Atualizado em: 20/10/2026
Apuração assistida é o saldo de IBS e CBS que o Comitê Gestor do IBS e a RFB podem apresentar, calculado sobre documentos fiscais eletrônicos, a extinção dos débitos e outras informações (LC 214/2025, art. 46). Na CBS, o Decreto 12.955, de 29/04/2026, fixa a apresentação até o dia 15 do mês seguinte, ou dia 20 para a DeRE.
A apuração assistida inverte a ordem do trabalho. Hoje o escritório calcula o imposto do cliente e entrega a obrigação. Com o IBS e a CBS, o saldo do período pode chegar calculado pelo governo, e cabe ao contador conferir o que recebeu.
Em uma carteira de 20 clientes ou mais, essa conferência se repete cliente a cliente, a cada período de apuração. A norma prevê três caminhos, com efeitos diferentes: confirmar o saldo, ajustá-lo ou não responder.
Confirmar ou ajustar implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário. Calar no prazo faz presumir correto o saldo e considera constituído o crédito (LC 214/2025, art. 46, §§ 3º e 4º). A conferência precisa estar pronta antes do prazo, porque, nos períodos em que a norma produz efeitos, o silêncio também é uma resposta, com consequência definida.
Quem calcula, quem confere e o que acontece se o contribuinte não responder?
Pela LC 214/2025, art. 46, caput, o Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão apresentar a apuração assistida do saldo do período. Apresentada, o contribuinte só apura por ajustes sobre ela (§ 2º). No Decreto 12.955, de 29/04/2026, esses ajustes são positivos e negativos, e o uso da apuração assistida é obrigatório (art. 46, § 2º).
| Tributo | Quem calcula | Quem confere | Prazo | Efeito do silêncio |
|---|---|---|---|---|
| CBS | RFB (Decreto 12.955, art. 46, caput) | Contribuinte, por ajustes positivos e negativos (Decreto, art. 46, § 2º) | RFB apresenta até o dia 15 do mês seguinte (obrigados à Declaração de Regimes Específicos (DeRE): dia 20); ajustes até o último dia útil do mês seguinte (Decreto, art. 46, caput e § 3º) | Presume-se correto o saldo e constituído o crédito (Decreto, art. 46, § 7º) |
| IBS | Comitê Gestor do IBS, que poderá apresentar (LC 214/2025, art. 46, caput) | Contribuinte, só por ajustes (LC, art. 46, § 2º) | Depende de resolução do Comitê Gestor do IBS (LC, art. 44, I) | Sem manifestação no prazo do art. 44, I, presume-se correto o saldo (LC, art. 46, § 4º) |
O prazo com data é o da CBS. O prazo do IBS depende de resolução do Comitê Gestor do IBS. O Regulamento do IBS é a Resolução CGIBS nº 6, de 30/04/2026, e a LC 214/2025, art. 44, I, atribui ao regulamento o prazo para conclusão da apuração.
A confissão decorre de ação do contribuinte: confirmar a apuração ou nela fazer ajustes (LC, art. 46, § 3º; Decreto, art. 46, § 6º). O silêncio tem outro efeito: sem manifestação no prazo, presume-se correto o saldo e considera-se constituído o crédito (LC, § 4º; Decreto, § 7º). O art. 46 não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de diferenças verificadas depois (LC, § 7º; Decreto, § 9º).
Em 2026, a apuração do IBS e da CBS é realizada em caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22/12/2025, art. 3º, parágrafo único).
De onde vem o número da apuração assistida?
O saldo tem três bases, previstas na LC 214/2025, art. 46, § 1º: os documentos fiscais eletrônicos, a extinção dos débitos de IBS e CBS e outras informações prestadas pelo contribuinte ou a ele relativas. O resultado é saldo a recolher ou saldo a recuperar (LC, § 6º; Decreto, art. 46, § 4º).
O art. 27 da LC 214/2025 lista cinco modalidades de extinção dos débitos de IBS e CBS: compensação com créditos, pagamento pelo contribuinte, recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), recolhimento pelo adquirente e pagamento pelo responsável. A apuração assistida considera a extinção por qualquer delas (art. 46, § 1º, II). O guia sobre split payment e apuração assistida detalha o efeito no caixa do cliente.
Qual o calendário oficial da apuração assistida da CBS?
Para a CBS, o Decreto 12.955, de 29/04/2026, fixa três marcos, todos referidos ao mês seguinte ao do período de apuração:
- Apresentação pela RFB: até o dia 15, ou até o dia 20 para os obrigados à entrega da Declaração de Regimes Específicos (DeRE) (art. 46, caput).
- Ajustes pelo contribuinte: até o último dia útil (art. 46, § 3º).
- Pagamento do saldo a recolher: até o último dia útil, aferido pelo calendário do domicílio da matriz (art. 45 e parágrafo único).
Sem manifestação até o prazo do § 3º, presume-se correto o saldo (art. 46, § 7º).
A API da CBS tem cronograma próprio, divulgado na notícia do Ministério da Fazenda de 14/09/2026. Ele vale para os ambientes de produção restrita (piloto da CBS) e produção beta:
- Início de outubro de 2026: consulta de débitos e de créditos.
- Início de novembro de 2026: consulta de pagamentos e de recolhimentos feitos como adquirente.
- Final de novembro de 2026: DARF para o Recolhimento pelo Adquirente (RAD) e para o Pagamento do Contribuinte (PCONT).
A documentação das APIs fica no portal de documentação da RFB.
Para o IBS, o calendário depende de resolução do Comitê Gestor do IBS (LC 214/2025, art. 44, I).
Onde o cálculo da apuração assistida erra?
A primeira das três bases do saldo são os documentos fiscais eletrônicos (LC 214/2025, art. 46, § 1º, I). O que sai errado no documento chega ao saldo. Se a base está errada, a apuração do governo trabalha sobre dado errado. Quatro origens merecem revisão na carteira:
- Cadastro do produto. Um tratamento fiscal errado no cadastro se repete em cada documento emitido com o item.
- NCM. Código errado leva a classificação errada, e esta leva a documento errado.
- cClassTrib. O cClassTrib é o código de classificação tributária da Reforma. A tabela é divulgada no Portal Nacional da NF-e, junto com as de CST e crédito presumido, e as regras de validação do documento fiscal a referenciam. Veja cClassTrib: a tabela e os critérios.
- Documento emitido errado. O documento com erro compõe a base do saldo, e a correção depende da regra de cada documento fiscal. O escritório confere essa regra antes de orientar o cliente.
Confirmar um saldo com erro de origem implica confissão de dívida sobre esse saldo (LC, art. 46, § 3º).
Como o escritório organiza a conferência por carteira?
A rotina abaixo é recomendação editorial da e-Auditoria, apoiada nos prazos da CBS e nos efeitos da norma.
- Separe a carteira em dois calendários. Clientes obrigados à DeRE recebem a apuração da CBS até o dia 20; os demais, até o dia 15 do mês seguinte (Decreto 12.955, art. 46).
- Defina o fechamento interno antes do último dia útil do mês seguinte, limite dos ajustes e do pagamento da CBS (Decreto, art. 46, § 3º, e art. 45). Para cliente com filiais em outras cidades, o vencimento do pagamento é aferido pelo calendário do domicílio da matriz (art. 45, parágrafo único).
- Compare o saldo apresentado com a escrituração e com os documentos do cliente. Onde houver divergência, procure a origem (cadastro, NCM, cClassTrib ou documento) antes de ajustar.
- Registre a decisão por cliente antes de responder. Confirmar ou ajustar implica confissão de dívida (LC 214/2025, art. 46, § 3º).
- Trate o silêncio como decisão. Nos períodos em que a norma produz efeitos tributários, vencido o prazo sem manifestação, presume-se correto o saldo (LC, art. 46, § 4º; Decreto, art. 46, § 7º).
O acesso do escritório à apuração de cada cliente segue as regras do manual vigente da RFB (Primeiros Passos Módulo Apuração Assistida – 1), que o contador consulta antes de orientar cada cliente.
Como o Planejamento Tributário na Reforma entra nessa conferência?
O saldo parte dos documentos fiscais eletrônicos de cada cliente, e esses documentos refletem o cadastro de produto, a NCM e a classificação tributária. Antes da conferência mensal, o escritório precisa saber o efeito da reforma na carga de cada cliente. O Planejamento Tributário na Reforma, da e-Auditoria, compara os quatro regimes da Reforma, ano a ano até 2033.
Para dimensionar o impacto no próprio escritório, a calculadora de custo da Reforma inclui a apuração assistida entre as tarefas mensais por cliente. A conferência do saldo segue com o contador. O produto trata da decisão que vem antes da apuração e não a substitui.
Atualizado em 20/10/2026: o que já saiu e o que ainda falta sair
Já publicado: a LC 214/2025, art. 46; o Decreto 12.955, de 29/04/2026, com os prazos da CBS; o cronograma da API da CBS, divulgado em 14/09/2026; e o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22/12/2025, que dá à apuração de 2026 caráter meramente informativo.
Ainda falta: o prazo do IBS, que depende de resolução do Comitê Gestor do IBS, e o DARF para RAD e PCONT, previsto para o final de novembro de 2026.
Perguntas frequentes
Apuração assistida é o saldo de IBS e CBS que o Comitê Gestor do IBS e a RFB podem apresentar, calculado sobre documentos fiscais eletrônicos, a extinção dos débitos e outras informações (LC 214/2025, art. 46, § 1º). Apresentada a apuração, o contribuinte apura somente por ajustes sobre ela (art. 46, § 2º), e confirmar ou ajustar implica confissão de dívida (§ 3º).
A consulta é feita no portal da Receita Federal para a tributação sobre o consumo (consumo.tributos.gov.br). O passo a passo consta no manual “Primeiros Passos Módulo Apuração Assistida – 1“, publicado pela RFB e atualizado em 29/07/2026, que o escritório consulta na versão vigente antes de orientar cada cliente. Para integração por sistema, a documentação da API fica em docs.receitafederal.gov.br/apuracao-cbs.
O art. 46 da LC 214/2025 não fixa data de início. Para a CBS, o Decreto 12.955, de 29/04/2026, define o ciclo mensal (arts. 45 e 46), e a API prevê consultas a partir do início de outubro de 2026, em produção restrita (piloto da CBS) e produção beta. Em 2026, a apuração do IBS e da CBS é meramente informativa, sem efeitos tributários, se cumpridas as obrigações acessórias (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22/12/2025).
Na CBS, a RFB apresenta a apuração assistida até o dia 15 do mês seguinte, ou o dia 20 para os obrigados à DeRE; o contribuinte ajusta até o último dia útil do mês seguinte, e o pagamento vence no mesmo dia (Decreto 12.955, de 29/04/2026, arts. 45 e 46). O prazo do IBS depende de resolução do Comitê Gestor do IBS, e a LC 214/2025, art. 44, I, atribui ao regulamento o prazo para conclusão da apuração.
Fontes
- LC 214/2025 (Planalto), arts. 27, 44 e 46
- Decreto 12.955, de 29/04/2026 (Planalto), arts. 45 e 46
- Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22/12/2025 (DOU), art. 3º, parágrafo único
- Ministério da Fazenda, 14/09/2026: documentação técnica das APIs de apuração da CBS
- Receita Federal: documentação da apuração CBS
- Portal da Receita Federal para a tributação sobre o consumo
- Receita Federal: Primeiros Passos Módulo Apuração Assistida – 1
- Comitê Gestor do IBS: resoluções (Resolução CGIBS nº 6, de 30/04/2026)
- Portal Nacional da NF-e: tabela de cClassTrib

