DECRETO Nº32.762, de 20 de julho de 2018
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a alteração, pela Lei Estadual nº 16.177, de 2016, da alíquota modal do ICMS adotada nas operações internas deste Estado, com vigência a partir de 1º de abril de 2017, e que operou a necessidade de adaptação de diversos dispositivos da regulamentação do ICMS, dentre eles, o art. 13-D do RICMS/CE; CONSIDERANDO que os benefícios da cesta básica do ICMS devem ser interpretados a partir da literalidade exposta no texto, a qual não contempla, a priori, novas formas de apresentação de um mesmo produto; CONSIDERANDO a necessidade de delimitar o conteúdo da Seção XII (Das operações com lagosta, camarão e pescado), Capítulo II, Título II, Livro III, do Decreto nº 24.569, de 1997, de forma a excluir pescados para os quais não foi concedido tratamento tributário mais favorável; CONSIDERANDO que o Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR) há de ser utilizado como ferramenta para melhorar a qualidade dos gastos públicos; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar expressamente situações acerca da legislação do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e das taxas de serviços públicos deste Estado; DECRETA: Art. 1.º Os dispositivos seguintes do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações: I – o caput e o § 1.º do art. 13-D, com a seguinte redação: “Art. 13-D. Fica diferido 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento) do valor do ICMS relativo às operações internas com fios, malhas e tecidos, realizadas por estabelecimento industrial, para a operação subsequente praticada pelo estabelecimento adquirente. § 1º A fruição do tratamento previsto neste artigo fica condicionada à celebração de Regime Especial de Tributação entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte que esteja em situação fiscal regular. (…).” (NR) II – acréscimo da alínea “z-20” ao inciso I do art. 41, com a seguinte redação
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Fonte: Diário Oficial do Estado – Ceará