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214.99.103006.30.197207.11.107208.52.007214.10.907228.30.008471.309022.14.139022.30.00exclusão de classificações fiscais do do rol daquelas sujeitas à contribuição previdenciária sobre a receita bruta ajustada; 3006.30.11Lei 12.794/2013

Atenção às atividades excluídas da Contribuição Previdenciária sobre a Receita

  • 05/04/2013
  • Por Bruno Nunes

 Atenção: a Lei 12.794/2013 excluiu algumas classificações fiscais do do rol daquelas sujeitas à contribuição previdenciária sobre a receita bruta ajustada. Vejam:

 
  • 3006.30.11 – Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico à base de ioexolconcebidos para serem administrados ao paciente; 
  • 3006.30.19 – Outras preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico; 
  • 7207.11.10 – Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado que contenham, em peso, menos de 0,25% de carbono – de seção transversal quadrada ou retangular, com largura inferior a duas vezes a espessura – Billets; 
  • 7208.52.00 – Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não enrolados, simplesmente laminados a quente – de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm; 7208.54.00 – Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não enrolados, simplesmente laminados a quente – de espessura inferior a 3 mm; 
  • 7214.10.90 – Outras barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem; 7
  • 214.99.10 – Outras – de seção circular – barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem; 
  • 7228.30.00 – Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente; 7228.50.00 – Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio; 
  • 8471.30 – Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela; 
  • 9022.14.13 – Outros aparelhos de raio x, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários – para densitometria óssea, computadorizados e; 
  • 9022.30.00 – Tubos de raios X.

Post Tags 214.99.103006.30.197207.11.107208.52.007214.10.907228.30.008471.309022.14.139022.30.00exclusão de classificações fiscais do do rol daquelas sujeitas à contribuição previdenciária sobre a receita bruta ajustada; 3006.30.11Lei 12.794/2013

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