Parecer Normativo Nº 3, de 10 de Junho de 2013
Em recente parecer, a Secretaria da Receita Federal traçou um profundo estudo acerca das consequências da nova redação do art. 57 da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, dada pela Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012, em relação a atos inerentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), principalmente concernentes à fiscalização e ao controle do crédito tributário.
Foram analisadas sete questões, as quais resumimos abaixo:
(i) ocorreu revogação tácita dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, tendo em vista a falta de disposição específica?
O aspecto material do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, na redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012, é deixar de apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital;
O aspecto material dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, é deixar de escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal quando exigido o sistema de processamento eletrônico, motivo pelo qual continua em vigência;
A comprovação da ocorrência do aspecto material da multa dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, deve ser feita de forma inequívoca. A simples não apresentação de arquivo, demonstrativo ou escrituração digital sem outras provas que comprovem que a escrituração não ocorreu se amolda ao aspecto material do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001. O mero indício sem a comprovação da falta da escrituração digital enseja a aplicação do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, em respeito ao art. 112, inciso II, do CTN.
(ii) como interpretar o prazo de quarenta e cinco dias a que se refere o inciso II da atual redação do art. 57?
O prazo de 45 dias do inciso II do art. 57 da MP nº 2158-35, de 2001, é o aspecto temporal da multa do caput desse artigo, aplicando-se apenas à intimação para apresentar declaração, demonstração ou escrituração digital ou prestar esclarecimento sobre elas;
O prazo de 45 dias não se aplica à intimação para apresentação de recibo ou comprovação de entrega de declaração, demonstração ou escrituração digital;
Os prazos de entrega para entrega de escrituração, demonstração e arquivo digital de forma ordinária não sofrem alteração pelo novo dispositivo legal;
O prazo previsto no § 1º do art. 19 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, na redação dada pela MP nº 2.158-35, de 2001, foi derrogado para a apresentação de arquivo, demonstração ou escrituração digital ou para prestar esclarecimento sobre eles, para os quais deve ser aplicado o prazo de quarenta e cinco dias.
(iii) como ficam as multas cuja base legal é a antiga redação do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001?
As multas constantes do art. 10 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 787, de 2007, do art. 7º da IN RFB nº 1.052, de 2010, do art. 7º da IN RFB nº 989, de 2009, do art. 4º da IN RFB nº 1.115, de 2010, do art. 5º da IN RFB nº 1.307, de 2012, do art. 5º da IN RFB nº 1.114, de 2010, e do art. 6º da IN RFB nº 985, de 2009, deixaram de ter base legal em decorrência da alteração da redação do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001. As IN devem ser alteradas para se adequarem ao novo art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001.
(iv) continuam vigentes as multas do art. 7º da Lei nº 10.426, de 2002, e do art. 30 da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 32-A da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 7º da Lei nº 9.393, de 1996, do art. 9º da Lei nº 11.371, de 2006, do art. 9º da Lei nº 11.371, de 2006, e do § 2º do art. 5º da Lei nº 11.033, de 2004?
As multas de que trata o art. 7º da Lei nº 10.426, de 2002, na redação dada pelas Leis nºs 11.051, de 2004, 11.727, de 2008, e 11.941, de 2009, do art. 30 da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 32-A da Lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, do art. 7º da Lei nº 9.393, de 19 de 1996, do art. 9º da Lei nº 11.371, de 2006, e do § 2º do art. 5º da Lei nº 11.033, de 2004, continuam vigentes. Assim, as multas do art. 7º da IN nº 1.110, de 2012, do art. 6º da IN nº 1.264, de 2012, do art. 7º da IN nº 1.015, de 2010, do art. 1º da IN nº 197, de 2002, do art. 7º da IN nº 811, de 2010, do art. 3º da IN nº 341, de 2003, art. 476 da IN nº 971, de 2009, do art. 8º da IN nº 1.279, de 2012, do art; 3º da IN nº 726, de 2007, e do art. 7º da IN nº 892, de 2008, continuam a ser aplicadas;
A multa prevista na alínea "a" do inciso II do art. 964 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), com espeque no art. 88, inciso I, da Lei nº 8.981, de 1995, continua vigente;
Aplica-se o disposto no inciso II do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, ao não atendimento também por pessoas físicas para apresentação dos arquivos digitais ou para prestação de esclarecimentos em procedimento de fiscalização, sem prejuízo da aplicação da multa por atraso na entrega de declaração.
(v) como ficam as multas envolvendo o Simples Nacional?
As multas previstas nos arts. 38 e 38-A da LC nº 123, de 2006, continuam vigentes.
Às pessoas jurídicas inscritas no Simples Nacional aplicam-se as multas previstas nos incisos II e III do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, nos procedimentos de fiscalização feitos pela RFB.
(vi) como interpretar o aspecto quantitativo da nova multa?
A multa nova mais benéfica retroage para alcançar atos não definitivamente julgados, nos termos do art. 106, inciso II, alíneas "a" e "c", do CTN.
A multa de que trata o inciso I do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, é por atraso na entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração digital.
Verifica-se a forma de apuração do lucro para quantificar a multa prevista no inciso I descrita na conclusão "o" pela última DIPJ entregue; se não tiver sido entregue DIPJ, verifica-se pela última DCTF entregue.
Há incompatibilidade na aplicação do inciso I da multa às pessoas jurídicas que sejam desobrigadas de entrega de DIPJ e DCTF, bem como às imunes e isentas e que não apurem lucro, como órgãos públicos;
Quanto às pessoas jurídicas omissas, como elas não optaram pelo regime presumido de apuração do lucro, aplica-se a elas a multa como sendo de lucro real.
Basta a não apresentação dos arquivos digitais ou a não prestação dos esclarecimentos sobre eles no prazo concedido, que não poderá ser inferior a quarenta e cinco dias, para a configuração da multa do inciso II do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, sem prejuízo da aplicação da multa do inciso I.
Há incompatibilidade da multa do inciso III às pessoas que não auferirem faturamento, como órgãos públicos. Às pessoas jurídicas imunes, isentas, inclusive sociedades sem fins lucrativos, se não houver forma de auferir o faturamento, aplica-se a multa mínima de R$ 100,00 (cem reais).
(vii) há consequência no trabalho de compensação, restituição e ressarcimento?
Os deveres instrumentais exigidos no procedimento de compensação, ressarcimento e restituição não são considerados como obrigação acessória. Não há consequência pela alteração da redação do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, seja em relação ao valor das multas incidentes, seja em relação aos prazos para apresentação de arquivo, demonstração ou escrituração digital.
Para os interessados na íntegra deste parecer, basta acessar o link abaixo:
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=12/07/2013&jornal=1&pagina=148&totalArquivos=296