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Reforma Tributária

Regulamento CBS: o que o decreto regula e o que já mudou nele

O que o Regulamento da CBS regula, quais decretos já o alteraram e onde o escritório encontra o texto oficial, atualizado em 03/11/2026.

Atualizado em 03/11/2026

O Regulamento da CBS é o Decreto 12.955, de 29/04/2026, que regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços com fundamento na Lei Complementar 214/2025. Até 03/11/2026, os Decretos 13.075 e 13.133 o alteraram, e o Decreto 13.140 é referido no art. 25, IV. Leia o texto oficial compilado no Planalto.

Quando o escritório abre o Regulamento da CBS, procura respostas práticas: quem se inscreve no CNPJ, qual documento fiscal emitir e como o débito se extingue. Essas respostas estão no cadastro com identificação única (arts. 104 a 111), no documento fiscal eletrônico (a partir do art. 112) e na extinção dos débitos (arts. 26 a 37).

A apuração assistida da CBS, prevista no art. 46, tem guia próprio, com o calendário e a rotina de conferência da carteira. O regulamento cobre muito mais que isso.

Onde ler o texto oficial do Regulamento da CBS

O texto compilado do Planalto traz o decreto com notas de alteração, como “Incluído pelo Decreto nº 13.075, de 2026”, nos arts. 105 e 115. A Câmara dos Deputados publica o texto atualizado, e o Senado Federal mantém a publicação original, anterior às alterações.

Para citar um dispositivo ao cliente, confira o artigo no texto compilado. Vários dispositivos, entre eles os arts. 105 e 115, trazem a nota “(Produção de efeitos)”, que remete ao art. 619.

Quando o Regulamento da CBS produz efeitos

O art. 619 diz que o decreto “entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação”, com duas exceções. A redação abaixo é a do texto atualizado na Câmara, lido em 03/11/2026.

Dispositivo Produz efeitos
Regra geral Na data da publicação (art. 619, caput)
Cadastro com identificação única (Capítulo I do Título II do Livro I) e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112 A partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação (art. 619, I)
Arts. 245 a 250, 252 a 258, 518 a 528, 531 e 539; art. 105, § 3º, VI, “b” e “d”; art. 115, caput, VI, “b” e “c” A partir de 01/01/2027 (art. 619, II; as alíneas “d” a “g” têm redação dada ou acrescida pelo Decreto 13.075)

O próprio art. 112 remete a ato conjunto da RFB e do CGIBS as datas de início de obrigatoriedade de emissão do documento fiscal eletrônico.

O que o Regulamento da CBS regula

O decreto se organiza em três livros. O Livro I reúne as normas comuns à CBS e ao IBS, o Livro II traz as normas específicas da CBS e o Livro III, as disposições finais.

Parte do decreto Assunto
Livro I, Título I Normas gerais da CBS: incidência, imunidades, fato gerador, base de cálculo, alíquotas, sujeição passiva, extinção dos débitos, regimes de apuração, não cumulatividade, importações e exportações
Livro I, Título II Obrigações acessórias: cadastro com identificação única relativo à CBS e ao IBS e documento fiscal eletrônico
Títulos III a VI Regimes aduaneiros especiais, bagagem e remessas, ZPE e bens de capital; Cesta Básica Nacional de Alimentos; regimes diferenciados; regimes específicos
Títulos VII a XIII Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, compras governamentais, consulta sobre a legislação, harmonização da CBS e do IBS, associação pública, transição de bens imóveis e disposições finais
Livro II Alíquotas, creditamento presumido, devolução e cancelamento, documentação fiscal na importação, ressarcimento, pagamento indevido, devolução personalizada, programas de incentivo à cidadania fiscal, devolução ao turista estrangeiro, regimes diferenciados, Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, administração da CBS e transição para a CBS
Livro III Disposições finais (arts. 617 a 620)

O IBS tem regulamento próprio: a Resolução CGIBS nº 6, de 30/04/2026. Este guia não trata do texto dessa resolução nem do prazo do IBS.

O que já mudou no Regulamento da CBS (atualizado em 03/11/2026)

Esta é a lista dos atos lidos em 03/11/2026 pela e-Auditoria. O texto compilado do Planalto é a referência para conferir qualquer alteração posterior.

Decreto Data do ato Dispositivos Tipo
Decreto 13.075 21/07/2026 Arts. 105, § 4º-A, 115, § 3º, e 619, II Inclui e altera
Decreto 13.133 09/10/2026 Arts. 471, III, 476 e 477 Altera e revoga
Decreto 13.140 21/10/2026 Art. 25, IV, referido; arts. 105, § 3º, VI, “b”, e 115, VI, “b”, referidos Não altera a redação

Decreto 13.075/2026: CNPJ e documento fiscal de pessoa física e produtor rural

O Decreto 13.075, de 21/07/2026, incluiu o art. 105, § 4º-A, sobre a inscrição no CNPJ, e o art. 115, § 3º, sobre a emissão de documentos fiscais, com efeitos a partir de 01/01/2027 para a pessoa física contribuinte ou responsável tributário e o produtor rural pessoa física (art. 239, caput, I e II). O decreto também deu nova redação ao art. 619, II, e entrou em vigor na data da publicação (art. 2º).

Decreto 13.133/2026: alíquotas da CBS dos combustíveis

O Decreto 13.133, de 09/10/2026, delega ao Ministro da Fazenda a divulgação das alíquotas da CBS sobre os combustíveis listados no seu art. 1º, entre eles gasolina, óleo diesel e etanol. A delegação alcança as alíquotas a partir de 2027 e os reajustes anuais (art. 1º, § 1º). No regulamento, o art. 471, III, prevê alíquotas “divulgadas por ato do Ministro de Estado da Fazenda, por delegação de competência”. O art. 476 limita as alíquotas dos biocombustíveis a no mínimo 40% e no máximo 90% da alíquota do combustível fóssil de comparação. O art. 477 foi revogado (art. 3º), e o decreto entrou em vigor na data da publicação (art. 4º).

Decreto 13.140/2026: nanoempreendedor e MEI, sem mudar a redação

O Decreto 13.140, de 21/10/2026, não altera a redação do Decreto 12.955. No âmbito da União, o art. 1º dispensa o nanoempreendedor de que trata o art. 25, IV, da inscrição no CNPJ e da emissão de documentos fiscais eletrônicos. A dispensa não se aplica a quem optar pelo regime regular do IBS e da CBS, e o parágrafo único traz regras de efeitos ligadas ao IBS, que este guia não trata. O art. 2º trata da DASN-SIMEI como documento fiscal eletrônico nas vendas do MEI a consumidor final. O decreto entrou em vigor na data da publicação (art. 3º).

O que o regulamento muda na carteira do escritório

A tabela é leitura editorial da e-Auditoria. A redação oficial está no texto compilado.

Situação do cliente O que o regulamento ou o decreto alterador diz
Cliente de combustíveis Alíquotas da CBS divulgadas por ato do Ministro da Fazenda, por delegação (Decreto 13.133, de 09/10/2026, art. 471, III)
Nanoempreendedor (art. 25, IV) Dispensa de CNPJ e de documentos fiscais eletrônicos no âmbito da União, salvo opção pelo regime regular (Decreto 13.140, de 21/10/2026, art. 1º)
MEI DASN-SIMEI como documento fiscal eletrônico nas vendas a consumidor final (mesmo decreto, art. 2º)
Documento fiscal eletrônico Título II, Capítulo II, a partir do art. 112. Sobre o preenchimento da classificação, veja cClassTrib: a tabela oficial e como preencher
Pagamento Extinção dos débitos (arts. 26 a 37), com o recolhimento na liquidação financeira, o split payment, nos arts. 28 a 35. Sobre o efeito no caixa, veja split payment e capital de giro
Apuração assistida Art. 46: a RFB apresenta o saldo da CBS e o contribuinte o confere por ajustes. Em 2026, a apuração do IBS e da CBS tem caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, se cumpridas as obrigações acessórias (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22/12/2025, art. 3º, parágrafo único). Sobre o silêncio e a diferença entre confirmar e ajustar, veja o guia de silêncio, ajuste e confissão

Como o Planejamento Tributário na Reforma entra nessa leitura

O regulamento traz regras da CBS que o escritório considera ao comparar regimes. O Planejamento Tributário na Reforma, da e-Auditoria, compara os quatro regimes da Reforma, ano a ano até 2033. O cadastro e o documento fiscal eletrônico que o regulamento disciplina alimentam a apuração do governo, e a comparação de regimes vem antes dessa conferência.

Conferir a apuração assistida é uma das tarefas mensais que a calculadora de custo da Reforma no escritório usa para medir o tempo por cliente. A leitura do regulamento e a conferência seguem com o contador. O produto apoia a decisão antes da apuração e não a substitui.

Perguntas frequentes

O que é o Regulamento da CBS?

O Regulamento da CBS é o Decreto 12.955, de 29/04/2026, que, conforme a ementa, regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços e dá outras providências. O preâmbulo cita a Lei Complementar 214/2025 como fundamento. O texto compilado do Planalto registra as alterações por nota, como as incluídas pelo Decreto 13.075, de 21/07/2026, nos arts. 105 e 115.

Onde está o texto oficial do Regulamento da CBS?

O texto compilado do Decreto 12.955, de 29/04/2026, está no site do Planalto, com notas de alteração. A Câmara dos Deputados publica o texto atualizado e o Senado Federal, a publicação original. Para citar um dispositivo ao cliente, o escritório confere o artigo no texto compilado, porque decretos posteriores alteram a redação de artigos específicos.

O Regulamento da CBS já foi alterado?

Sim, pelos atos lidos em 03/11/2026. O Decreto 13.075, de 21/07/2026, incluiu o art. 105, § 4º-A, e o art. 115, § 3º, e alterou o art. 619, II. O Decreto 13.133, de 09/10/2026, alterou os arts. 471, III, e 476 e revogou o art. 477. O Decreto 13.140, de 21/10/2026, não muda a redação, mas é referido no art. 25, IV, e trata do nanoempreendedor e do MEI.

O que o Regulamento da CBS regula além da apuração assistida?

O Livro I reúne as normas comuns à CBS e ao IBS: incidência, fato gerador, base de cálculo, não cumulatividade, importações, exportações, obrigações acessórias, regimes diferenciados e regimes específicos. O Livro II traz as normas específicas da CBS, como alíquotas, creditamento presumido, ressarcimento e devolução personalizada. A apuração assistida (art. 46) tem guia próprio no blog.

O Regulamento da CBS tem prazo para CNPJ e documento fiscal de pessoa física?

Sim. Pelo Decreto 13.075, de 21/07/2026, a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ (art. 105, § 4º-A) e a de emissão de documentos fiscais (art. 115, § 3º) produzem efeitos a partir de 01/01/2027 para a pessoa física na condição de contribuinte ou de responsável tributário e para o produtor rural pessoa física de que trata o art. 239, caput, incisos I e II.

Fontes

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Heitor Santos

Heitor Santos é analista de Customer Success da e-Auditoria, empresa de tecnologia para as áreas contábil e tributária. É mestre em Contabilidade pela UFSC, onde também se graduou em Ciências Contábeis, e começou a carreira em escritório contábil. No dia a dia faz a implantação da plataforma nos escritórios: configuração, treinamento e leitura dos relatórios de auditoria. Escreve sobre cruzamento de arquivos fiscais e sobre o que a Reforma Tributária muda na rotina do contador.

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