Paraíba: Penalidades EFD
Foi publicada no dia 06 de junho do ano corrente a Lei nº 10.008 que acrescentou os incisos VII a IX ao caput do art. 88 da Lei 6.379/96 e instituiu as penalidades para a não apresentação ou apresentação com divergência de informações da Escrituração Fiscal Digital. A referida lei entrará em vigor a partir de 01 de setembro de 2013.
As penalidades instituídas são as seguintes:
1) 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;
b) o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito, por venda não informada ou divergência encontrada;
c) os estoques diários de combustíveis, por estoque não informado ou divergência encontrada;
d) as movimentações diárias de entrada e saída de combustíveis, por movimentação não informada ou divergência encontrada;
e) a produção diária da usina, por produção não informada ou divergência encontrada;
f) os documentos vinculados à exportação, por documento não informado ou divergência encontrada;
g) as movimentações de entrada e saída de créditos fiscais extra-apuração, por movimentação não informada ou divergência encontrada ou sem o correspondente detalhamento;
h) o valor total de estornos de créditos de ICMS relativos às prestações de serviços de transporte aéreo de passageiros, por valor não informado ou divergência encontrada ou sem o correspondente detalhamento;
i) os documentos fiscais nas operações de saídas interestaduais de energia elétrica, por documento não informado ou divergência encontrada;
j) os valores mensais adicionados ou agregados por município, por valores não informados ou divergência encontrada;
2) 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar, ou informarem com divergência, em registros do bloco específico de escrituração da apuração do ICMS da EFD os créditos de ICMS relativos ao Ativo Imobilizado, sem o correspondente detalhamento em registros do bloco específico de Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente, por informação omitida ou divergência encontrada;
3) 100 (cem) UFR-PB, aos que deixarem de enviar, ou enviarem com divergência, na forma e no prazo regulamentares, os registros da EFD que estejam obrigados, quando
não enquadrados nas situações 1 e 2.
Fonte: Governo da Paraíba