ECD: Receita retira a obrigatoriedade de entrega do Livro Razão Auxiliar das Subcontas (RAS)
Através da Instrução Normativa RFB n° 1.638/2016, publicada no DOU de 11/05/2016, a Receita Federal do Brasil revogou a obrigatoriedade de entrega ao SPED do Livro Razão Auxiliar das Subcontas (RAS).
A Instrução Normativa RFB n° 1.638/2016 altera a Instrução Normativa RFB n° 1.515/2014 que determinava a exigência de entrega pelo § 5º do art. 33 e § 7º do art. 169.
A medida atende à solicitação dos contribuintes e facilita o preenchimento da obrigação acessória, tendo em vista que a transmissão do RAS para o SPED é de grande complexidade e envolve grande quantidade de ajustes nos ativos/passivos das entidades, impactando em seus ambientes de tecnologia da informação.
De acordo com Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD), Maio/2016, as pessoas jurídicas ainda são obrigadas a gerar o livro “Z” no formato padrão, e manter o arquivo armazenado para o caso de serem intimadas em uma eventual fiscalização da Receita Federal do Brasil.
O livro Razão Auxiliar das Subcontas deve ser gerado nos casos previstos na Instrução Normativa RFB no 1.515, de 24 de novembro de 2014, são eles:
– Controle por Subcontas dos valores relativos a Ajuste a Valor Presente e Avaliação a Valor Justo; e
– Controle dos valores referentes a adoção inicial dos Art. 1º a 71 da Lei 12.973 de 2014.
Os ajustes de adição e exclusão na determinação do lucro real controlados pelas subcontas de que tratam os arts. 163 a 168 da IN 1515/2014 têm como objetivo manter a neutralidade tributária estabelecida nos arts. 15 e 16 da Lei nº 11.941, de 2009.
As subcontas serão analíticas e registrarão os lançamentos contábeis em último nível e o controle dos valores relativos a Ajuste a Valor Presente e Avaliação a Valor Justo, bem como dos valores referentes a adoção inicial dos Art. 1º a 71 da Lei 12.973 de 2014 feito por meio delas dispensa o controle dos mesmos valores na Parte B do Lalur.
Além de revogar a obrigatoriedade de entrega ao SPED do Livro Razão Auxiliar das Subcontas (RAS), a Instrução Normativa RFB n° 1.638/2016 alterou o § 10 do Art. 169 da IN 1515/2014 estabelecendo que o conjunto de contas formado pela conta analítica do ativo ou passivo e as subcontas correlatas receberá identificação única e não poderá ser alterada até o encerramento contábil das subcontas.