INSS pago a maior sobre verbas indenizatórias pode ser compensado
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado.
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) está vinculada ao referido entendimento.
No que diz respeito a compensação, a Receita Federal do Brasil publicou no dia 22/08/2017 a Solução de Consulta Cosit nº 99101, de 18 de agosto de 2017, na qual compreendeu que a pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n.º 8.212, de 1991, transcrito logo abaixo, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, ou requerer a restituição nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017 ao final in verbis.
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I- vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Segue respectivamente abaixo a Solução de Consulta Cosit nº 99101, de 18 de agosto de 2017 e o Parecer Normativo Cosit nº 1, de 31 de março de 2017:
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99101, DE 18 DE AGOSTO DE 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA:.(…) O aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, nos termos da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio no artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei n.º 10.522, de 2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014,
A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n.º 8.212, de 1991, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, ou requerer a restituição nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017.
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 362, DE 10 DE AGOSTO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, §§ 4º, 5º e 7º, e incisos II, IV e V; NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016; NOTA PGFN/CRJ/Nº 520/2017, de 8 de junho de 2017; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017.
MIRZA MENDES REIS Coordenadora
PARECER NORMATIVO COSIT Nº 1, DE 31 DE MARÇO DE 2017
Normas de administração tributária inclusão do icms e das próprias contribuições na base de cálculo da contribuição para o pis/pasep-importação e da cofins importação. declaração de inconstitucionalidade. repercussão geral. vinculação das atividades da rfb. restituição. procedimentos.
reconhecimento pelo supremo tribunal federal (stf), no julgamento do re nº 559.937, da inconstitucionalidade da inclusão do icms e das próprias contribuições na base de cálculo da contribuição para o pis/pasep-importação e da cofins-importação incidentes sobre operações de importação. A decisão do stf em recurso extraordinário na sistemática do art. 543-b da lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, (antigo código de processo civil), reproduzido no art. 1.035 da lei nº13.105, de 16 de março de 2015, (código de processo civil), vincula os procedimentos da secretaria da receita federal do brasil (rfb), inclusive os de reconhecimento do indébito tributário, a partir da data da ciência da nota explicativa a que se refere o art. 3º da portaria conjunta pgfn/ rfb nº 1, de 2014. A vinculação da rfb à decisão do stf implica o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança (pagamento indevido ou a maior), mas não implica o dever de deferir pedidos de restituição sem prévia análise quanto à efetiva existência ou disponibilidade do direito creditório junto à rfb. deve haver o cuidado para se evitar a dupla devolução dos valores. Se o sujeito passivo está sob o regime de apuração não cumulativa da contribuição para o pis/pasep e da cofins, pode aproveitar os créditos correspondentes ao pagamento a maior da contribuição para o pis/pasep-importação e da cofins-importação no desconto daquelas que, atendidas as condições legais, podem gerar crédito passível de ressarcimento ou de compensação com outros tributos administrados pela rfb. Se o sujeito passivo não possui ação judicial em curso em que discuta esse indébito e não se enquadra nos casos de aproveitamento do crédito no regime de apuração não cumulativa das contribuições, é possível solicitar sua restituição, nos termos da instrução normativa rfb nº 1.3002, de 2012. Se o sujeito passivo possui ação judicial em curso, na qual pleiteia a devolução do indébito, ele deve aguardar o trânsito em julgado dessa ação para depois aproveitar, no âmbito administrativo, o direito creditório reconhecido judicialmente, com prévia habilitação do crédito, em declaração de compensação.
Dispositivos legais: lei nº 5.172, de 1966 (código tributário nacional), artigos 165 a 168; lei nº 9.430, de 1996, artigo 44; lei 13.105, de 16 de março de 2015 – código de processo civil; lei nº 10.522, de 2002, artigo 19; lei nº 10.865, de 2004, artigo 7º,15,17 e 18; lei complementar nº 118, de 2005, artigo 3º; instrução normativa rfb nº 1.300, de 2012, artigos 15, 16 e 70; portaria conjunta pgfn/rfb nº 1, de 2014, artigo 3º; instrução normativa srf nº 225, de 2002, artigos 1º, parágrafo único, 2º, caput, e 3º; instrução normativa srf nº 247, de 2002, artigos 12, 86 e 87. e-dossiê nº 10010.001373/0415-71
*Fonte: Valor Tributário