A opção pelo regime regular do IBS e da CBS feita até 30 de outubro de 2026 pode ser cancelada entre 3 de novembro e 20 de dezembro de 2026, em caráter irretratável, pelo parágrafo único do art. 2º da Resolução CGSN nº 186/2026, na redação da Resolução CGSN nº 194/2026. Sem cancelamento, o regime entra em vigor em janeiro de 2027.
A janela de opção pelo regime regular do IBS e da CBS não fechou com setembro: a Resolução CGSN nº 194/2026, publicada em 28 de setembro, estendeu o prazo até 30 de outubro de 2026 e mudou junto a data do cancelamento. Até 18 de setembro, a Receita Federal tinha recebido 165.034 solicitações de opção pelo regime regular do IBS e da CBS, segundo o balanço divulgado em 22 de setembro. Se o cliente do escritório está nessa lista, a pergunta mudou. Não é mais se ele deveria optar. É se ele deve continuar optante.
A opção não é o fim do assunto, mas também não fica em aberto por tempo indefinido. Quem já avaliou o dilema entre manter o IBS e a CBS dentro do DAS ou migrar para o regime regular, e já registrou a opção, agora enfrenta uma pergunta diferente: manter a opção que fez, ou desfazê-la dentro do prazo que a norma abre para isso.
A resposta está na mesma mecânica que rege toda a transição do Simples Nacional, descrita nos impactos da Reforma Tributária no Simples Nacional e detalhada no funcionamento do IBS e CBS por dentro ou por fora do DAS. O art. 40-D da Resolução CGSN nº 140/2018, na redação da Resolução CGSN nº 190/2026, traz a regra geral das duas pontas do calendário, e a Resolução CGSN nº 194/2026 fixou o prazo de cancelamento deste primeiro ciclo: de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026 para quem já optou, e a janela seguinte, em março de 2027, para quem quiser rever a escolha.
O que a opção de 2026 decidiu, e o que ela não decidiu
A opção feita entre 1º de setembro e 30 de outubro de 2026 produz efeitos no semestre de janeiro a junho de 2027, conforme o art. 2º da Resolução CGSN nº 186/2026. Essa é a parte que costuma aparecer em todo texto sobre o tema. A parte que costuma faltar é o que acontece depois de junho.
Pelo art. 40-D, §1º da Resolução CGSN nº 140/2018, na redação dada pela Resolução CGSN nº 190/2026, a ausência de renúncia na janela seguinte mantém a empresa no regime regular. Se o cliente não fizer nada em março de 2027, o regime que começou em janeiro continua em julho, e segue continuando enquanto o escritório não pedir a saída numa das janelas seguintes.
Isso muda o peso da palavra “desistir”. Ela abre duas portas, e as duas não valem o mesmo. A primeira é o cancelamento da opção de 2026, entre 3 de novembro e 20 de dezembro de 2026 (parágrafo único do art. 2º da Resolução CGSN nº 186/2026, na redação da Resolução CGSN nº 194/2026): a opção deixa de produzir qualquer efeito, como se não tivesse sido feita. A segunda é a renúncia ao regime regular, na janela de 1º a 31 de março de 2027, com efeito só a partir de 1º de julho de 2027 (art. 40-D, caput, II), e essa renúncia também pode ser cancelada até 31 de maio de 2027 (art. 40-D, §2º, II).
O que acontece com quem não cancelar até 20 de dezembro?
A opção feita até 30 de outubro de 2026 e não cancelada até 20 de dezembro se torna irretratável para o semestre de janeiro a junho de 2027, pelo parágrafo único do art. 2º da Resolução CGSN nº 186/2026, na redação da Resolução CGSN nº 194/2026. A partir de 1º de janeiro de 2027, o IBS e a CBS do cliente são apurados pelo regime regular, fora da guia única. Sem renúncia em março de 2027, o regime segue valendo também no segundo semestre, pelo art. 40-D, §1º da Resolução CGSN nº 140/2018.
As duas portas de saída do regime regular
O calendário da opção pelo regime regular tem dois pontos de saída, e cada um pertence a um momento diferente do processo.
| Porta | Prazo | Efeito |
|---|---|---|
| Cancelamento da opção de 2026 | de 3/11 a 20/12/2026 | a opção não chega a produzir efeito; a empresa segue no modelo padrão em 2027 |
| Renúncia ao regime regular | janela de 1º a 31/03/2027, cancelável até 31/05/2027 | efeito a partir de 1º/07/2027 |
20 de dezembro de 2026 cai num domingo, e o período de cancelamento começa em 3 de novembro, uma terça-feira. A resolução não prevê prorrogação para o dia útil seguinte. Na agenda do escritório, o prudente é tratar a sexta-feira, 18 de dezembro, como a última data.
O cancelamento da opção pelo regime regular é definitivo (irretratável)?
Sim, nos dois sentidos. Depois de 20 de dezembro de 2026, a opção fica irretratável e vale a partir de janeiro de 2027, pelo parágrafo único do art. 2º da Resolução CGSN nº 186/2026, na redação da Resolução CGSN nº 194/2026. E o próprio cancelamento, uma vez feito dentro do prazo, também é irretratável: não existe voltar atrás e reativar a opção depois de cancelá-la. A próxima chance de optar é a janela de março de 2027.
Quem cancelar a opção pode optar de novo em março de 2027?
Pode. O cancelamento da opção de 2026 não impede uma nova opção na janela seguinte, de 1º a 31 de março de 2027, com efeito a partir de 1º de julho de 2027, pelo art. 40-D, caput, II da Resolução CGSN nº 140/2018. As duas decisões são independentes: cancelar entre novembro e dezembro fecha o ciclo de 2026, e março abre um ciclo novo, com prazo e efeito próprios.
A trava do ressarcimento: quando ela entra na conta
O art. 41, §5º da LC 214/2025, espelhado no art. 40-E da Resolução CGSN nº 140/2018 (redação da Resolução CGSN nº 190/2026), veda a apuração do IBS e da CBS pelo regime único do Simples a quem recebeu ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou no anterior. É essa trava que costuma aparecer nas conversas sobre “voltar atrás”.
Ela pesa sobre a renúncia da janela de março, quando a empresa já está há seis meses no regime regular e pode ter pedido ressarcimento de saldo credor de IBS ou de CBS. No cancelamento até 20 de dezembro, o regime regular ainda não produziu nenhum efeito, porque ele só vale a partir de janeiro de 2027. Por isso a trava não chega a se aplicar nessa data. A conclusão vem da leitura da norma: a Receita Federal não tratou esse caso de forma expressa.
O ponto prático para o escritório: quem mantém a opção e pede ressarcimento de crédito ao longo de 2027 reduz a margem de manobra para sair do regime regular nas janelas seguintes.
A empresa que recebeu ressarcimento de crédito de IBS/CBS pode cancelar a opção?
Para o cancelamento entre 3 de novembro e 20 de dezembro de 2026, a trava do art. 41, §5º da LC 214/2025 não chega a incidir, porque o regime regular ainda não produziu efeito algum. A situação muda para quem já está no regime regular e pede ressarcimento de crédito ao longo de 2027: a norma veda, nesse caso, voltar ao modelo padrão nas janelas seguintes. A Receita Federal não tratou esse caso de forma expressa, e a conclusão vem da leitura da norma.
Critérios para decidir entre manter e cancelar
A revisão da carteira até 20 de dezembro não é sobre refazer a conta do zero. É sobre confirmar se a opção feita ainda faz sentido para cada cliente, com os mesmos pontos que deveriam ter entrado na decisão original.
Destino das vendas. Cliente com venda relevante para pessoa jurídica do regime regular ganha com a opção: o crédito de IBS e CBS que ele transfere ao comprador PJ é integral, maior que o repasse limitado da guia única. Cliente que vende majoritariamente para consumidor final não tem esse ganho, porque consumidor final não aproveita crédito.
Créditos de entrada. Quanto maior o volume de compras com direito a crédito de IBS e CBS, maior o benefício de apurar esses dois tributos pelo regime regular, fora do DAS, com débito e crédito. Empresa com poucas entradas creditáveis tem pouco a ganhar com a mudança de rotina.
O relógio da transição. Pelos arts. 344 e 347 da LC 214/2025, o IBS fica em 0,1% até 31 de dezembro de 2028, e o ganho de crédito do regime regular, nesse período, se concentra na CBS. A conta que compensou ou não compensou em 2027 muda de figura a partir de 2029, quando o IBS entra em escala. Manter a opção hoje não fecha a questão para a transição inteira. Ela segue valendo sem renúncia, e por isso volta à mesa a cada janela.
Split payment e fluxo de caixa. O split payment, previsto no art. 31 da LC 214/2025, segrega o IBS e a CBS no momento da liquidação financeira da venda. Para o cliente que apura esses tributos pelo regime regular, isso mexe no momento em que o dinheiro entra no caixa, independentemente do resultado final da apuração. É um ponto que pesa na conversa com o empresário tanto quanto a alíquota.
Trava do ressarcimento. Como visto na seção anterior, quem mantém a opção e pede ressarcimento de crédito ao longo de 2027 reduz a chance de sair do regime regular nas janelas seguintes.
Checklist de revisão da carteira até 20 de dezembro
- Separar quem já optou. Levantar a lista de clientes com solicitação de opção pelo regime regular registrada no Portal do Simples Nacional.
- Cruzar com o destino das vendas. Cliente majoritariamente B2C, com pouca venda para PJ do regime regular, entra na fila de revisão prioritária.
- Checar o volume de créditos de entrada de quem optou, com base nas notas de compra dos últimos meses.
- Rodar o cenário de janeiro a junho de 2027 com os números reais do cliente, não só com a lógica geral do setor.
- Decidir e registrar com o cliente, antes de 20 de dezembro, se a opção é mantida ou cancelada, com os números que sustentaram a decisão.
- Guardar o comprovante do cancelamento, quando for o caso, e a data em que o pedido foi feito no Portal.
Como cancelar a opção pelo regime regular no Portal do Simples Nacional?
O cancelamento é feito no Portal do Simples Nacional, que é o ambiente indicado pelo caput do art. 40-D da Resolução CGSN nº 140/2018 para a opção e para a renúncia, com o mesmo acesso usado na opção. Nem a Resolução CGSN nº 190/2026 nem o manual da Receita Federal sobre a opção detalham o passo a passo de tela para o cancelamento. Depois do pedido, vale guardar o comprovante do sistema como prova de que o cancelamento saiu dentro do prazo.
O papel da tecnologia na revisão semestral
A revisão de carteira que o prazo de cancelamento exige não é ocasional. Ela se repete em março, em setembro seguinte, e a cada semestre da transição até 2033. Rodar essa conta cliente a cliente, com planilha montada do zero a cada janela, não escala para uma carteira inteira.
O que a tecnologia resolve é a parte mecânica: ler os documentos que o escritório já tem, aplicar as alíquotas da transição ano a ano e colocar os cenários de manter ou cancelar lado a lado. A decisão sobre orientar o cliente continua com o contador, porque envolve negociação com cliente PJ, fôlego de caixa e leitura do momento da empresa, variáveis que o cálculo sozinho não resolve.
Como o Planejamento Tributário na Reforma apoia a revisão antes do cancelamento
O Planejamento Tributário na Reforma, da e-Auditoria, compara os quatro regimes possíveis na transição (Simples com IBS e CBS no DAS, Simples com IBS e CBS pelo regime regular, Lucro Presumido e Lucro Real) ano a ano até 2033, com cálculo amarrado à LC 214/2025. No modo rápido, parte de poucos parâmetros e médias de setor editáveis, útil para revisar rapidamente muitos clientes antes de 20 de dezembro. No modo detalhado, lê o PGDAS e as notas de entrada e saída do cliente.
A análise roda uma empresa por vez e entrega cenários, não a decisão. O relatório sai com a marca do escritório, pronto para justificar ao cliente se a opção deve ser mantida ou cancelada antes do prazo.
Perguntas frequentes
Não. Apenas a apuração do IBS e da CBS sai da guia única. O IRPJ, a CSLL e a CPP continuam recolhidos pelo DAS nos dois modelos.
Sim. Vale para qualquer empresa do Simples que exerceu a opção na janela de 1º de setembro a 30 de outubro de 2026, independentemente do porte ou da faixa de faturamento.
Não. A próxima janela para optar é de 1º a 31 de março de 2027, com efeito a partir de 1º de julho de 2027, pelo art. 40-D da Resolução CGSN nº 140/2018.
Não. A CPP segue recolhida no DAS nos dois modelos. A mudança fica restrita ao IBS e à CBS.
A norma não prevê penalidade. O cancelamento feito entre 3 de novembro e 20 de dezembro de 2026 é uma possibilidade expressa do parágrafo único do art. 2º da Resolução CGSN nº 186/2026, na redação da Resolução CGSN nº 194/2026.
A Resolução CGSN nº 190/2026 não prevê motivação para o cancelamento. O que ela exige é o pedido dentro do prazo, no Portal do Simples Nacional.
Fontes
- Receita Federal: balanço de solicitações de opção pelo Simples Nacional e pelo regime regular do IBS e da CBS (22/09/2026)
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025: art. 31; art. 41, § 5º; arts. 344 e 347
- Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026: art. 2º e parágrafo único
- Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026: nova redação dos arts. 1º a 3º da Resolução CGSN nº 186/2026 (DOU de 28/09/2026, edição extra)
- Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026: redação dos arts. 40-D e 40-E da Resolução CGSN nº 140/2018
- Manual da Opção pelo Regime Regular do IBS e da CBS no Simples Nacional, Receita Federal, Portal do Simples Nacional

