Quando devo informar os Registros C110 e C113 no Sped Fiscal?
Muitas empresas vêm apresentando dúvidas acerca da apresentação dos registros C110 e C113 da Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI – EFD ICMS/IPI. Vejamos abaixo as hipóteses de apresentação dos referidos registros:
O registro C110 trata de informações complementares da Nota Fiscal, Nota Fiscal Avulsa, Nota Fiscal de Produtor e Nota Fiscal Eletrônica. O objetivo é identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, que sejam de interesse do fisco, conforme dispõe a legislação.
No Registro C110 serão escriturados apenas o Código da informação complementar do documento fiscal (que já deve estar previamente cadastrado no registro 0450) e o texto com a descrição complementar de referência. Nada mais. As informações relacionadas com documentos fiscais, processos, cupons fiscais, documentos de arrecadação e locais de entrega ou coleta que foram explicitamente citadas no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal deverão ser discriminadas nos registros “filhos” próprios, ou seja, nos registros hierarquicamente subordinados ao registro “pai” C110.
O código da informação complementar do documento fiscal é campo chave do registro C110, de modo que não podem ser informados para um mesmo documento fiscal, dois ou mais registros com o mesmo conteúdo no campo COD_INF.
O registro C113 é um dos registros “filhos” do Registro C110 e trata do documento fiscal referenciado. Tem por objetivo informar, detalhadamente, outros documentos fiscais que tenham sido mencionados nas informações complementares do documento que está sendo escriturado no registro C100, exceto cupons fiscais, que devem ser informados no registro C114. Podemos citar como exemplo a nota fiscal de remessa de mercadoria originária de venda para entrega futura e nota fiscal de devolução de compras.
Para documentos emitidos por terceiros, deve-se informar apenas um registro C113 com a mesma combinação de número do documento fiscal, série do documento fiscal, código do modelo do documento fiscal, código do participante emitente do documento referenciado (previamente cadastrado no registro 0150) e indicador do emitente do título.
Já para documentos de emissão própria, só é permitido um registro C113 com a mesma combinação de número do documento fiscal, série do documento fiscal, código do modelo do documento fiscal e indicador do emitente do título.
Chamamos atenção para o inciso III do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, com a nova redação dada pela Lei no 12.873/2013, que estabelece multas por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas. São penalidades pesadas (1,5% ou 3% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras) e muito fáceis de serem aplicadas. Isso porque o conceito de inexatas, incompletas ou omitidas é extremamente amplo. Assim, deixar de escriturar os registros C110 e/ou C113 pode trazer sérios prejuízos para as empresas.