Conheça as alterações do GFIP
O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 15, de 17/04/2020, publicado no Diário Oficial da União em 22/04/2020, traz uma série de modificações com relação à GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social).
Suspensão do contrato de trabalho
Em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho de empregado, conforme o disposto na Medida Provisória nº 936, de 2020, deverão ser observados, no preenchimento da GFIP, os seguintes procedimentos:
- informar no campo “Código de Movimentação”, a movimentação Y – Outros motivos de afastamento temporário; e
- informar, após o término do período de suspensão, a movimentação Z5 – Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença.
Não devem constar da GFIP as informações relativas ao empregado sem remuneração, cujo contrato de trabalho tenha permanecido suspenso durante todo o mês de referência.
Não deve ser informado na GFIP o valor da ajuda compensatória mensal concedida ao empregado em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, devida pela empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
As orientações acima não se aplicam ao contrato de trabalho intermitente.
Na primeira competência em que se verificar a suspensão do contrato durante todo o mês de referência, e desde que não tenham ocorrido outros fatos geradores, a empresa/contribuinte deverá enviar GFIP Sem Movimento.
Redução de jornada de trabalho e de salário
Em caso de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de empregado por até 90 (noventa) dias, conforme a Medida Provisória nº 936 de 2020, deverão ser observados, no preenchimento da GFIP, os seguintes procedimentos:
- informar como remuneração do trabalhador a que resultar da aplicação do percentual de redução;
- observar, no que couber, as regras sobre a declaração de informações na GFIP em caso de múltiplos vínculos e contrato verde e amarelo (ADE Codac nº 13 de 2020 e ADE Codac nº 7 de 2020.
Atestado médico por COVID-19
O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 14 de 2020 foi alterado pelo Ato Declaratório Executivo CODAC nº 15 de 2020, para esclarecer que a dedução do valor pago pela empresa, correspondente aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja, comprovadamente, decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19), poderá ser efetuada em relação aos afastamentos que ocorrerem dentro do período de 3 (três) meses a contar de 02 de abril de 2020, data de publicação da Lei nº 13.982 de 2020 no Diário Oficial da União, que poderá ser prorrogado.