Mato Grosso do Sul: Decreto nº 13.862, de 10 de janeiro de 2014
DECRETO Nº 13.862, DE 10 DE JANEIRO DE 2014
DOE-MS de 13/01/2014 (nº 8593, pág. 2)
Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo XIV – Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 02/09, implementadas pelos Ajustes SINIEF 18/13 e 33/13, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), decreta:
Art. 1º – O Subanexo XIV – Da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 2º – ………………………………..
…………………………………………..
§ 2º – ……………………………………:
…………………………………………..
VII – Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque.
………………………………….." (NR)
"Art. 4º – ……………………………….
………………………………………….
§ 7º – Uma vez iniciada a utilização da EFD, em decorrência de exigência regulamentar ou por opção, a obrigatoriedade do sujeito passivo pelo seu uso permanece pelo tempo em que exercer atividade sujeita a registros fiscais e a prestação de informações econômico-fiscais, nos termos da legislação relativa ao ICMS, ainda que, por qualquer circunstância, venha a ser enquadrado em regime tributário ou em situação fiscal distintos daquele em que se deu a exigência ou a opção.
§ 8º – A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2015.
§ 9º – O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque deve ser utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos comerciais atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimentos de contribuintes de outros setores." (NR)
"Art. 16 – ………………………………
Parágrafo único – Não se aplicam ao estabelecimento obrigado à EFD as disposições dos incisos I, II, III, IV, V, IX, X e XI do caput e do § 1º do art. 63, bem como dos arts. 64, 65, 67, 68 e, ainda, dos §§ 6º, 7º e 8º do art. 70, todos do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970." (NR)
Art. 2º – A Seção I do Capítulo II – Da Escrituração Fiscal Digital, do Subanexo XIV – Da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Seção I- Da Obrigatoriedade da EFD" (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – desde 1º de dezembro de 2013, relativamente ao estabelecido no inciso VII do § 2º do art. 2º, no § 8º do art. 4º e no parágrafo único do art. 16, na redação dada pelo art. 1º deste Decreto;
II – na data de sua publicação, relativamente às demais alterações.
Campo Grande, 10 de janeiro de 2014.
SIMONE TEBET – Governadora do Estado, em exercício
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO – Secretário de Estado de Fazenda