Débitos declarados de ICMS têm multa reduzida de 30% para 20%
Com a edição da Lei 10.522/2016, a Secretaria da Fazenda reinstituiu a multa de mora para débitos em atraso de ICMS, reduzindo de 30% para 20% a multa incidente sobre os débitos declarados na DIEF, extinguindo a notificação de lançamento que formalizava a cobrança do débito confessado.
Segundo o secretário da Fazenda, Marcellus Alves, quando era emitida a Notificação de Lançamento, abria-se um prazo de 30 dias para as empresas ingressarem com a impugnação junto ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF), suspendendo a exigibilidade da cobrança do ICMS declarado.
Com a Lei, informou o dirigente fazendário, o ICMS a pagar informado na DIEF, será considerado confissão de débito, incidindo a multa de mora de 0,33% ao dia, a partir do vencimento, até o limite de 20%.
No prazo de 60 dias, o valor declarado e não pago com a multa de mora de 20%, será enviado para emissão da certidão da Dívida Ativa, inscrição no SERASA e cobrança judicial pela Procuradoria Geral do Estado.
Após 40 dias, sem que o valor declarado seja pago, a empresa já será suspensa do cadastro, com todas as implicações que a situação de irregularidade fiscal ocasiona, como o pagamento antecipado do ICMS, não emissão de certidão negativa de débito e outras restrições.
Em sínteses, destacou o secretário, a nova multa de mora incidirá após 30 dias de emissão do Termo de Verificação de Irregularidade (TVI) pelos Postos Fiscais. Nos casos de débitos declarados, a multa de mora de 0,33% ao dia, incidirá a partir do dia 21 de cada mês, nos casos de vencimento do ICMS normal, e do dia 11, no pagamento do ICMS Substituição Tributária por apuração.
Outro prazo a ser observado para cobrança da multa moratória é o vencimento do prazo da declaração complementar emitida para regularização da malha 100% que se origina no confronto das compras de mercadorias e as vendas no período dos últimos 12 meses.
Fonte: Sefaz MA