Espírito Santo – ICMS – Chuvas que Afetaram o Estado – Recolhimento do Imposto
Por meio do Decreto nº 3.477-R/13 (DOE-ES de 26/12/2013) o Governador do Estado do Espírito Santo acrescentou dispositivo no RICMS-ES, que trata da dispensa da exigência dos créditos tributários relativos às obrigações acessórias decorrentes da perda, do extravio ou da inutilização dos livros ou documentos fiscais, ou equipamentos emissores de cupons fiscais, de contribuintes estabelecidos nos Municípios nos quais tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidade pública, motivado pelas chuvas ocorridas no mês de dezembro de 2013.
Referida norma determina que os contribuintes devam comprovar a perda, o extravio ou a inutilização, mediante apresentação, até 31/01/2014, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, do Boletim de Ocorrência policial e do laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros.
Quanto ao imposto devido pelas operações ou prestações realizadas no mês de dezembro/2013 pelos contribuintes que atenderem ao disposto no parágrafo anterior, este poderá ser recolhido em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira no mês de fevereiro de 2014, observado o disposto no art. 168 do RICMS-ES.