A partir do mês de referência Janeiro/2023 – Todos os Hausarbeit schreiben lassen kosten contribuintes do Estado da Bahia obrigados à Escrituração Fiscal Digital devem apresentar sua escrituração com PERFIL “A”.
A regra anterior funcionava da seguinte forma:
Mês de referência Janeiro/2009 a Dezembro/2022 – Os contribuintes do Estado da Bahia obrigados à EFD devem apresentar sua escrituração com PERFIL “B”, exceto os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica que estão obrigados a cumprir o que determina o Conv. 115/2003, que devem apresentar sua escrituração, a partir de janeiro de 2011, com PERFIL “A”;
A unificação do PERFIL de apresentação não acarreta novas informações, a declaração continua do mesmo jeito, e somente o campo “14” do Registro “0000” deve ser alterado, de “B” por “A”.
Vale ressaltar que os contribuintes que apresentavam suas declarações com PERFIL “B”, sempre que necessitarem entregar qualquer declaração de período anterior a 2023, original ou retificadora, devem entrega-la com PERFIL “B”.
Os arquivos da EFD têm periodicidade mensal e devem apresentar informações relativas a um mês civil ou fração, ainda que as apurações dos impostos (ICMS e IPI) sejam efetuadas em períodos inferiores a um mês, segundo a legislação de cada imposto. Os contribuintes do Estado da Bahia devem apresentar a EFD até o dia 25 do mês subseqüente ao fato gerador.
A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual, observando-se os prazos estabelecidos a seguir, de acordo com o montante referente às operações e prestações sujeitas ao ICMS no ano imediatamente anterior:
- a partir de 01/01/2011, aqueles cujo faturamento auferido no ano imediatamente anterior tenha sido superior a R$36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais);
- a partir de 01/01/2012, aqueles cujo faturamento auferido no ano imediatamente anterior tenha sido superior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais) até o limite de R$36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais);
- a partir de 01/01/2013, aqueles cujo faturamento auferido no ano imediatamente anterior tenha sido igual ou superior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) até o limite de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
- a partir de 01/01/2014, os não optantes do Simples Nacional, cujo faturamento auferido no ano imediatamente anterior tenha sido inferior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Fonte: SEFAZ-BA.
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