O atual cenário da disputa da isenção do ISS sobre exportação de serviços no STJ
A Primeira Turma do STJ está analisando se há ou não exportação de serviços no caso objeto do AREsp 1.150.353/SP, para decidir se está correto o entendimento do contribuinte acerca da isenção de ISS.
O caso é importante porque pode sinalizar uma consolidação do entendimento do tribunal e, assim, definir, após anos de debate no Poder Judiciário, os efetivos critérios para cobrança ou não do imposto em diversas situações que envolvam prestação de serviços a pessoas e empresas estrangeiras.
O artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 116/03, define que o ISS não incide sobre exportações de serviços. A controvérsia se instaura a partir do parágrafo único desse artigo, que diz que não se consideram serviços exportados aqueles “desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.” A dúvida está em torno do que se considera como “resultado” do serviço.
A disputa inicialmente se dividiu em duas correntes. Uma delas é a de que o resultado do serviço ocorre com a sua conclusão, e, por isso, um serviço concluído no país não é exportado, mesmo que contratado por estrangeiro ou destinado ao exterior. A outra é a de que o resultado do serviço ocorre com a sua fruição, e, assim, o serviço é considerado exportado se seu efeito for aproveitado no exterior.
No âmbito do STJ, a discussão se iniciou em 2006, com o REsp nº 831.124, analisado pela Primeira Turma, de relatoria do ministro José Delgado. Por maioria, a Turma concluiu que o serviço de reparo de motores e turbinas de aeronaves, contratado por empresa estrangeira, teve seu resultado no país, pois o serviço foi concluído aqui, independentemente de os equipamentos terem sido montados no exterior.
O contribuinte tentou levar o caso ao STF, mas o mérito não foi julgado, pois prevaleceu o entendimento de que não haveria violação direta à Constituição Federal apta a levar a matéria à análise dos ministros.
Em 2016, a mesma Primeira Turma revisitou o tema no AREsp 587.403, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, que envolveu a elaboração de projeto de engenharia.
Por unanimidade, o serviço foi considerado exportado, pois, apesar de o projeto ter sido feito no país, tinha como objetivo orientar obras que somente poderiam ser executados na França. Nesse segundo julgamento, portanto, a linha adotada foi no sentido de buscar o local de fruição do serviço.
A Segunda Turma do STJ também analisou essa questão, em 2019. No julgamento do AgInt no AREsp 1.446.639, cujo relator era o ministro Mauro Campbell Marques, fez um breve apanhado histórico dos julgamentos acima e concluiu que, no primeiro caso, foi adotada uma corrente identificada pela Segunda Turma como a do “resultado-consumação”: o resultado do serviço se verifica no local onde o serviço é concluído.
Continuando o histórico, indicou que, no segundo julgamento, prevaleceu outra corrente, identificada pela Segunda Turma como a do “resultado-utilidade”: o resultado do serviço se verifica no local onde ocorre a sua fruição.
Após esse histórico, a Segunda Turma esclareceu que o julgamento do caso concreto objeto do AgInt no AREsp 1.446.639 seria feito à luz da corrente mais recente, do “resultado-utilidade”.
A partir disso, concluiu que o serviço analisado, de transporte de equipamentos musicais do exterior até locais em que ocorreram eventos no país, foi executado e também fruído no Brasil, pois o interesse econômico esteve aqui localizado, já que a tomadora do serviço dependia destes equipamentos para a realização dos eventos pelos quais fora contratada.
O processo foi submetido à análise do STF e atualmente aguarda o julgamento de Agravo apresentado pelo contribuinte contra decisão monocrática que, de forma semelhante ao primeiro caso reportado acima, decidiu pela impossibilidade de discutir o mérito por não haver violação direta à Constituição Federal.
Agora, a Primeira Turma do STJ está analisando o tema mais uma vez, no AREsp 1.150.353/SP. O relator é, novamente, o ministro Gurgel de Faria, e a composição da Turma é a mesma da que existia no caso anterior, de 2016.
Está em pauta se o serviço de gestão de carteira prestado no Brasil para fundo de investimento constituído nos Estados Unidos é um serviço exportado ou não. Por enquanto, o julgamento está empatado, com um voto favorável ao contribuinte e outro contrário. O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Regina Helena Costa, e, pouco depois, foi incluído na pauta de julgamentos de 23 de junho de 2020.
O voto desfavorável ao contribuinte, do ministro relator, indica que o resultado do serviço ocorre no Brasil, pois aqui são apurados os efeitos da alteração do patrimônio do fundo, ou seja, a apuração de rendimentos ou prejuízos. Segundo o ministro, o retorno do capital investido ao país de origem não se configura como resultado do serviço.
Já o voto favorável ao contribuinte, do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, é no sentido de que o resultado final ocorre no exterior, pois ganhos ou perdas decorrentes da gestão de carteira serão sentidos pelo fundo estrangeiro, e não no país.
O entendimento é de que as atividades desenvolvidas no Brasil são apenas instrumentais, pois o serviço de gestão tem como objetivo o incremento patrimonial dos participantes no exterior, e essa interpretação está em linha com o objetivo da isenção, que é atrair investimentos ao país.
Assim, enquanto o primeiro voto entende que o resultado do serviço de gestão de carteira ocorre no país, pois aqui há apuração de rendimento ou prejuízo, o segundo voto buscou mais a fundo o propósito da prestação e concluiu que há fruição do serviço pelo fundo no exterior, que recebe o rendimento ou sofre o prejuízo, e, por isso, o resultado não está no Brasil.
A discordância parece estar mais relacionada, portanto, à extensão do que se entende por fruição de um serviço como qualificadora de seu resultado, no âmbito da corrente do “resultado-utilidade”, e não à tradicional diferença entre esta e a do “resultado-consumação”.
Recentemente, a Associação Brasileira das Secretarias se Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf), que representa os interesses financeiros de municípios que são capitais no país, pediu o ingresso como amicus curiae no processo, em razão da importância do tema para as finanças dos municípios e da necessidade de haver segurança jurídica, segundo aponta.
Além de trazer dados sobre arrecadação do imposto e elementos fáticos sobre o contrato objeto do julgamento, em linhas gerais, a Abrasf defende que a melhor forma de caracterizar a conclusão de um serviço é buscar a transferência de sua utilidade ao tomador.
Nesse contexto, indica que o serviço de gestão sob análise pelo STJ é cumprido integralmente no país e que a incidência do ISS não depende da fruição ou lucratividade decorrente do serviço, por ser posterior ao fato gerador do imposto.
O pedido de ingresso como amicus curiae foi indeferido pelo ministro relator. Apesar disso, como se vê, o tema está sendo acompanhado de perto pelos Fiscos municipais, que, defendem a necessidade de segurança jurídica na discussão que vem ocorrendo há cerca de 14 anos só no STJ, mas trazem para debate um terceiro critério para configuração do resultado do serviço, não previsto na legislação.
O julgamento em andamento na Primeira Turma, assim, é muito importante, pois pode analisar todas essas vertentes e sinalizar uma consolidação de entendimento no STJ.
Enquanto isso, os contribuintes, quando realizam suas transações, devem levar em consideração que há dois critérios principais que impactam na avaliação sobre a incidência ou não do ISS em exportações, de acordo com a visão atual do STJ: o “resultado-consumação” e o “resultado-utilidade”, sendo que este último possui ainda desdobramentos sobre a extensão do que se entende por “utilidade”.
Com base nisso, é possível que as empresas se antecipem às possíveis disputas com o Fisco Municipal e busquem obter a maior quantidade possível de elementos nos contratos e prestações efetivamente ocorridas para comprovar, em cada caso, que os serviços são efetivamente exportados
*Fonte:jota.info