PA: Sefa define regra única para a obrigatoriedade da NFC-e no Pará
Foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) de 24/04/2017, a Instrução Normativa nº 008/2017 da Secretaria da Fazenda, Sefa, estabelecendo que a data limite para uso concomitante de equipamentos emissores de cupom fiscal (ECF) e da emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, NFC-e, para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, no Pará, termina em 31 de maio de 2017. Com a medida, todos os estabelecimentos obrigados a emissão de NFC-e deverão emitir, exclusivamente, a NFC-e a partir de 1º de junho de 2017. A obrigatoriedade não se aplica ao Micro Empreendedor Individual (MEI), que somente pode emitir documento fiscal avulso.
A Secretaria da Fazenda do Pará, Sefa, regulamentou a obrigatoriedade do uso da NFC-e com a Instrução Normativa 28, de 29/12/2014, concedendo prazo para as empresas se adaptarem ao novo modelo. Desde então, até março de 2017, já foram emitidas mais de 260 milhões de NFC-e no Pará. Um total de 23.612 empresas estão emitindo o novo documento fiscal no Estado, em uma média de 24 milhões de notas por mês. A Secretaria da Fazenda calcula que a nova medida vai alcançar cerca de 20 mil contribuintes que até agora ainda não emitiram o novo documento fiscal, embora já estejam habilitados.
Segundo o secretário da Fazenda, Nilo Noronha, “a medida visa facilitar o acompanhamento do prazo final de uso dos documentos antigos, e após mais de dois anos de projeto, permitir que o mercado trabalhe em uma única regra tributária, contribuindo para regularidade e a justiça fiscal”.
Transição
“Desde o início da implantação em 2014, a Secretaria da Fazenda tem contado com a parceria das instituições empresariais para palestras de esclarecimentos, e contou com a adesão voluntária de milhares de empresas”, informa o coordenador do Projeto NFC-e no Pará, auditor fiscal de receitas estaduais José Guilherme Koury.
As regras para a transição dos documentos fiscais antigos para a NFC-e preveem que a emissão da NFC-e poderá ser feita concomitante com a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (preenchimento manual), ou com o Cupom Fiscal. Esta possibilidade se encerrará em maio deste ano, e os contribuintes do ICMS deverão devolver, em até 30 dias após o final do prazo, os blocos ou formulários de nota não utilizados à Coordenação Executiva da Secretaria da Fazenda da sua circunscrição.
“Qualquer Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou o Cupom Fiscal, emitido após o dia 31 de maio de 2017 será inidôneo, sujeitando o contribuinte às penalidades da lei do ICMS”, informa Koury.
Para saber mais ligue 0800.725.553 ou acesse www.sefa.pa.gov.br/nfce
Fonte: Sefaz PA