Liminar suspende ICMS da base do PIS e da Cofins
Com base na decisão do Supremo Tribunal Federal para casos de produtos importados que o ICMS não integra o faturamento da empresa, e portanto não poderia ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins, a Justiça Federal de Osasco entendeu semelhantemente, em decisão a uma empresa de logística, fundamentando que “Faturamento é receita própria, quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou a prestação dos serviços. Nessa medida, não se pode afirmar que os contribuintes da Cofins ‘faturam’ o ICMS. Tais valores representam pagamento ao Estado, portanto despesa e não receita”. A decisão afirmou que a situação da empresa é igual à julgada pelo Supremo em março deste ano, quando a corte derrubou a incidência de ICMS da base de calculo do PIS e da Cofins (Recurso Extraordinário 559.937).
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2013