DIRF: Substituição do documento entra em nova etapa
Essa nova etapa tem por objetivo complementar as informações necessárias para a substituição da DIRF e transferir a constituição desses créditos tributários da DCTF PGD para a DCTFWeb.
ATENÇÃO!
A substituição da DIRF e a inclusão dos débitos na DCTFWeb somente acontecerão para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01 de janeiro de 2024. Assim:
- Os rendimentos e as retenções relativos aos meses de setembro a dezembro de 2023 também devem ser informados na DIRF/2024, com os fatos geradores dos demais meses de 2023.
- As retenções devem continuar sendo informadas na DCTF PGD até o período de apuração 12/2023 (entrega da declaração em 02/2024).
- Os recolhimentos das retenções devem seguir sendo realizados da mesma forma como são feitos atualmente. Somente a partir da inclusão dos débitos na DCTFWeb, será possível a emissão do DARF por meio desta.
Recomenda-se que o período de setembro a dezembro de 2023 seja utilizado para fazer comparações e ajustes relacionados, principalmente, à mudança da periodicidade das informações, que deixa de ser anual (DIRF) e passa a ser mensal (EFD-Reinf).
Importante destacar que os rendimentos decorrentes da relação de trabalho já estão sendo escriturados no eSocial desde o mês de maio de 2023.
Mais informações podem ser obtidas no Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf.
Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf – Versão 2.1.2.1 (rfb.gov.br)
A DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) é uma declaração obrigatória feita pela fonte pagadora. Ou seja: pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos com Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) devem apresentar esta declaração.
A DIRF deverá ser apresentada no mesmo ano-calendário em que ocorreu o fato em casos extraordinários. Extinção de pessoa jurídica, encerramento de espólio ou saída definitiva do país, por exemplo.
Fonte: GOV.BR
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