INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.429, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.429, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU de 24/12/2013 (nº 249, Seção 1, pág. 51)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º – O preâmbulo da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no § 2º do art. 113 e nos arts. 132, 135 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), nos arts. 2º, 4º, 5º e 8 º a 11 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 2º e 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 2º a 4º, 7º a 9º, 11 e 16 da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e no art. 863 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR), resolve:"
Art. 2º – Os arts. 9º, 14, 25, 26 e 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º – …………………………………………………………………………
Parágrafo único – ………………………………………………………….
I – ……………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………..
f) Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF); e
g) Agências da Receita Federal do Brasil (ARF);
II – ……………………………………………………………………" (NR)
"Art. 14 – ………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………
§ 1º – …………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………
II – deve ser assinado pelo representante da entidade no CNPJ, por seu preposto ou procurador e estar acompanhado de cópia autenticada do documento de identificação do signatário para conferência da assinatura, salvo quando reconhecido firma em cartório, observado o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009; e
……………………………………………………………………………………
§ 6º – Quando o DBE for assinado por procurador, deve acompanhá- lo cópia autenticada da procuração outorgada pela entidade e, se a procuração for por instrumento particular, também do documento de identificação do signatário da procuração para conferência da assinatura, salvo quando reconhecido firma em cartório, observado o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.932, de 2009.
…………………………………………………………………………." (NR)
"Art. 25 – ………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………
§ 6º – A baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades." (NR)
"Art. 26 – ………………………………………………………………………
I – existência de situação impeditiva para obtenção de certidão negativa de débitos;
II – estar com seu QSA desatualizado, no caso das entidades relacionadas no Anexo VI a esta Instrução Normativa; ou
III – não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio com a RFB.
§ 1º – ……………………………………………………………………………
§ 2º – ……………………………………………………………………………
I – não se aplicam os impedimentos listados no caput;
II – constitui impedimento a situação cadastral suspensa, nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 36, ou inapta, na hipótese do inciso III do art. 37;
III – sua solicitação deve ser analisada no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento dos documentos pela RFB;
IV – ultrapassado o prazo previsto no inciso II sem manifestação da RFB, efetiva-se a baixa de sua inscrição no CNPJ; e
V – não há impedimento para que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelo empresário, pela empresa ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis o titular, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
……………………………………………………………………………………
§ 5º – Para efeito do disposto no inciso I do art. 26, não configura situação impeditiva para obtenção de certidão negativa a exigência de declarações dos períodos posteriores à extinção da entidade." (NR)
"Art. 27 – ……………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………
§ 1º – À baixa na forma deste artigo:
I – não se aplicam os impedimentos listados no caput do art. 26; e
II – constitui impedimento a situação cadastral suspensa, nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 36, ou inapta, na hipótese do inciso III do art. 37." (NR)
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO