A Reforma Tributária cria trabalho mensal novo para o escritório contábil a partir de 2027: apuração separada de IBS e CBS por cliente (art. 43 da LC 214/2025), conferência da apuração assistida e conciliação do split payment. Esse volume de horas tem custo, e o reajuste de honorário resulta de multiplicar horas extras por cliente pelo custo-hora do escritório.
O mercado já escreveu bastante sobre o preço que o cliente da contabilidade cobra dos consumidores dele durante a transição do IBS e da CBS. Nós mesmos tratamos desse ângulo em precificação e impactos na contabilidade e em como um software de precificação ajuda a simular esse preço para quem vende produto ou serviço. Falta a outra conta, a que o dono do escritório sente na própria folha: quanto a Reforma custa para o escritório, e de quanto ele precisa reajustar o honorário para não pagar essa fatura do próprio bolso.
A conta começa no inventário de tarefas que a lei cria. Termina na fórmula que transforma esse inventário em um número de reajuste, e na estrutura da comunicação que leva esse número ao cliente.
O inventário do trabalho novo, mês a mês
A Reforma não cria um imposto a mais para calcular. Ela cria tarefas novas e recorrentes, descritas na LC 214/2025 com as alterações da LC 227/2026. Cada uma consome minutos por cliente, todo mês, a partir de 2027.
Apuração separada de IBS e CBS, todo mês, por cliente
O período de apuração do IBS e da CBS é mensal. O art. 43 da LC 214/2025 diz isso na letra: “o período de apuração do IBS e da CBS será mensal.” O art. 45 completa: o contribuinte “deverá apurar, separadamente, o saldo do IBS e da CBS” em cada período. Para o escritório, isso significa dois cálculos onde hoje roda um, cliente a cliente, doze vezes por ano.
Apuração assistida: a conferência que não dá para pular
O Comitê Gestor do IBS monta uma apuração assistida com base nos documentos fiscais eletrônicos do próprio cliente (art. 46). Se o contribuinte não se manifestar no prazo, “presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário” (§4º). O §5º chama esse resultado de “instrumento hábil e suficiente para a exigência dos valores do IBS e da CBS”. E o §7º avisa que conferir não encerra o risco: a Receita mantém “a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas”. Não conferir constitui dívida por omissão. Conferir e errar não afasta cobrança futura. As duas situações geram trabalho de revisão, e nenhuma delas é dispensável.
Split payment: a conciliação que entra na rotina
No split payment, o valor retido no pagamento não libera automaticamente o crédito de quem prestou o serviço. O crédito do adquirente depende da extinção do débito (art. 47, caput). No procedimento simplificado, o valor retido “não guardará relação com o valor dos débitos do IBS e da CBS efetivamente incidentes sobre a operação” (art. 33, §2º, III), e o excedente volta ao fornecedor em até três dias úteis (§4º). A tarefa nova do escritório é conferir três números todo mês: o que foi retido, o que era devido e o que voltou.
2027 a 2028: duas alíquotas, dois calendários
Entre 2027 e 2028, o IBS estadual roda a 0,05% e o IBS municipal a outros 0,05%, somados à CBS (art. 344). São duas alíquotas de teste, com regras de compensação próprias, correndo ao lado do regime que o cliente já usa. Para o escritório, é mais uma camada de apuração dentro do mesmo mês, não a substituição da camada anterior.
Para o desenho operacional completo dessa preparação, com cronograma interno de time, preparar o escritório para a Reforma Tributária detalha a rotina passo a passo.
Em 2026, a tarefa é escriturar, não recolher
É comum descrever a rotina de 2026 como recolher e compensar o IBS e a CBS. A lei diz outra coisa. O art. 348, §1º, da LC 214/2025 dispensa o recolhimento de quem cumpre a obrigação acessória: “Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.” As alíquotas de referência do ano, 0,1% de IBS estadual (art. 343) e 0,9% de CBS (art. 346), servem para testar o sistema. Quem entrega a escrituração em dia não gera caixa por causa delas em 2026. A tarefa do ano é declarar certo.
O risco mora no descumprimento, não no valor recolhido. Se o escritório errar a obrigação acessória e o cliente receber auto de infração em 2026, o art. 348, §§3º e 4º, abre 60 dias para suprir a omissão, e o cumprimento dentro desse prazo extingue a penalidade. É controle de prazo, e também consome hora de equipe.
A fórmula que transforma o inventário em reajuste
O inventário acima define o quê. Faltam os minutos e o preço, e isso não está em nenhuma lei. É o escritório que sabe quanto tempo cada tarefa consome na própria operação, com o próprio time. A conta é simples de montar, mesmo sem um número pronto para copiar de terceiro:
- Horas por ano: para cada tarefa nova, multiplique o número de clientes em que ela se aplica pelos minutos que ela consome, e multiplique o resultado por 12. Some as tarefas.
- Custo por ano: multiplique as horas por ano pelo custo-hora de quem executa a tarefa (salário mais encargos, dividido pelas horas produtivas do mês).
- Percentual da receita: divida o custo por ano pela receita anual de honorários (honorário médio mensal multiplicado pelo número de clientes e por 12).
- Reajuste por cliente: divida o custo por ano pelo número de clientes multiplicado por 12.
Repare no que a fórmula não pede. Não pede o preço do serviço que o cliente cobra do consumidor final, não pede o regime que ele vai escolher, não pede número da e-Auditoria. Pede dado interno do escritório. É esse dado que transforma “a Reforma vai dar mais trabalho” em um valor de honorário defensável diante do cliente.
A mesma conta, com os números do seu escritório. A calculadora do custo da Reforma no escritório faz as quatro contas acima com a sua carteira e os minutos que você informar. As horas por ano e o percentual da receita aparecem na hora; o custo em reais e o reajuste por cliente saem depois do cadastro.
Quantas pessoas a Reforma consome da sua equipe
Dividir as horas por ano pelas horas úteis de uma pessoa no mesmo período, jornada anual menos férias, feriados e afastamentos, devolve um número mais direto que percentual: quantas pessoas-equivalente a Reforma consome do time. Quanto mais perto de 1, mais perto de uma contratação inteira dedicada só à apuração nova, além do trabalho que já existia antes da Reforma.
A pressão sobre a operação não é exclusividade de quem já fez essa conta. Segundo o Thomson Reuters Institute, no estudo Brazil tax reform 2025: Preparing tax & accounting teams for transformation (508 profissionais de tributário e contabilidade no Brasil, pesquisa de campo entre julho e agosto de 2025), o custo de adaptação à mudança tributária pode chegar a até 2% da receita anual de quem presta serviço tributário, e 57% dos profissionais consultados dizem acompanhar a Reforma sem ter, ainda, um plano de ação formal. O escritório que monta a própria conta primeiro sai desses 57%.
Onde entra a decisão de regime do cliente
Parte do custo de transição depende de uma decisão que não é do escritório: qual regime cada cliente escolhe entre Simples Nacional, Presumido, Real e as opções híbridas que a Reforma abre. Essa escolha muda o volume de apuração por cliente, mas o método para chegar nela é outro texto. O Guia da Decisão de Regime resolve essa etapa. Aqui, o regime do cliente entra só como uma das variáveis da fórmula acima: quantos clientes de cada regime o escritório atende, porque cada regime aciona um número diferente de tarefas simultâneas. No recorte do Simples Nacional, que costuma ser a maior fatia da carteira, os impactos da Reforma no Simples mudam o número de tarefas que cada cliente aciona.
Como levar o reajuste ao cliente
O reajuste motivado pela Reforma tem argumento mais forte que reajuste por inflação, porque aponta para uma tarefa nova e nomeada, não para um índice genérico. A comunicação, seja e-mail, carta ou reunião, sustenta quatro partes, nessa ordem, e cada uma resolve o que a anterior deixaria em aberto. Cada parte cabe em poucas linhas; o que decide não é o tamanho da carta, é a ordem.
- O fato gerador, nomeado. Abre citando o dispositivo específico, não a Reforma em geral: por exemplo, que a apuração do IBS e da CBS é separada e mensal a partir de 2027, pelo art. 43 da LC 214/2025. Faltando essa parte, o reajuste soa a decisão unilateral, e o cliente reage à forma da cobrança, não ao motivo dela.
- A tarefa daquele cliente, não a tese geral. Traduz o dispositivo em rotina concreta: quantas apurações a mais por mês, se o cliente entra na apuração assistida, se a operação dele inclui split payment. Faltando essa parte, o cliente compara o próprio reajuste com o de outro escritório e não entende a diferença.
- O corte entre rotina e projeto. Registra que o valor cobre a apuração, a escrituração e a conferência recorrentes, não consultoria de planejamento tributário nem reorganização societária. Faltando essa parte, o cliente entende que já pagou por qualquer trabalho futuro relacionado à Reforma.
- A data em que o valor novo começa a valer. Fecha com uma data, não com “em breve” ou “nos próximos meses”. Faltando essa parte, a comunicação é aviso sem compromisso, e o cliente trata o reajuste como sugestão.
O canal muda com o porte da conta. Para carteira maior, uma conversa antes do e-mail formal evita que a primeira reação do cliente vire objeção por escrito, mais difícil de destravar depois. Para carteira menor, o e-mail com as quatro partes acima, em ordem, já cumpre a função, sem necessidade de reunião individual.
O prazo de aviso segue o que o contrato de prestação de serviço já prevê. Um reajuste comunicado dentro do prazo contratual mantém a discussão no mérito da mudança. Comunicado fora dele, mesmo com o argumento técnico correto, vira discussão sobre a forma antes de chegar ao conteúdo.
O valor que entra na carta é o resultado da fórmula da seção anterior, não um índice de mercado copiado de tabela de honorários de terceiro. Isso muda o terreno de uma eventual negociação: o cliente que pede desconto pede, na prática, que o escritório absorva de novo o custo que a própria fórmula já mediu, hora por hora. Se o cliente pedir para parcelar o reajuste ou trocar por desconto em outro serviço, a resposta correta separa de novo rotina e projeto: o valor da apuração nova não é moeda de troca do trabalho de projeto, porque mede uma tarefa que já roda, mês a mês, independentemente da negociação.
Esse reajuste cobre o honorário recorrente que o escritório já cobra: a apuração, a escrituração, a conferência mensal. Ele não cobre o trabalho de projeto, como levantamento de cenário tributário e reorganização societária para o cliente. Esse é serviço novo, com lógica de cobrança própria, e fica fora do escopo deste texto.
Parte do trabalho de manter esse inventário atualizado, cliente a cliente, pode ser apoiada por ferramenta. O Planejamento Tributário na Reforma, da e-Auditoria, organiza o acompanhamento do impacto da Reforma por cliente e por regime, o que ajuda o escritório a manter a lista de tarefas e a fórmula de reajuste atualizadas conforme a regulamentação avança. A decisão de quanto cobrar e quando comunicar o cliente continua sendo do escritório.
A Reforma vai custar horas antes de custar reais em caixa. Quem levanta a tarefa, mede o minuto e faz a conta primeiro chega à conversa de reajuste com número, não com queixa.
Perguntas frequentes
Não. A LC 214/2025 diz, no art. 44, que o regulamento vai estabelecer o prazo para concluir a apuração e a data de vencimento dos tributos. Esse regulamento ainda não foi editado. O que já está em lei é a periodicidade: a apuração do IBS e da CBS é mensal, pelo art. 43.
Não, se o cliente cumprir a obrigação acessória. O art. 348, §1º, dispensa o recolhimento de quem entrega a escrituração dentro do prazo em 2026. A tarefa do ano é declarar certo, não pagar.
O silêncio não é neutro. Pelo art. 46, §4º, presume-se correto o saldo apurado e o crédito tributário fica constituído. Corrigir depois exige processo próprio, o que consome mais horas do escritório do que conferir antes do prazo.
O escritório confere três números por operação: o valor retido no pagamento, o valor efetivamente devido de IBS e CBS, e o valor que a lei manda devolver ao fornecedor quando o retido é maior (art. 33, §§2º e 4º). É conferência nova, recorrente, cliente a cliente.
Reajuste por inflação e reajuste por tarefa nova são coisas diferentes, e podem ser cobrados juntos ou em momentos separados. O segundo tem argumento mais forte, porque aponta uma tarefa nomeada (apuração separada, conferência assistida, conciliação de split payment) em vez de um índice genérico de preços.
Não. Este cálculo cobre o honorário recorrente da rotina fiscal: apuração, escrituração, conferência. Consultoria de planejamento tributário e reorganização societária é trabalho de projeto, com lógica de cobrança própria.

