Os impactos da Reforma Tributária no Simples Nacional se concentram em três pontos. O IBS e a CBS entram no cálculo do DAS em 1º de janeiro de 2027. A empresa pode manter os dois na guia única ou apurá-los pelo regime regular, fora do DAS. A opção se formaliza entre 1º e 30 de setembro de 2026.
A Reforma Tributária não extingue o Simples Nacional. Ela muda o que o regime entrega ao cliente do cliente e quanto ele custa em cada elo da cadeia. Para o escritório contábil, o efeito prático é uma decisão nova no calendário de setembro de 2026. A resposta não é a mesma para todas as empresas da carteira.
O conjunto normativo que produz esse impacto é curto: a Lei Complementar nº 214/2025 e três resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional publicadas em 2026, a 186, a 190 e a 191. Elas fixam os prazos, redefinem a base de cálculo e alteram a emissão do documento fiscal de serviço.
Neste vídeo, mostramos o que muda no Simples como o contador conhece hoje, e como antecipar a conversa com o cliente.
O que muda para quem está no Simples Nacional
Cinco mudanças chegam ao regime:
- O PIS, a COFINS, o IPI, o ICMS e o ISS dão lugar ao IBS e à CBS dentro do DAS. O IRPJ, a CSLL e a CPP continuam onde estão.
- O recolhimento do IBS e da CBS na guia única vira opção, não regra automática. A empresa escolhe entre manter os dois no DAS ou apurá-los pelo regime regular.
- O crédito que a empresa transfere ao cliente pessoa jurídica muda de tamanho conforme essa escolha.
- Um sublimite de receita bruta retira o IBS do Simples, independentemente do que a empresa queira.
- A base de cálculo do próprio regime muda: o IBS e a CBS apurados pelo regime regular não integram a receita bruta da ME ou EPP (Resolução CGSN nº 190/2026).
Só a segunda é escolha. As outras quatro chegam ao cliente independentemente do que o escritório decidir em setembro. Essa separação organiza a carteira: uma frente é de decisão e tem prazo; a outra é de adequação e tem data de virada.
O calendário: 2026, 2027, 2028 e 2033
| Quando | O que acontece | Base |
|---|---|---|
| 2026 | IBS a 0,1% e CBS a 0,9%, em caráter de teste e compensáveis, sem aplicação às operações dos optantes pelo Simples Nacional | LC 214/2025, arts. 343, 346 e 348, III, “c” |
| 1º a 30 de setembro de 2026 | janela de opção pelo regime regular do IBS e da CBS, com efeito no semestre iniciado em janeiro de 2027, junto com a opção anual pelo Simples para 2027 | Res. CGSN nº 186/2026; art. 40-D da Res. CGSN nº 190/2026 |
| até 30 de novembro de 2026 | prazo para cancelar a opção; irretratável a partir daí | Res. CGSN nº 186/2026 |
| 1º de novembro de 2026 | Emissor Nacional da NFS-e obrigatório para ME e EPP optantes que prestam serviço sujeito a esse documento | Res. CGSN nº 191/2026 |
| 2027 e 2028 | IBS a 0,05% estadual + 0,05% municipal; CBS na alíquota de referência menos 0,1 ponto percentual; a CBS substitui o PIS e a COFINS | LC 214/2025, arts. 344 e 347 |
| 1º a 31 de março de 2027 | segunda janela de opção, com efeito no semestre iniciado em julho de 2027; cancelamento até 31 de maio de 2027 | art. 40-D da Res. CGSN nº 190/2026 |
| 2029 a 2032 | o IBS sobe por escala e o ICMS e o ISS reduzem na mesma proporção | LC 214/2025 |
| 2033 | IVA Dual integral | LC 214/2025 |
Duas linhas desse calendário derrubam a maior parte das simulações que circulam hoje. A primeira é 2026: as alíquotas de teste do IBS e da CBS não alcançam quem está no Simples Nacional, porque o art. 348, III, “c” da LC 214/2025 determina que elas “não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional”. A segunda é que 2027 também não é um ano de IVA Dual cheio. Nos fatos geradores de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, o IBS é cobrado à alíquota estadual de 0,05% e municipal de 0,05%, ou seja 0,1% no total (art. 344 da LC 214/2025), e a CBS é a alíquota de referência reduzida em 0,1 ponto percentual (art. 347).
A leitura para o escritório é direta. Quem decide em setembro de 2026 decide, na prática, sobre a CBS. O IBS entra na conta a partir de 2029. Uma projeção que aplique a alíquota cheia do IVA Dual ao primeiro semestre de 2027 infla o benefício; uma projeção que olhe só 2027 subestima o que acontece na segunda metade da transição.
Os quatro impactos que chegam à carteira do escritório
1. O crédito que a empresa transfere ao cliente
Com o IBS e a CBS dentro do DAS, o crédito transferível ao adquirente pessoa jurídica fica limitado à fração desses dois tributos efetivamente recolhida na guia. Quando os mesmos tributos são apurados pelo regime regular, o adquirente no regime regular toma o crédito pela alíquota do regime regular, integralmente. Entre duas empresas do Simples, o crédito não existe em nenhuma das pontas: quem compra não aproveita e quem vende não gera.
A consequência atravessa a cadeia inteira. Um cliente no Lucro Real recalcula o custo efetivo de comprar de um fornecedor do Simples, e o fornecedor recalcula o preço que consegue praticar sem perder margem. Empresas que vendem para consumidor final ficam fora desse efeito, porque pessoa física não usa crédito.
A mecânica de cada modelo, com a conta dos dois lados, está em IBS e CBS por dentro ou por fora do DAS.
2. A precificação sai do controle interno e vai para a cadeia
O preço de uma empresa do Simples carrega, a partir de 2027, uma informação nova que o comprador PJ consegue ler: quanto de crédito aquela nota gera. Duas propostas com o mesmo valor de face podem ter custos efetivos diferentes para quem compra. A negociação, então, se dá sobre o preço líquido de crédito.
Para o escritório, revisar preço vira trabalho recorrente ao longo da transição, não um ajuste único em 2027. O detalhamento está em precificação na Reforma Tributária.
3. A nota fiscal ganha campos novos, e o CST de IBS e CBS entra na rotina
O documento fiscal eletrônico destaca o IBS e a CBS em campos próprios, com CST e classificação tributária específicos. O efeito operacional chega antes de 2027: cada item precisa estar corretamente classificado para que o destaque saia certo, e uma classificação errada gera crédito errado na ponta do cliente.
Há uma data mais próxima nesse bloco. Pela Resolução CGSN nº 191/2026, publicada no DOU de 10 de agosto de 2026, o Emissor Nacional da NFS-e é obrigatório para as ME e EPP optantes que prestam serviço sujeito a esse documento a partir de 1º de novembro de 2026. A norma revogou a Res. CGSN nº 189/2026, que fixava a data em 1º de setembro. Para uma carteira de serviços, a adequação do emissor vence antes da virada do ano e antes de o IBS e a CBS entrarem na nota.
Os códigos estão em CST de IBS e CBS, e o que muda na guia, em destacar IBS e CBS na nota.
4. O sublimite, que não é escolha
O quarto impacto não depende de decisão. Um limite de receita bruta retira o IBS do recolhimento unificado e mantém a CBS na guia. É a parte da Reforma que mais se confunde com a opção de setembro: uma é escolha da empresa, a outra é imposição da lei, e cada uma segue regras próprias.
O impacto muda por setor: comércio, indústria e serviços
| Setor | O que pesa na conta | Efeito predominante |
|---|---|---|
| Comércio | perfil do comprador e volume de compras creditáveis | o elo mais sensível ao crédito; atacado e distribuição, que vendem majoritariamente para PJ, sentem primeiro |
| Indústria | matéria-prima, energia e serviços contratados | crédito de entrada relevante; manter tudo no DAS tende a encarecer a operação em relação a um concorrente no regime regular |
| Serviços | folha alta e poucos insumos creditáveis | quando a venda é para consumidor final, o modelo atual tende a se manter vantajoso; em serviço B2B, a conta se inverte |
O que separa os três não é o setor em si. É a combinação entre quem compra e quanto a empresa gasta em insumos creditáveis. Um prestador de serviços B2B com carteira no Lucro Real se parece mais, na conta, com uma distribuidora do que com uma clínica. O CNAE orienta a triagem inicial da carteira; ele não decide o caso.
Vale a pena continuar no Simples Nacional depois da Reforma?
Para a maior parte das empresas, sim. O Simples continua a reunir IRPJ, CSLL e CPP numa guia única, e a vantagem sobre a folha de pagamento não muda com a Reforma. A CPP permanece no DAS nos dois modelos. A pergunta que de fato muda de resposta caso a caso é outra: manter o IBS e a CBS dentro do DAS ou apurá-los pelo regime regular.
O critério é curto de enunciar e trabalhoso de calcular. Quando a carteira de clientes é majoritariamente PJ no regime regular e as entradas creditáveis são relevantes, apurar por fora tende a compensar. Se a venda for para consumidor final ou para outras empresas do Simples, o crédito não tem destinatário, e o modelo adiciona custo de controle sem retorno.
A comparação completa, com os dois perfis lado a lado, está em Simples Nacional híbrido ou convencional. Para rodar a conta com os números do cliente, há o simulador de carga tributária no Simples Nacional e o passo a passo de como calcular IBS e CBS. Quando a dúvida for o regime em si, o comparativo de regimes é o ponto de partida.
A imposição que não é escolha: o sublimite
Duas situações tiram o IBS do DAS, e elas se confundem com frequência. Uma é escolha da empresa. A outra, não.
A opção do art. 41, § 3º da LC 214/2025 é voluntária e move os dois tributos juntos: quem opta apura IBS e CBS pelo regime regular. Existe um travamento na própria lei: o art. 41, § 5º veda ao optante retirar-se do regime regular caso tenha recebido ressarcimento de créditos de IBS ou CBS no ano-calendário corrente ou no anterior.
O sublimite é imposição. O art. 13-A da LC 123/2006, na redação dada pelo art. 517 da LC 214/2025 e regulamentado pelo art. 9º da Res. CGSN nº 190/2026, retira o IBS do recolhimento unificado quando a receita bruta ultrapassa o limite. A CBS não está nesse rol: ela permanece no DAS. Não há faculdade em nenhum dos dois sentidos.
São dois limites de R$ 3,6 milhões, e não um: um para o mercado interno e outro, de igual valor, para as receitas de exportação (art. 9º da Res. CGSN nº 190/2026). Uma empresa pode somar mais de R$ 3,6 milhões no total e continuar dentro dos dois sublimites.
O impedimento também não é imediato. Pelo art. 20, §§ 1º e 1º-A da LC 123/2006, excesso superior a 20% do sublimite retira o IBS já no mês seguinte; excesso de até 20% só no ano-calendário seguinte. São dois relógios distintos, e a diferença entre eles decide se o cliente tem semanas ou meses para se preparar.
Uma ressalva de consulta, para quem for conferir na fonte: no texto consolidado da LC 123/2006 no Planalto, o art. 13-A ainda aparece com a redação anterior, referida a ICMS e ISS. A alteração do art. 517 da LC 214/2025 só produz efeitos em 2027 e ainda não foi incorporada ao consolidado. A redação vigente a partir de 2027 está no texto da própria LC 214/2025.
O que o escritório faz agora
- Segmentar a carteira por perfil de comprador. A triagem separa quem vende predominantemente para PJ no regime regular de quem vende a consumidor final. É esse corte, e não o CNAE, que define quem precisa de simulação.
- Levantar o volume de entradas creditáveis das empresas do primeiro grupo. Sem esse número, a comparação entre os dois modelos não fecha.
- Identificar quem está perto do sublimite. Nessas empresas o IBS sai do DAS por imposição, e o prazo depende do tamanho do excesso.
- Preparar a emissão de serviço para 1º de novembro de 2026. O Emissor Nacional da NFS-e vence antes da opção produzir efeito, e não depende dela.
- Revisar a classificação fiscal dos itens. O destaque de IBS e CBS na nota depende de CST e classificação tributária corretos, e item mal classificado gera crédito errado no cliente do cliente.
O prazo que fecha primeiro é o de setembro. A opção pelo regime regular do IBS e da CBS se formaliza entre 1º e 30 de setembro de 2026, no mesmo período da opção anual pelo Simples para 2027, e pode ser cancelada até 30 de novembro de 2026. Essa opção é semestral, e não anual: pelo art. 40-D da Res. CGSN nº 190/2026, a janela de setembro vale para o semestre iniciado em janeiro de 2027, e há uma segunda janela de 1º a 31 de março de 2027, cancelável até 31 de maio, para o semestre iniciado em julho. Quem decide em setembro não está decidindo o ano inteiro. O que a LC 214/2025 mudou na estrutura do regime, e como levar isso à conversa com o cliente, está em o que a LC 214 mudou.
Como o Motor do Simples Nacional apoia essa rotina
Boa parte do trabalho listado acima é a rotina mensal do Simples feita com outro objetivo: organizar documentos, classificar itens, segregar receitas por anexo e conferir a apuração. O Motor do Simples Nacional, da e-Auditoria, audita e corrige essa base antes de automatizar a rotina. A ordem importa: automatizar sobre base com erro de classificação ou de segregação acelera o erro. O material técnico do produto lista 21 tarefas dessa rotina que saem do modo manual.
O que isso muda na transição está na base saneada. A mesma classificação que sustenta a apuração de hoje é a que vai determinar o CST e o crédito de IBS e CBS a partir de 2027, e é ela que permite triar a carteira dentro da janela de setembro, em vez de empresa por empresa em planilha. Como o Motor roda dentro da plataforma da e-Auditoria, essa mesma base saneada é a que alimenta as outras frentes fiscais do escritório, sem refazer a classificação a cada análise. O enquadramento e a decisão tributária continuam com o profissional.
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Perguntas frequentes
Ela substitui, dentro do DAS, o PIS, a COFINS, o IPI, o ICMS e o ISS pelo IBS e pela CBS, a partir de 1º de janeiro de 2027. O efeito prático maior está no crédito: quanto a empresa do Simples transfere ao cliente pessoa jurídica depende de como esses dois tributos são apurados. O IRPJ, a CSLL e a CPP não são alcançados.
Quatro coisas chegam a toda empresa optante: a composição do DAS, o tamanho do crédito na cadeia, o destaque de IBS e CBS no documento fiscal e um sublimite de receita bruta que retira o IBS da guia única. E uma quinta é escolha: apurar o IBS e a CBS pelo regime regular, fora do DAS, mediante opção formalizada em setembro de 2026.
O regime continua a existir e mantém a unificação de IRPJ, CSLL e CPP numa guia só. O que muda é que ele não é mais uma resposta única: a mesma empresa pode ter o melhor resultado com o IBS e a CBS dentro do DAS em 2027 e outro em 2031, porque a alíquota do IBS sobe por escala a partir de 2029.
Comércio, indústria e serviços são alcançados, com intensidade diferente. Comércio atacadista, distribuição e indústria sentem primeiro, porque dependem de crédito nas entradas e vendem para pessoa jurídica. Serviços a consumidor final tendem a manter a vantagem do modelo atual. O que determina o caso é o perfil do comprador, não o CNAE isoladamente.
Fontes
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 41 (§§ 3º e 5º), 343, 344, 346, 347 e 517
- Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 20, §§ 1º e 1º-A
- Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026 (DOU de 17/04/2026)
- Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026 (DOU de 10/08/2026, edição extra)
- Resolução CGSN nº 191, de 4 de agosto de 2026 (DOU de 10/08/2026)
- Resolução CGSN nº 192, de 4 de agosto de 2026 (DOU de 10/08/2026)
- Receita Federal: CGSN atualiza regras do Simples Nacional para adequação à Reforma Tributária do consumo
- Portal da NFS-e: Comitê Gestor do Simples Nacional prorroga a obrigatoriedade de emissão pelo Emissor Nacional

