Está chegando a hora de transmitir a DIRF. Confira como cruzar os dados com outras declarações.
A DIRF 2016, relativa ao ano-calendário de 2015, deverá ser entregue até as 23h59min59s, horário de Brasília, de 29 de fevereiro de 2016 pelas pessoas jurídicas e físicas elencadas nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015.
A DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, com o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação especifica, o valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários, o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, bem como os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.
Para as pessoas jurídicas com situação especial (extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2016), a DIRF relativa ao ano-calendário de 2016 deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DIRF poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2016.
Já as pessoas físicas, na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano calendário de 2016, a DIRF de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser entregue, no caso de saída definitiva, até a data da saída em caráter permanente ou 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário. Já no caso de encerramento de espólio, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DIRF poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2016.
Em 2016, o PGD DIRF 2016 (Programa Gerador da DIRF 2016) traz como principais novidades a atualização das propriedades dos Códigos de Receita, de acordo com o Mafon 2015 (Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte). Além disso, foi criado o novo registro de Rendimento Isento, “Contribuições 89/95 – IN RFB 1.343/13”, específico para a Complementação de aposentadoria de previdência complementar correspondente às contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, conforme a Instrução Normativa RFB 1.343, de 5 de abril de 2013. Este registro está disponível para os Códigos de Receita 3223, 3540, 3556, 3579 e 5565.
Alertamos para o fato de que os dados da DIRF podem ser cruzados com várias outras obrigações acessórias, exigindo cuidado redobrado para sua elaboração. Vejamos:
- CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES – DIRF X ECF (Escrituração Contábil Fiscal): os dados contidos na DIRF são objeto de controle da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), por meio do Registro Y570, que traz o Demonstrativo do Imposto de Renda e CSLL Retidos na Fonte e são prestadas informações sobre todo o Imposto de Renda (IRRF) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) retidos na fonte durante o período abrangido pela ECF, incidentes sobre as receitas que compõem a base de cálculo do tributo devido. Importante, então, extrair da ECF o IRRF e a CSLL (por fonte pagadora) e cruzar com as Fontes pagadoras registradas nos sistemas da Receita Federal do Brasil.
- CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES – DIRF X DCTF: a DIRF traz as informações das retenções relativas ao exercício anterior. Ora, nada mais lógico do que verificar os débitos apurados nas DCTF´s, nos grupos de tributo IRRF, CSRF e COFIRF e comparar com os valores de retenção lançados na DIRF.
- CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES – DIRF X Relatório de DARF´s pagos (extraído do eCAC): acompanhando o raciocínio anterior, os valores de retenção lançados na DIRF devem estar coerentes com os pagamentos registrados no eCAC nos grupos de tributo IRRF, CSRF e COFIRF. O leitor pode se perguntar: mas já não foi feito o cruzamento com as DCTF´s? A resposta é SIM, mas devemos lembrar que nem sempre o que foi declarado na DCTF está coerente com os DARF´s registrados na Receita Federal. Portanto, a prudência manda cruzar todas estas informações.
- CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES – DIRF x RAIS x SEFIP: muito importante manter a consistência dos dados entre estas três declarações. Devem ser verificados os rendimentos tributáveis por beneficiário pessoa física, a tributação com exigibilidade suspensa por beneficiário pessoa física, os rendimentos isentos (diária e ajuda de custo por beneficiário pessoa física, indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de PDV por beneficiário pessoa física, abono pecuniário por beneficiário pessoa física e bolsa de estudo recebida por médico-residente por beneficiário pessoa física).
Como se vê, são muitas verificações a serem realizadas para garantir a coerência das informações enviadas aos órgãos governamentais. Realizar manualmente estas auditorias é praticamente inviável, de modo que cada vez mais as empresas estão utilizando ferramentas de auditoria eletrônica para poupar tempo, racionalizar custos e, principalmente, reduzir os riscos de autuações fiscais. Esta é uma atitude responsável que todo profissional das áreas fiscal e contábil devem adotar nos dias de hoje.
Para realizar o download do “Perguntas e Respostas – DIRF 2016”, clique aqui.