EFD Contribuições – Informações de entrada no Regime Cumulativo
Fomos questionados por alguns clientes acerca da obrigatoriedade de informar operações de entrada na EFD Contribuições para empresas que apuram o PIS e a COFINS pelo regime CUMULATIVO.
A Receita Federal esclarece que a pessoa jurídica sujeita exclusivamente ao regime cumulativo, deverá informar apenas os documentos e operações representativas de receitas, pelo simples fato de que não há créditos a serem aproveitados no regime cumulativo.
Na EFD Contribuições só devem ser escrituradas as operações representativas de aquisições de bens para revenda, bens e serviços utilizados como insumos e demais custos, despesas e encargos, sujeitas à incidência e apuração de créditos próprios do regime não-cumulativo, de créditos presumidos da agroindústria e de outros créditos previstos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Tais créditos serão apurados e discriminados em função da natureza (básicos ou presumidos), origem (operações no mercado interno ou de importação) e vinculação (receitas tributadas no mercado interno, receitas não tributadas no mercado interno e receitas de exportação), conforme disposto na Lei nº 12.058, de 2009.
Concluindo, as empresas sujeitas ao regime cumulativo do PIS e da COFINS deverão informar apenas as operações representativas de receitas.