem limite de 5%. A nota está na seção “O asterisco da 5ª faixa”, abaixo.
A repartição do Anexo IV não tem coluna de CPP, ao contrário dos Anexos I, II, III e V. Quem lê a tabela desse anexo para conferir um DAS encontra só IRPJ, CSLL, Cofins, PIS/Pasep e ISS. As regras de enquadramento no Anexo IV constam do guia técnico de enquadramento no Simples Nacional.
Repartição no Anexo V
| Faixa | IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | ISS |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1ª | 25,00 | 15,00 | 14,10 | 3,05 | 28,85 | 14,00 |
| 2ª | 23,00 | 15,00 | 14,10 | 3,05 | 27,85 | 17,00 |
| 3ª | 24,00 | 15,00 | 14,92 | 3,23 | 23,85 | 19,00 |
| 4ª | 21,00 | 15,00 | 15,74 | 3,41 | 23,85 | 21,00 |
| 5ª | 23,00 | 12,50 | 14,10 | 3,05 | 23,85 | 23,50 |
| 6ª | 35,00 | 15,50 | 16,44 | 3,56 | 29,50 | sem |
O asterisco da 5ª faixa: ISS limitado a 5% nos Anexos III e IV
A 5ª faixa dos Anexos III e IV traz um asterisco, e a nota da LC 123 no Planalto diz: “O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual.”
A repartição das tabelas acima vale enquanto a alíquota efetiva da 5ª faixa não ultrapassa 14,92537% no Anexo III e 12,5% no Anexo IV. Os dois limites resultam de 5% dividido pela participação do ISS na faixa: 33,50% no Anexo III e 40,00% no Anexo IV. Acima do limite, o ISS fica fixo em 5% e os tributos federais dividem o restante pelos fatores da tabela a seguir, aplicados sobre a (alíquota efetiva − 5%).
| Tributo | Anexo III (acima de 14,92537%) | Anexo IV (acima de 12,5%) |
|---|---|---|
| IRPJ | 6,02% | 31,33% |
| CSLL | 5,26% | 32,00% |
| Cofins | 19,28% | 30,13% |
| PIS/Pasep | 4,18% | 6,54% |
| CPP | 65,26% | sem CPP no Anexo IV |
| ISS | fixo em 5% | fixo em 5% |
Na conferência do DAS item a item, a repartição da tabela não se aplica à 5ª faixa dos Anexos III e IV quando a alíquota efetiva supera 14,92537% (Anexo III) ou 12,5% (Anexo IV). Nesses casos, a conferência usa os fatores da nota.
A 6ª faixa e o sublimite: o que sai da repartição
A 6ª faixa, de R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00, tem uma diferença visível nas tabelas de repartição. Em cada um dos cinco anexos, a linha da 6ª faixa não traz ICMS nem ISS. No Anexo I, a coluna de ICMS fica sem percentual. No Anexo II, o ICMS some e o IPI sobe para 35,00%. Nos Anexos III, IV e V, o ISS fica sem percentual.
O art. 13-A da LC 123 explica a divisão: “Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3º será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)”. Acima de R$ 3.600.000,00, a repartição do DAS não inclui ICMS nem ISS.
A ultrapassagem do limite, o sublimite estadual e as conferências que cada caso exige estão no guia técnico de enquadramento no Simples Nacional.
Da tabela ao DAS: o resumo da conta
A tabela fornece a alíquota nominal e o valor a deduzir da faixa. A alíquota efetiva sai da fórmula (RBT12 × alíquota nominal − valor a deduzir) ÷ RBT12 (LC 123, art. 18, § 1º-A; Res. CGSN 140, art. 21, II), e é ela que incide sobre a receita do mês.
Um exemplo só com valores da lei: empresa do comércio, Anexo I, RBT12 de R$ 360.000,00. O RBT12 fica na 2ª faixa, com alíquota nominal de 7,30% e valor a deduzir de R$ 5.940,00. A conta é (R$ 360.000,00 × 7,30% − R$ 5.940,00) ÷ R$ 360.000,00, ou seja, R$ 20.340,00 ÷ R$ 360.000,00, que dá 5,65%. A nominal da tabela é 7,30%, e a efetiva é 5,65%. É um exercício, não um caso real.
Na 1ª faixa não existe valor a deduzir, e a alíquota efetiva coincide com a nominal. A fórmula completa, a janela de meses do RBT12 e as regras de início de atividade estão em como calcular o Simples Nacional.
Onde a leitura da tabela erra numa carteira de clientes
Os valores da tabela vêm da LC 123 e não variam entre escritórios. A conferência recai sobre a linha escolhida para cada cliente. Pontos de conferência na leitura:
- Atividade lida no anexo errado. Na 1ª faixa, o Anexo III tem alíquota nominal de 6,00% e o Anexo V, de 15,50%. A diferença é visível antes de qualquer conta, e o comparativo entre Anexo III e Anexo V mostra o que muda quando o enquadramento troca. O post sobre erros na apuração do Simples Nacional descreve a atividade alocada no anexo que não é o dela como um dos erros recorrentes.
- Receitas de anexos diferentes na mesma empresa. Cada anexo tem a própria tabela. Quando o CNPJ tem receitas que se enquadram em anexos diferentes, a receita de cada anexo precisa estar separada antes da leitura, para que cada parcela seja lida na tabela correta.
- Fator R não conferido. O Fator R, com patamar de 28%, entra na escolha entre os Anexos III e V. O cálculo e o efeito no enquadramento estão em Fator R no Simples Nacional.
- RBT12 desatualizado. Um RBT12 que não recompõe a receita das competências corretas desloca a faixa lida, e com ela a alíquota nominal e o valor a deduzir.
- 6ª faixa lida como as demais. Acima de R$ 3.600.000,00, a repartição não traz ICMS nem ISS, e o DAS conferido item a item muda de composição.
O que muda em 2027
As tabelas deste texto são as vigentes desde 01/01/2018 e valem para as apurações de 2026. A partir de 2027, a Reforma Tributária muda a composição do DAS. O post sobre o regime híbrido do Simples Nacional, IBS e CBS no DAS trata do tema.
A Resolução CGSN nº 190/2026 produz efeitos a partir de 01/01/2027 e muda a janela do RBT12. O detalhe dessa mudança está em como calcular o Simples Nacional.
Planilha, calculadora e simulador: o que a ferramenta lê
Planilha, calculadora e simulador aplicam a tabela e a fórmula ao anexo, ao RBT12 e à receita que o escritório informa. Para saber se a ferramenta usa a tabela vigente, compare as faixas e os valores a deduzir dela com os das tabelas acima. O resultado depende da classificação e da segregação da receita que entram na ferramenta, e um erro nesses dados chega ao DAS com a aritmética correta.
Motor do Simples Nacional: a segregação por anexo antes da tabela
Cada linha das tabelas acima só serve ao cliente quando a receita dele chega classificada no anexo certo. Esse é o trabalho pesado da rotina do Simples: obter e organizar os documentos, segregar as receitas por anexo, identificar monofásico e substituição tributária, consolidar o faturamento e conferir a apuração, por cliente, todo mês. Numa carteira grande, os critérios de classificação variam de um analista para outro, e o conhecimento fica em poucas pessoas.
O Motor do Simples Nacional da e-Auditoria entra na segregação por anexo: a base é auditada e corrigida, com classificação e segregação, antes de qualquer automação, e só depois a rotina roda dentro da plataforma. O material técnico do Motor lista 21 tarefas da rotina que deixam de ser manuais. O enquadramento e a decisão tributária continuam com o contador. O e-book sobre a rotina de apuração do Simples Nacional aprofunda esses passos.
Síntese
Para as apurações de 2026, a tabela do Simples Nacional tem cinco anexos e seis faixas, com valores vigentes desde 01/01/2018 pela LC 155/2016. Cada anexo define alíquota nominal, valor a deduzir e repartição entre os tributos. A 6ª faixa não traz ICMS nem ISS na repartição, em linha com o limite de R$ 3.600.000,00 do art. 13-A. Nos Anexos III e IV, o ISS tem teto de 5% na 5ª faixa, e o Anexo IV não tem CPP na repartição. A leitura da tabela depende do anexo certo e do RBT12 correto. A partir de 2027, a composição do DAS muda com a Reforma Tributária.
É o valor em reais que cada anexo traz, da 2ª à 6ª faixa, para ser subtraído na fórmula da alíquota efetiva: (RBT12 × alíquota nominal − valor a deduzir) ÷ RBT12 (LC 123, art. 18, § 1º-A). Na 1ª faixa não há valor a deduzir, e a alíquota efetiva coincide com a nominal.
Os valores publicados no Planalto são os da redação dada pela LC 155/2016, com vigência desde 01/01/2018, e valem para as apurações de 2026. A composição do DAS muda a partir de 2027 com a Reforma Tributária. O post sobre o regime híbrido do Simples Nacional traz o detalhe.
A 6ª faixa de todos os anexos termina em R$ 4.800.000,00, o valor do art. 3º, II, da LC 123 para a empresa de pequeno porte. Para o recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional, o art. 13-A fixa o limite em R$ 3.600.000,00, por isso a 6ª faixa não traz esses tributos na repartição.
Não. A repartição do Anexo IV traz IRPJ, CSLL, Cofins, PIS/Pasep e ISS, sem coluna de CPP, que aparece nos Anexos I, II, III e V. O enquadramento nesse anexo segue as atividades do § 5º-C do art. 18 da LC 123, tratadas no guia técnico de enquadramento.
Não. Pela nota da tabela no Planalto, o percentual efetivo máximo devido ao ISS é 5%, e a diferença é transferida, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa. A regra aparece na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva supera 14,92537% no Anexo III ou 12,5% no Anexo IV.
O anexo depende da atividade, conforme o art. 18, § 4º, da LC 123: revenda de mercadorias no Anexo I, venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte no Anexo II e serviços conforme os §§ 5º-B a 5º-I. O Fator R, com patamar de 28%, entra na escolha entre os Anexos III e V. O comparativo entre Anexo III e Anexo V e o guia técnico de enquadramento detalham cada caso.
Fontes
- Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, texto compilado no Planalto: Anexos I a V, art. 3º, II, art. 13-A, art. 18, §§ 1º-A e 1º-B. Lida em 08/10/2026.
- Lei Complementar nº 155, de 27/10/2016, Planalto: redação dos Anexos I a V e do art. 3º, II, da LC 123, com vigência dos anexos em 01/01/2018. Lida em 08/10/2026.
- Resolução CGSN nº 140, de 2018, Sijut2 (idAto 92278): art. 21, II (alíquota efetiva).
<!– ======================= (C) FAQ ======================= –>

