Devo informar as situações especiais que ocorrerem em 2014 (cisão, fusão, incorporação) na DIPJ ou na ECF?
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) somente será utilizada para transmissão de situações especiais de 2015 em diante.”
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma nova obrigação que irá substituir a DIPJ, na qual deverão ser informadas todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento ou até o último dia útil do mês de julho do ano-calendário, caso o evento especial tenha ocorrido de janeiro a junho do referido ano.
Ou seja, pela leitura da norma expressa na Instrução Normativa RFB nº 1.422, conclui-se que os casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos em 2014 já deveriam ser informados através da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Entretanto, como se viu, a Receita Federal do Brasil ainda vai recepcionar as informações de situações especiais que ocorreram em 2014 através da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Somente a partir de 2015 as situações especiais começarão a ser transmitidas através da ECF.
A DIPJ, nos casos de extinção, fusão, cisão ou incorporação, deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, salvo se o mesmo ocorrer entre janeiro e o mês anterior ao do prazo fixado para a entrega da DIPJ relativa ao exercício em curso. Nesta hipótese, a declaração deve ser apresentada no mesmo prazo de entrega da DIPJ do exercício.