Bahia- Decreto 14.991/14 – Novos prazos para entrega da EFD
DOE-BA de 14/03/2014 (nº 21.377)
Estabelece novos prazos para entrega da EFD e para o pagamento da taxa de incêndio relativamente aos períodos indicados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, decreta
Art. 1º – Os contribuintes do ICMS obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD poderão entregar até o dia 25 de maio de 2014 os respectivos arquivos relativos aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2014.
Art. 2º – O recolhimento da taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, relativo ao exercício de 2013, deve ser efetuado integralmente até o dia 31 de março de 2014.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 13 de março de 2014.
JAQUES WAGNER – Governador
Rui Costa – Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho – Secretário da Fazenda