EFD-Reinf é a mais recente obrigação do Sped
A Instrução Normativa RFB nº 1701/2017 instituiu a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
A EFD-Reinf ou Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída é a mais recente obrigação submetida ao SPED e tem sido desenvolvida de forma a complementar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Além de compreender todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho e as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas, a nova modalidade substituirá as informações contidas em outras obrigações acessórias, tais como o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Entre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas aos serviços tomados ou prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas, aos recursos recebidos por associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional ou à ela repassados, à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica, às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011), às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
São obrigados à EFD-Reinf as pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212 de 1991, as pessoas jurídicas responsáveis pela retenção do PIS/Cofins e da CSLL; as pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); os produtores rurais pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870/1994 e suas atualizações; as associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; as empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, as entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e, por fim, as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
A obrigatoriedade de entrega irá seguir um escalonamento determinado pela RFB com base no faturamento do declarante.
As pessoas jurídicas que faturaram mais de R$ 78.000.000,00 em 2016 devem entregar a declaração a partir de 1º de janeiro de 2018. Já aquelas com o faturamento até R$ 78.000.000,00 ficam obrigados à entrega a partir de 1º de julho de 2018.
A transmissão ao Sped será mensalmente até o dia 20 do mês subsequente, com exceção das entidades promotoras de espetáculos desportivos, que deverão transmitir as informações relacionadas ao evento no prazo de até dois dias úteis após a sua realização.
Já o cronograma para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte dependerá de ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional, que estabelecerá condições especiais para cumprimento da obrigação.
Por e-Auditoria