Sergipe: Obrigatoriedade de emissão da NF-e Modelo 55, por contribuintes que promovam concomitantemente operações em atacado e varejo
COMUNICADO SUPERGEST N.º04 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014
Alerta sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Modelo 55, por contribuintes que promovam, concomitantemente, operações em atacado e em varejo.
A SUPERINTENDENTE GERAL DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA, COMUNICA:
Os contribuintes que promovam, concomitantemente, operações em atacado e em varejo, devem observar as seguintes
regras nas vendas à pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS:
I – quando o valor da operação for superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o contribuinte deve emitir, OBRIGATORIAMENTE, a NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-E, Modelo 55, na forma estabelecida no art. 207-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400/02, a saber:
“Art. 207-C. É vedada a emissão dos documentos fiscais de que trata o art. 207 deste Regulamento, nas operações realizadas por contribuintes que promovam, concomitantemente, operações em atacado e em varejo, com valores acima de R$ 1.000,00 (mil reais), hipótese em que deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Modelo 55.”;
II – quando o valor da venda for inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), o contribuinte deverá emitir o CUPOM FISCAL ou, no lugar deste, A NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR, MODELO 2, em ambos os casos emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, ou ainda emitir a NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-E, Modelo 55, na forma determinada, respectivamente, pelos arts. 207 e 350, § 3º, I do Regulamento do ICMS, a saber:
“Art. 207. Nas operações em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, será emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.”
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“Art. 350. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços e que tenham Receita Bruta Anual – RBA acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ficam obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, devendo o mesmo estar apto para imprimir, no seu software básico, obrigatoriamente, o Comprovante de Crédito ou Débito referente ao uso de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF (Conv. ICMS 84/01, 85/01, 112/01, 113/01 e Prot. 01/01).
(…)
§ 3º Aos estabelecimentos a que se refere o “caput” deste artigo será permitida a emissão:
I – da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Modelo 55, a critério destes, em substituição ao Cupom Fiscal emitido pelo ECF;”. A não emissão da NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-E, Modelo 55, quando obrigatória, ensejará ao contribuinte o cometimento da infração tipificada pelo art. 188, VIII do Regulamento do ICMS e consequentemente o sujeitará à penalidade estabelecida no art. 72, III, “a” da Lei n.º 3.796/96, a saber:
“Art. 188. Considera-se como inidôneo, o documento fiscal que não preencha os requisitos fundamentais de validade e eficácia, previstos na legislação tributária estadual ou for, comprovadamente expedido com dolo, fraude ou simulação, inclusive nas hipóteses em que:
(…)
VIII – não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;”
“Art. 72. As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes multas:
(…)
III – relativamente à documentação fiscal e à escrituração:
a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria, prestar ou utilizar serviço sem documentação fiscal ou sendo esta inidônea: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação;”.
Silvana Maria Lisboa Lima
Superintende Geral de Gestão Tributária e Não Tributária