RESOLUÇÃO Nº 1, DE 22 DE MARÇO DE 2019
Autoriza as unidades federadas que menciona a REGISTRAR E DEPOSITAR planilha de ATOS CONCESSIVOS e a respectiva documentação comprobatória, conforme o disposto no parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 190/17.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLITICA FAZENDARIA-CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 314ª reunião extraordinária, realizada no dia 13 de março de 2019, em Brasília, DF, resolve:
Art 1º Ficam os Estados do Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados, nos termos do parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria Executiva do CONFAZ, até 27 de dezembro de 2019, planilhas de ATOS CONCESSIVOS e a respectiva DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, conforme solicitações abaixo informadas, recebidas na SE/CONFAZ:
– Mato Grosso do Sul: recebida no dia 1º.02.19, via internet, por correio eletrônico;
– Minas Gerais, recebida nos dias 05 e 18.02.19, via internet, por correio eletrônico;
– Rio Grande do Sul: recebida no dia 14.02.19, via internet, por correio eletrônico; e
– Santa Catarina: recebida no dia 04.02.19 e retificada dia 07.03.19, com uso de serviço de armazenamento e sincronização de arquivos em nuvem.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
WALDERY RODRIGUES JUNIOR