Retificação MP 613- PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação – Crédito presumido
Foi retificada em 16.5.2013 a Medida Provisória nº 613/2013 que institui crédito presumido da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, alterando as regras de tributação, incluindo, dentre outras, a nafta petroquímica nas novas regras para a apuração do PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação.
Por meio da Medida Provisória nº 613/2013, foi instituído crédito presumido, em relação às vendas efetuadas até 31.12.2016, calculado sobre o volume mensal de venda no mercado interno do álcool mediante aplicação das alíquotas seguintes:
1-de R$ 8,57 por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e R$ 39,43 por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à COFINS, entre a data de 8 de maio de 2013 e 31 de agosto de 2013:
2-de R$ 21,43 por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e R$ 98,57 por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à COFINS a partir de 1º de setembro de 2013.
A MP informou que o saldo de créditos apurados pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool, existente na data de publicação desta Medida Provisória, poderá ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB, observada a legislação aplicável à matéria ou ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria. E ainda, houve alteração pela MP quanto a Lei nº 10.865/2004 e a Lei nº 11.196/2005, para dispor sobre incidência das referidas contribuições na importação e sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de insumos da indústria química nacional.
Por fim, também dispôs que na apuração do PIS/PASEP e da COFINS no regime de não cumulatividade, a central petroquímica poderá descontar créditos calculados às alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, decorrentes de aquisição ou importação de nafta petroquímica, cujo montante do crédito presumido será determinado mediante aplicação de alíquota específica correspondente a no máximo R$ 80,00 (oitenta reais) por metro cúbico de etanol.