Versão 10.1.3 do Programa da ECD
Foi publicada, na última sexta-feira (14/04), a versão 10.1.3 do programa da ECD, com as seguintes alterações:
- Melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação; e
- Atualização das regras de comparação de saldos entre contas da ECD recuperada do período imediatamente anterior e da ECD atual.
A ECD
A Escrituração Contábil Digital (ECD) é uma das obrigações que a maioria das empresas deve entregar. É importante lembrar que ela faz parte do SPED e tem como principal objetivo digitalizar procedimentos, antes realizados através de documentos de papel.
Com a implantação de supercomputadores e informatização dos processos da Receita Federal do Brasil, as empresas também precisaram se adequar, o que acabou contribuindo para o aumento da segurança e agilidade da transmissão de dados, facilitando os trâmites da fiscalização.
A ECD, então, tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo, ou seja, corresponde à obrigação de transmitir, em versão digital: Livro Diário (e seus auxiliares, se houver), Livro Razão (e seus auxiliares, se houver), além de Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Quem está obrigado a ECD?
As pessoas jurídicas que estão obrigadas a entregar a ECD, de acordo com o art. 3º da Instrução Normativa RFB 1.774/2017 (que revogou a IN RFB nº 1.420/2013), em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014 são:
I – as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
II – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e
III – As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
IV – As Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
Para as demais pessoas jurídicas, a entrega da ECD é facultativa.
Versão 10.1.3 do Programa da ECD está disponível clicando aqui, a partir da área de downloads do sítio do Sped.
Fonte: Portal do SPED
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