§ 6º7º e 8º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 (Entidades financeirasADE Cofis nº 65/2012ContribuiçõesEFDempresas de arrendamento mercantilempresas de capitalizaçãoentidades de previdência privadaentre outras)obrigatoriedade de elaboração e transmissão da EFD Contribuiçõesoperadoras de planos de assistência à saúdeseguradorasSped
Prazo para entrega da EFD Contribuições para instituições financeiras e seguradoras
Havia muita dúvida sobre o prazo de entrega da EFD Contribuições para as entidades relacionadas nos § 6º, 7º e 8º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 (Entidades financeiras, seguradoras, empresas de arrendamento mercantil, empresas de capitalização, entidades de previdência privada, operadoras de planos de assistência à saúde, entre outras). Estas empresas não estavam conseguindo utilizar o PVA e havia muito receio de que o prazo de transmissão se iniciasse neste mês de março.
Para aqueles que não viram, a Receita Federal, no Portal do SPED, soltou na parte de Perguntas e Respostas a orientação a respeito do tema. Vejam:
Obrigatoriedade e prazos de entrega da EFD-Contribuições
19. Qual o início de obrigatoriedade para as instituições financeiras, sujeitas ao acompanhamento econômico e tributário diferenciado e especial?
Em relação às entidades relacionadas nos § 6º, 7º e 8º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 (Entidades financeiras, seguradoras, empresas de arrendamento mercantil, empresas de capitalização, entidades de previdência privada, operadoras de planos de assistência à saúde, entre outras), o leiaute dos registros da escrituração (Bloco “I” da EFD-Contribuições) foi estabelecido pelo ADE Cofis nº 65/2012 (DOU de 21.12.2013), estando o Programa Validador (PVA) da escrituração em fase de desenvolvimento pelo Serpro. Por conseguinte, o referido ADE Cofis estabeleceu a obrigatoriedade inicial da escrituração, para estes contribuintes, para os fatos geradores a partir de julho de 2013.
As pessoas jurídicas acima referidas não estão assim obrigadas à elaboração e transmissão da EFD-Contribuições, em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2013. Não será emitida multa por atraso na entrega para esses contribuintes, aos fatos geradores até junho de 2013.
A obrigatoriedade de elaboração e transmissão da escrituração, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2013, recai tão somente para as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido. Todavia, caso a pessoa jurídica em qualquer mês do ano calendário, não tenha auferido receitas, tributáveis ou não tributáveis, ou se enquadre na condição de inativa, fica dispensada de sua entrega, conforme disciplinado pelo art. 5º da IN RFB nº 1.252, de 2012.