Atualizado em: 03/11/2026
Na apuração assistida da CBS, confirmar ou ajustar o saldo implica confissão de dívida e constitui o crédito; o silêncio até o último dia útil do mês seguinte faz presumir correto o saldo (Decreto 12.955, de 29/04/2026, art. 46, §§ 6º e 7º). Em 2026, a apuração é meramente informativa, sem efeitos tributários (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025).
Cada saldo da apuração assistida da CBS pede uma decisão do escritório: confirmar, ajustar ou não responder. A norma separa o efeito de confirmar ou ajustar do efeito de não responder. Definição, base de cálculo e calendário do mês estão no guia da apuração assistida.
Em uma carteira de 20 clientes ou mais, a decisão se repete por período e por CNPJ. O motivo registrado antes de responder é o que o escritório consegue reconstruir depois.
O que a norma prevê em cada caminho: confirmar, ajustar ou não responder
O art. 46 da LC 214/2025 vale para IBS e CBS. Os efeitos e o prazo descritos aqui são os do Decreto 12.955, de 29/04/2026, que regulamenta a CBS.
| Caminho | Efeito na norma | Fonte |
|---|---|---|
| Confirmar | Implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário | LC, art. 46, § 3º; Decreto, art. 46, § 6º |
| Ajustar | Implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário | LC, art. 46, §§ 2º e 3º; Decreto, art. 46, §§ 2º e 6º |
| Não responder | Presume-se correto o saldo e considera-se constituído o crédito tributário | LC, art. 46, § 4º; Decreto, art. 46, § 7º |
Confirmar e ajustar produzem o mesmo efeito
A LC 214/2025, art. 46, § 3º, e o Decreto 12.955, de 29/04/2026, art. 46, § 6º, dizem o mesmo: se o contribuinte confirma a apuração assistida ou nela realiza ajustes, há confissão de dívida e o crédito tributário se constitui.
O silêncio na apuração assistida gera presunção de saldo correto
O Decreto 12.955, de 29/04/2026, art. 46, § 7º, diz:
Na ausência de manifestação do contribuinte sobre a apuração assistida até o prazo previsto no § 3º, presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário.
A LC 214/2025, art. 46, § 4º, prevê o mesmo efeito. O § 7º não fala em confissão de dívida.
Por que o silêncio da CBS segue o prazo do § 3º
A LC 214/2025 (art. 46, § 4º) remete o silêncio ao prazo de conclusão da apuração do art. 44, I, que o regulamento estabelece. O Decreto (art. 46, § 7º) remete ao prazo do § 3º. Para a CBS, o regulamento é o Decreto, e os dois dispositivos apontam o último dia útil do mês seguinte. Essa leitura é combinada, não literal. O guia do regulamento da CBS traz o que mais o Decreto 12.955, de 29/04/2026, regula.
Em 2026, a apuração do IBS e da CBS é meramente informativa, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22/12/2025, art. 3º, parágrafo único). A data de início dos efeitos não consta dos dispositivos citados aqui.
O que acontece depois do vencimento
Vencido o prazo do art. 45, o § 8º do art. 46 do Decreto vale para os dois casos (§§ 6º e 7º):
A apuração assistida, nos casos a que se referem os § 6º e § 7º, após o vencimento previsto no art. 45, é instrumento hábil e suficiente para a exigência dos valores da CBS sobre as operações nela consignadas.
O vencimento do art. 45 é o último dia útil do mês seguinte (art. 45, caput); o guia da apuração assistida traz o calendário do mês. O art. 46 não afasta o lançamento de ofício de diferenças verificadas depois pela administração tributária (Decreto, § 9º; LC 214/2025, § 7º).
Contestar a apuração assistida: o que os dispositivos citados trazem
A norma prevê ajuste, com forma própria: ajustes positivos e negativos até o último dia útil do mês seguinte (Decreto 12.955, de 29/04/2026, art. 46, §§ 2º e 3º; LC 214/2025, art. 46, § 2º). Se o saldo não contempla a totalidade dos ajustes, o contribuinte emite o documento de arrecadação com a correção necessária (Decreto, § 5º). O art. 46 da LC e os arts. 45 e 46 do Decreto não trazem canal de contestação separado do ajuste nem regra de retificação depois da confirmação. A forma de ajustar no portal segue o manual vigente da RFB (Primeiros Passos Módulo Apuração Assistida – 1).
Como o escritório registra a decisão por cliente
Recomendação editorial da e-Auditoria, apoiada nos efeitos da norma; não é exigência legal.
- Antes de responder, compare o saldo com a escrituração e ache a origem da divergência, porque confirmar implica confissão de dívida (LC 214/2025, art. 46, § 3º).
- Ao ajustar, registre o ajuste, o motivo e o documento que o sustenta (Decreto, art. 46, § 2º).
- Ao confirmar, registre que a conferência foi feita e quem a fez.
- Para não responder, registre a decisão antes do vencimento, com o responsável, porque o silêncio tem efeito definido (Decreto, art. 46, § 7º).
- Use o conteúdo da apuração assistida como lastro: débitos extintos e o momento da extinção, créditos apropriados e o momento da apropriação (Decreto, art. 46, § 10). A LC 214/2025 prevê cinco modalidades de extinção do débito, entre elas o recolhimento na liquidação financeira, tratado em split payment e apuração assistida (LC, art. 27; Decreto, § 10, remete ao art. 26).
Onde o Planejamento Tributário na Reforma entra nessa decisão
O saldo que o escritório confirma ou ajusta parte dos documentos fiscais de cada cliente. O Planejamento Tributário na Reforma, da e-Auditoria, trata de uma decisão anterior: projeta a carga dos quatro regimes ano a ano até 2033. É projeção de transição, não a apuração do período, e a decisão segue com o contador.
Conferir a apuração assistida é uma das tarefas mensais que a calculadora de custo da Reforma usa para medir o tempo do escritório por cliente.
Perguntas frequentes
O contribuinte pode ajustar o saldo apresentado. Apresentada a apuração assistida, a apuração pelo contribuinte só pode ser feita mediante ajustes positivos e negativos sobre ela, e o uso da apuração assistida é obrigatório (Decreto 12.955, de 29/04/2026, art. 46, § 2º). Os ajustes vão até o último dia útil do mês seguinte (§ 3º). Confirmar ou ajustar implica confissão de dívida (§ 6º).
Sem manifestação sobre a apuração assistida até o último dia útil do mês seguinte, presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário (Decreto 12.955, de 29/04/2026, art. 46, §§ 3º e 7º; LC 214/2025, art. 46, § 4º). Vencido o prazo do art. 45, a apuração é instrumento hábil e suficiente para exigir a CBS (§ 8º). Em 2026, a apuração é meramente informativa (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025).
Em 2026, a apuração do IBS e da CBS é realizada em caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22/12/2025, art. 3º, parágrafo único). O Decreto 12.955, de 29/04/2026, define o ciclo mensal da CBS (arts. 45 e 46). A data em que os efeitos tributários começam não consta dos dispositivos citados.
O art. 46 do Decreto 12.955, de 29/04/2026, e o art. 46 da LC 214/2025 preveem o ajuste: o contribuinte realiza ajustes positivos e negativos até o último dia útil do mês seguinte (Decreto, § 3º). Quando o saldo não contempla a totalidade dos ajustes, o contribuinte emite o documento de arrecadação com a correção necessária (§ 5º). Esses dispositivos não trazem canal de contestação separado do ajuste.
Nos períodos em que a norma produz efeitos, vencido o prazo do art. 45, a apuração assistida de quem confirmou, ajustou ou não se manifestou é instrumento hábil e suficiente para a exigência da CBS sobre as operações nela consignadas (Decreto 12.955, de 29/04/2026, art. 46, § 8º). O art. 46 também não afasta o lançamento de ofício de diferenças verificadas depois pela administração tributária (§ 9º; LC 214/2025, art. 46, § 7º).

