Aprovada solução para cobrança de ICMS em transações interestaduais; texto vai à Câmara
Em sessão semipresencial nesta quarta-feira (4), o Plenário do Senado aprovou o projeto de lei complementar que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre vendas de produtos e prestação de serviços a consumidor final localizado em outro estado (PLP 32/2021). Do senador Cid Gomes (PDT-CE), a matéria foi aprovada de forma unânime, com 70 votos. Relatado pelo senador Jaques Wagner (PT-BA), o projeto regulamenta alterações constitucionais feitas em 2015 e segue agora para a análise da Câmara dos Deputados.
— É importante destacar que não haverá ônus para o consumidor brasileiro — ressaltou Cid Gomes, ao lembrar que o projeto trata apenas das regras de recolhimento do ICMS e não aumenta a carga tributária.
Pela proposta, que regula a Emenda Constitucional 87, nas transações entre empresas e consumidores não contribuintes de ICMS de estados diferentes, caberá ao fornecedor recolher e repassar o diferencial para o estado do consumidor. Antes da EC 87, inserida na Constituição em 2015, o ICMS ficava integralmente para o estado em que se localizava a empresa vendedora nos casos em que o comprador do produto ou serviço não fosse empresa contribuinte desse imposto. Depois da EC 87, os estados dos consumidores passaram a receber parte desse imposto. Para se adequar ao novo texto constitucional, os estados estabeleceram, por acordo, regras de cobrança e compensação do pagamento do ICMS. Mas a Justiça decidiu que essas regras só poderiam ser estabelecidas por meio de lei complementar. O projeto aprovado nesta quarta pelo Senado atende a essa determinação, transformando em lei federal as regras definidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne as secretarias de Fazenda dos estados.
Antes da Emenda 87, se uma empresa de São Paulo vendia determinado produto a um consumidor pessoa física do Amapá, por exemplo, ela recolhia o imposto para São Paulo com a alíquota estabelecida pelo governo paulista. Ocorre que, do ponto de vista do Amapá, não havia arrecadação de ICMS sobre uma operação que envolvia consumidores desse estado. Como a grande maioria dos produtores de mercadorias e dos prestadores de serviços estão nas Regiões Sul e Sudeste, os consumidores localizados em regiões menos desenvolvidas tendem a comprar nos estados dessas duas regiões. Assim, as regras anteriores faziam com que os estados mais ricos arrecadassem ainda mais impostos, dispondo de mais recursos para investimentos. Isso alimentava a tendência de perpetuação ou até de aprofundamento das desigualdades regionais.
Diferencial de alíquotas
Para resolver a divergência entre as demandas dos estados, a Emenda Constitucional 87 estabeleceu que toda transação de bens e serviços entre fornecedores e consumidores de estados diferentes estaria sujeita ao pagamento, ao estado onde o bem ou serviço foi consumido, da diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do estado do consumidor, o chamado diferencial de alíquotas ou Difal. Antes, o Difal só era pago ao estado onde o bem ou serviço foi entregue se o consumidor fosse uma empresa contribuinte do ICMS. A alíquota interestadual é definida por resolução do Senado, por iniciativa do Executivo ou de um terço dos senadores.
Segundo o relator do PLP 32/2021, Jaques Wagner, estendendo a obrigatoriedade do repasse do Difal às transações em que o consumidor não é contribuinte do ICMS (Difal a não contribuinte), a grande maioria pessoas físicas, a EC 87 trouxe equilíbrio à distribuição da receita do imposto entre as unidades da Federação.
Responsabilidades
A fim de definir o responsável por pagar o diferencial, a norma separou os consumidores entre os que estão sujeitos ao ICMS (empresas) e os que não recolhem o imposto, como as pessoas físicas, por exemplo. Pela norma, quando uma empresa que paga ICMS consome um produto ou serviço vindo de outra unidade da Federação, é ela quem deve pagar o diferencial de alíquota ao seu estado. Já no caso do consumidor pessoa física, o fornecedor do produto ou serviço é quem paga o diferencial.
Dessa forma, se uma empresa paulista vendeu uma geladeira por R$ 1 mil a uma empresa paranaense e a alíquota interna do Paraná é de 18% e a alíquota interestadual sobre o comércio entre os dois estados é de 12%, a empresa de São Paulo deve recolher 12% ao governo paulista e a empresa paranaense pagará ao Paraná o valor da diferença, de 6%.
Ou seja, a grosso modo, apenas para ilustrar (os custos do transporte e outros também integram a base de cálculo do imposto, alterando os valores devidos), dos R$ 180 que serão cobrados de imposto, R$ 120 serão pagos ao governo paulista pelo remetente do produto ou serviço e os outros R$ 60 serão pagos pela empresa consumidora (destinatária) ao governo do Paraná.
Mas, se foi uma pessoa física quem comprou a geladeira, a diferença deve ser paga pelo próprio fornecedor ao governo do Paraná. Ou seja, a empresa paulista que vendeu à pessoa física arcará sozinha com os mesmos R$ 180, destinando R$ 120 para São Paulo e R$ 60 para o Paraná.
*Fonte: Agência Senado