Dispensa da EFD Contribuições: quando não transmitir?
O art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 estabelece as situações de dispensa de apresentação da EFD-Contribuições. Vamos destacar algumas situações:
Pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ
As pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas seja igual ou inferior a R$ 10 mil, estão dispensadas de apresentação da EFD Contribuições.
Entretanto, tais entidades ficarão obrigadas à apresentação da EFD Contribuições a partir do mês em que o limite de R$ 10 mil for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.
Pessoas jurídicas inativas
Também estão dispensadas da EFD Contribuições as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição.
A pessoa jurídica é considerada inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais. Ressalte-se que o pagamento de tributo relativo a anos-calendários anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário atual.
No caso da pessoa jurídica encontrar-se na condição de ativa no início do ano-calendário ou da data de início de suas atividades, deverá apresentar a EFD-Contribuições em relação a todos os meses do ano-calendário, mesmo que fique inativa no curso do referido exercício. Neste caso, em relação aos meses que esteja na condição de inativa, deve informar nos registros de abertura dos blocos “A”, “C”, “D” e “F” da EFD-Contribuições, o indicador “1 – Bloco sem dados informados”.
Ou seja, se a empresa passar à condição de inativa no curso do ano-calendário, e assim se mantiver, somente estará dispensada da EFD-Contribuições a partir do primeiro mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição.
Pessoas jurídicas que não tenham auferido receita ou não tenham apurado créditos
A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero.
Também estará dispensada caso não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.
Destaca-se que a dispensa de entrega da EFD Contribuições para as situações acima não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito através dos registros 0120 (Identificação de períodos dispensados da escrituração fiscal digital das contribuições – EFD-Contribuições).
Outras situações
Além das hipóteses elencadas anteriormente, também estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições as empresas enquadradas no Simples Nacional, os órgãos públicos, as autarquias, as fundações públicas e as pessoas jurídicas ainda não inscritas no CNPJ, bem como as pessoas elencadas no art. 5º, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.
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